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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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Art. 783. Os Agentes Fiscais da Fazenda Estadual terão direito a<br />

portar armas para sua defesa pessoal, em todo o território do Estado, desde que autorizados<br />

pela autoridade competente. ( Art. 116, da lei 4.418, de 27 de dezembro de 1.982).<br />

Parágrafo único - A autorização de portar armas constará da carteira<br />

de Identidade Funcional, expedida pela Secretaria da Fazenda e submetida à chancela do<br />

titular da Secretaria de Segurança Pública.<br />

Art. 784. O Agente do Fisco que, em função do cargo, tenha<br />

conhecimento de infração à legislação tributária e deixar de adotar as medidas competentes<br />

dos interesses do Erário Público, e, se for o caso, deixar de promover a autuação do<br />

infrator, será responsabilizado por omissão ao cumprimento do dever, pecuniariamente<br />

pelo dano causado, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis.<br />

CAPÍTULO II<br />

DO REGIME ESPECI<strong>AL</strong> <strong>DE</strong> CONTROLE E FISC<strong>AL</strong>IZAÇÃO<br />

Art. 785. O contribuinte do ICMS que, reiteradamente, deixar de<br />

cumprir suas obrigações fiscais, poderá, por ato do Secretário da Fazenda, ser submetido,<br />

por prazo determinado, a Regime Especial de Controle e Fiscalização, que consistirá na<br />

adoção dos seguintes procedimentos:<br />

I - plantão permanente de agente da fiscalização nos<br />

estabelecimentos, armazéns, depósito fechado, ou junto aos veículos utilizados pelo<br />

contribuinte;<br />

II - adoção de documentos ou livros suplementares, de modelos<br />

especiais;<br />

III - rigoroso controle das entradas e das saídas de mercadorias;<br />

IV - abertura e conferencia de todos os volumes de mercadorias;<br />

V - levantamento físico de estoque de mercadorias;<br />

VI - demais diligências fiscais necessárias ao perfeito conhecimento<br />

do movimento comercial do contribuinte.<br />

§ lº - O contribuinte submetido ao Regime Especial de Controle e<br />

Fiscalização ficará obrigado às normas determinadas, pelo período fixado no despacho que<br />

o instituir, podendo tais normas serem alteradas, agravadas ou atenuadas a critério da<br />

autoridade competente.<br />

§ 2º - Nas saídas de mercadorias, quando o vendedor estiver<br />

submetido ao Regime Especial de Controle e Fiscalização, será este obrigado a solicitar o<br />

“visto” dos funcionários da fiscalização nos documentos fiscais de suas operações, os quais<br />

serão anotados pelos mesmos, diariamente, com o número e respectivo valor.<br />

§ 3º - O estabelecimento do contribuinte submetido ao Regime<br />

Especial de Controle e Fiscalização não poderá abrir suas portas fora do horário legal do<br />

seu funcionamento sem a presença dos funcionários fiscais incumbidos de executar o citado<br />

regime.<br />

§ 4º - Os funcionários designados para permanecer no<br />

estabelecimento, submetido ao regime especial, não poderão se afastar do mesmo, durante<br />

as horas de funcionamento, sob pena de responsabilidade.<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:443

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