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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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elação ao veículo destinado a comercialização, seja optante nos termos do § 1º deste<br />

artigo, consoante modelo indicado no ANEXO X. (Redação dada pelo inciso V do art. 1º<br />

do Dec. 35.721, de 17/03/94, em vigor até 31/10/94).]<br />

Art. 497. Nas operações interestaduais com veículos novos<br />

classificados nos Códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema<br />

Harmonizado - NBM/SH, indicados no item 16 do ANEXO II deste Regulamento, fica<br />

atribuída ao estabelecimento importador, ao estabelecimento industrial e ao<br />

estabelecimento destinatário que efetuar a operação interestadual para fins de<br />

comercialização ou integração no ativo imobilizado, na condição de substituto tributário, a<br />

responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido na subsequente saída ou<br />

entrada com destino ao ativo imobilizado. *<br />

* Redação dada ao art. 497, pelo inciso II do art. 1º do Dec. 36.313, de 31/10/94.<br />

§ lº - A retenção do imposto sempre se fará em relação ao<br />

contribuinte que tiver optado pela substituição prevista no “caput” deste artigo, exceto em<br />

relação ao veículo destinado ao imobilizado caso em que será sempre aplicada a<br />

substituição.<br />

*§1º do artigo 497, revogado pelo art. 2º do Decreto Nº 37.899 de 22-12-98.<br />

*§1º do artigo 497, revogado (de novo) pelo inciso II do art. 3º do Decreto Nº 38.067 de<br />

30/06/1999, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1995 (Conv. ICMS 88/94).<br />

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos acessórios colocados no<br />

veículo pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.<br />

§ 3º - O regime de que trata esta Seção não se aplica:<br />

I - à transferência de veículo entre estabelecimentos da empresa<br />

fabricante ou importador, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e pagamento do<br />

imposto será do estabelecimento que realizar a operação interestadual;<br />

II - às saídas com destino à industrialização;<br />

III - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao<br />

estabelecimento remetente;<br />

IV - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo, quando<br />

ocorrer a retenção do imposto na aquisição dos mesmos;<br />

V - aos veículos faturados sem retenção do ICMS, nos termos desta<br />

Seção.<br />

§ 4º - Aplicam-se às operações que destinem veículos novos ao<br />

Município de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, as disposições desta Seção.<br />

§ 5º - Na hipótese de ser o remetente distribuidor autorizado e tiver<br />

recebido o veículo com retenção do imposto, para fins de ressarcimento junto ao<br />

estabelecimento que efetuou a retenção, será emitida Nota Fiscal no valor do imposto<br />

originalmente retido acompanhado de cópia do documento de arrecadação relativo à<br />

operação interestadual.<br />

§ 6º - O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá<br />

deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado, a parcela do imposto a<br />

que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos comprobatórios de<br />

recolhimento a ele faça referência, informando à Coordenadoria de Arrecadação da<br />

SEFAZ/<strong>AL</strong>.<br />

[Art. 498. A base de cálculo do imposto para fins de substituição<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:303

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