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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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5. deduzir o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada<br />

de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação<br />

própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa<br />

unidade federada (origem).<br />

§ 1º Na hipótese deste artigo, se o valor do imposto recolhido à<br />

unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade de origem,<br />

observar-se-á:<br />

a) se superior, o sujeito passivo por substituição fará uma retenção<br />

complementar do contribuinte substituído para o necessário repasse à unidade federada de<br />

destino, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a<br />

operação;<br />

b) se inferior, a diferença será ressarcida ao contribuinte substituído<br />

pelo sujeito passivo por substituição, nos termos previstos na legislação da unidade<br />

federada de origem.<br />

§ 2º O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade do<br />

contribuinte substituído pela omissão ou pela apresentação de informações falsas constantes<br />

do demonstrativo referido na alínea “e” do inciso I.<br />

§ 3º A sistemática prevista nos incisos I e II deste artigo também será<br />

aplicada se o destinatário da mercadoria da unidade federada de destino realizar nova<br />

operação interestadual.<br />

§ 4º No caso em que o imposto retido for insuficiente para comportar<br />

a dedução do valor a ser repassado ao Estado de destino, poderá a referida dedução ser<br />

efetuada por outro estabelecimento do substituto tributário, ainda que localizado em outro<br />

Estado (Conv. ICMS 52/97).<br />

* Art. 464 com nova redação dada pelo Dec. 37.264, de 23.09.97.<br />

SEÇÃO X<br />

DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A CIMENTO<br />

SUBSEÇÃO I<br />

DOS RESPONSÁVEIS<br />

Art. 465. Nas operações com cimento de qualquer tipo, com destino<br />

a estabelecimento distribuidor, atacadista ou varejista localizado neste Estado ou nos<br />

demais Estados da região Nordeste, fica atribuída ao estabelecimento fabricante, na<br />

qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do<br />

ICMS relativo as operações subsequentes realizadas por estabelecimento atacadista ou<br />

varejista.<br />

§ lº - O disposto neste artigo não se aplica relativamente as<br />

seguintes operações:<br />

I - transferências entre estabelecimentos da empresa industrial;<br />

II - entre contribuintes substitutos industriais;<br />

III - para consumidores finais;<br />

IV - para construção civil.<br />

§ 2º - Na hipótese dos incisos I e II, a substituição tributária caberá<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:292

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