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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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com mais de 06 (seis) meses de uso.(Redação em vigor até <strong>05</strong>/10/93).]<br />

II - 5,9% (cinco inteiros e nove décimos por cento) do valor da<br />

opoeração, para os veículos com mais de 06 (seis) meses de uso.*<br />

* Redação dada ao inciso II do art. 691, pelo inciso XII do art. 1º do Dec. 35.914, de<br />

<strong>05</strong>/10/93.<br />

Parágrafo único - Para efeito deste artigo, comprovar-se-á o<br />

período de utilização do veículo através da Nota Fiscal emitida pelo revendedor<br />

autorizado ou através de documento oficial de propriedade do veículo.<br />

Art. 691. A base de cálculo do imposto será:<br />

I - 100% (cem por cento) do valor da operação, para os veículos com<br />

até 06 (seis) meses de uso;<br />

II - 5,9% ( cinco inteiros e noventa centésimos por cento) do valor<br />

da operação, para os veículos com mais de 06 (seis) meses de uso, contados da data de<br />

aquisição pelo usuário, ou mais de 10.000 (dez mil) quilômetros rodados.<br />

II - 20% ( vinte por cento) do valor da operação, para os veículos<br />

com mais de 06 (seis) meses de uso, contados da data de aquisição pelo usuário, ou mais<br />

de 10.000 (dez mil) quilômetros rodados.<br />

* Nova redação dada ao inciso II do artigo 691 pelo inciso X do artigo 1º do Decreto Nº<br />

38.075 de 13/07/1999.<br />

II – 5,9% do valor da operação, para os veículos com mais de 06<br />

(seis) meses de uso, contados da data de aquisição pelo usuário, ou mais de 10.000 (dez<br />

mil) quilômetros rodados.<br />

* Nova redação dada ao inciso II do artigo 691 pelo inciso I do artigo 1º do Decreto Nº<br />

38.219 de 26/11/1999.<br />

Parágrafo único - Para efeito deste artigo, comprovar-se-á o período<br />

de utilização do veículo através da Nota Fiscal emitida pelo revendedor autorizado ou<br />

através de documento oficial de propriedade do veículo.<br />

*Art. 691 com nova redação dada pelo Decreto nº 37.352, de 19.12.97.<br />

Art. 692. Na aquisição do veículo pelo estabelecimento a<br />

particulares, será emitido Nota Fiscal de Entrada, com destaque do ICMS de acordo com<br />

a base de cálculo prevista no artigo anterior.<br />

§ lº - O imposto será recolhido até o 5º (quinto) dia do mês<br />

subsequente ao da entrada.<br />

§ 2º - O creditamento fica condicionado ao recolhimento do ICMS,<br />

de que trata a artigo anterior.<br />

Art. 692. Na entrada de veículos novos ou usados no<br />

estabelecimento do revendedor, entregues por particulares ou pessoas jurídicas não<br />

contribuintes do ICMS, a qualquer título, ressalvada a entrada realizada através de<br />

importação, será emitida Nota Fiscal referente à entrada, sem destaque do ICMS.<br />

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo aos casos de<br />

intermediação de veículo novo ou usado, desde que o referido veículo não esteja estocado<br />

ou depositado no estabelecimento.<br />

*Art. 692 com nova redação dada pelo Decreto nº 37.352, de 19.12.97.<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:4<strong>05</strong>

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