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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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efetuado a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado destinatário,<br />

acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação.<br />

§ 2º - O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá<br />

deduzir, do próximo recolhimento ao Estado de origem, a importância do imposto retido a<br />

que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos ali mencionados.<br />

Art. 468. Nas saídas subseqüentes à substituição tributária ou ao<br />

pagamento do ICMS quando da entrada neste Estado, dos produtos de que trata esta seção,<br />

não mais será exigido pagamento do imposto, cabendo, no entanto, nas operações<br />

interestaduais, a retenção do ICMS devido pelo adquirente, nos termos da legislação de<br />

cada unidade Federada.<br />

§ 1º Na hipótese deste artigo, quando o valor do imposto normal da<br />

operação destacado na nota fiscal for inferior ao somatório das parcelas do ICMS normal e<br />

do retido na aquisição mais recente, o sujeito passivo por substituição, para efeito de<br />

ressarcimento junto ao respectivo fornecedor, deverá emitir nota fiscal, na qual, além das<br />

exigências regulamentares, constará:<br />

I - como natureza da operação: “ressarcimento”;<br />

II - o número, série e subsérie e data da nota fiscal, que tiver<br />

motivado o ressarcimento;<br />

III - a seguinte expressão: “Nota Fiscal emitida para efeito de<br />

ressarcimento, de acordo com a cláusula terceira do Convênio ICMS nº 81/93”;<br />

IV - o valor do ressarcimento, assim entendido a diferença a maior<br />

entre o somatório do ICMS normal e do ICMS retido, calculados na antecipação originária,<br />

e o ICMS normal, calculado pelo revendedor, obedecida a proporcionalidade com essas<br />

saídas.<br />

§2º O estabelecimento fornecedor mencionado na nota fiscal de<br />

ressarcimento a que se refere o parágrafo anterior, quando do recebimento desta e de posse<br />

do documento de recolhimento relativo a antecipação originária, poderá deduzir, do<br />

próximo recolhimento a este Estado, o valor determinado na forma do inciso IV do<br />

parágrafo anterior.<br />

*Art. 468 com nova redação dada pelo Dec. 37.363, de 23.12.97<br />

Art. 469. A responsabilidade do contribuinte substituto estabelecido<br />

neste Estado não será elidida pelo fato de não ter ele retido o tributo, no todo ou em parte,<br />

do contribuinte substituído.<br />

SUBSEÇÃO II<br />

DA BASE <strong>DE</strong> CÁLCULO DA OPERAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO<br />

IMPOSTO<br />

Art. 470. O imposto retido pelo contribuinte substituto será<br />

calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas, sobre o preço<br />

máximo de vendas a varejo fixada pela autoridade federal competente, deduzindo-se do<br />

valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio remetente.<br />

§ lº - No caso de não haver preço máximo de vendas a varejo fixado<br />

nos termos deste artigo, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:294

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