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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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contribuinte.<br />

Art. 902. A defesa deverá ser assinada pelo titular da empresa<br />

autuada ou seu procurador legalmente constituído.<br />

Art. 903. Findo o prazo da intimação, sem apresentação de defesa e<br />

a infração se referir a falta de recolhimento do ICMS apurado e escriturado em livros<br />

fiscais próprios, implica em reconhecimento irretratável do débito fiscal e será<br />

providenciada automaticamente sua inscrição na dívida ativa, para cobrança executiva<br />

judicial.<br />

*Art. 903 Findo o prazo previsto na intimação e não havendo o<br />

pagamento ou início do pagamento do débito ou apresentação de defesa ou recurso, será<br />

providenciada a lavratura do Termo de Revelia e o encaminhamento do débito para<br />

inscrição na Dívida Ativa.<br />

§ 1º A revelia do autuado implica no reconhecimento da obrigação<br />

tributária e produz efeito de decisão final no processo administrativo fiscal.<br />

§ 2º No caso de impugnação parcial, não cumprida a exigência<br />

relativa à parte não litigiosa do crédito, o órgão preparador, antes da remessa dos autos a<br />

julgamento, providenciará a formação de autos apartados para imediata cobrança da parte<br />

não contestada, consignando essa circunstância no processo original.<br />

§ 3º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, dá-se a revelia do<br />

autuado, no que se referir à parte do crédito que não tiver sido impugnada.<br />

*Redação dada ao art. 903, através art. 1º do Dec.37.516, de 08/<strong>05</strong>/98.<br />

Art. 904. Não serão consideradas, pelas autoridades julgadoras, as<br />

defesas intempestivas.<br />

SEÇÃO VI<br />

DAS CONTRA RAZÕES DO AUTOR DO PROCEDIMENTO (DO AUTUANTE)<br />

Art. 9<strong>05</strong>. Interposta a defesa pelo contribuinte autuado, a Agência de<br />

Fazenda Estadual, após efetuar a juntada ao processo originário, encaminhará ao autor do<br />

procedimento para se pronunciar no prazo de 10 (dez) dias.<br />

§ 1º - O autuante apresentará as contra razões, fazendo menção a<br />

todos os fatos alegados pela defesa e indicando os números das folhas do processo que<br />

fazem prova às suas alegações, fundamentando suas afirmativas e apontando, inclusive,<br />

eventuais falhas na defesa.<br />

§ 2º - Na hipótese de ser acrescentado qualquer documento para<br />

efeito de provas, será o fato comunicado ao sujeito passivo para, no prazo de 5 (cinco) dias<br />

apresentar defesa.<br />

Art. 906. Caso a autoridade autuante não esteja lotada no domicílio<br />

do sujeito passivo ou por qualquer motivo esteja impossibilitada de apresentar as contra<br />

razões de defesa, o Coordenador Regional de Arrecadação e Fiscalização designará outro<br />

funcionário para fazê-lo.<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:482

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