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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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contribuintes do ICMS, e nas operações internas: 11% (onze por cento).<br />

2 - Nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados<br />

na parte II, de forma qua a carga tributária seja equivalente a:<br />

- nas operações interestaduais: 11% (onze por cento);<br />

- nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não<br />

contribuinte do ICMS, e nas operações internas: 8,8% (oito inteiros e oito décimos por<br />

cento).<br />

Nota 1: Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo a<br />

entrada de mercadoria cuja operação subsequente seja beneficiada pela redução da base<br />

de cálculo.<br />

Nota 2: Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do<br />

diferencial de alíquotas, será reduzida a base de cálculo do imposto de tal forma que a<br />

carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos acima para as respectivas<br />

operações internas:(Redação dada ao Item 9, do Anexo II, pelo inc. CXXXII do art. 1º do<br />

Dec. 35.606, de 16/11/92, em vigor até 27/04/94).]<br />

9 - Nas operações com (Convs. ICMS 52/91, 87/91, 08/92, 13/92,<br />

45/92, 148/92, 02/93, 65/93 e 124/93):<br />

I - máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados na<br />

parte I abaixo transcrita, de forma que a carga tributária seja equivalente a 11% (onze por<br />

cento), nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes<br />

do ICMS, e nas operações internas;<br />

II - máquinas e implementos agrícolas, arrolados na parte II abaixo<br />

transcrita, de forma que a carga tributária seja equivalente a:<br />

a) nas operações interestaduais:<br />

1 - nas operações de entradas provenientes dos Estados das Regiões<br />

Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo: 5,1% (cinco inteiros e um décimo por cento);<br />

2 - nas demais operações interestaduais: 8,75% (oito inteiros e<br />

setenta e cinco centésimos por cento);<br />

b) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final,<br />

não contribuintes do ICMS, e nas operações internas: 7% (sete por cento).<br />

Nota 1: Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo a<br />

entrada de mercadoria cuja operação subsequente seja beneficiada pela redução da base<br />

de cálculo.<br />

Nota 2: Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do<br />

diferencial de alíquotas, será reduzida a base de cálculo do imposto de tal forma que a<br />

carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos acima para as respectivas<br />

operações internas:<br />

[Vigência até 30 de abril de 1995.]<br />

[Vigência até 31 de dezembro de 1993.Prorrogação dada pelo inc. II<br />

do art. 3º do Dec. 35.721, de 17/03/93.<br />

[Vigência até 30 de abril de 1995. Prorrogação dada pelo Conv.<br />

ICMS 124/93 - Dec. 36.138, de 27/04/94]<br />

- Vigência até 30 de abril de 1996. Prorrogação dada pelo Conv.<br />

ICMS 22/95 - Dec. 36.676, de 14 de setembro de 1995. Efeitos retroativos a 1º de maio de<br />

1995.<br />

* Redação dada ao item 9 do Anexo II, pelo inciso VI do art. 1º do Dec. 36.138, de<br />

27/04/94.<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:576

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