16.04.2013 Views

* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

§ 2º - O disposto no inciso V poderá ser feito de forma abreviada,<br />

desde que não fique prejudicada a identificação da mercadoria.<br />

§ 3º - O cupom de leitura da memória fiscal conterá, no mínimo, as<br />

seguintes indicações:<br />

I - denominação: “Leitura da Memória Fiscal”;<br />

II - número de fabricação do equipamento;<br />

III - número de inscrição, federal e estadual, do usuário;<br />

IV - logotipo fiscal;<br />

V - valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora da<br />

gravação;<br />

VI - soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura<br />

solicitada;<br />

VII - número do contador de reinicio de operação;<br />

VIII - número consecutivo de operação;<br />

IX - número, atribuído pelo usuário, ao equipamento;<br />

X - data da emissão. *<br />

* Acrescentado pelo artigo 1º do Dec. 36.100, de 25/03/94.<br />

Art. 345. Será permitida a utilização de um mesmo Cupom Fiscal<br />

PDV para documentar conjuntamente operações com situações tributárias diferentes,<br />

dispensada, neste caso, a indicação do dispositivo pertinente da legislação.<br />

Parágrafo único - O documento indicará a situação tributária de<br />

cada item registrado, mesmo que por meio de código, devendo ser observada, neste caso, a<br />

seguinte codificação:<br />

I - T - Tributária;<br />

II - D - Diferimento;<br />

III - S - Suspensão;<br />

IV - R - Redução de base de cálculo;<br />

V - F - Substituição Tributária (Fonte-ICMS Retido);<br />

VI - A - ICMS pago antecipadamente e livre de cobrança nas<br />

operações e prestações posteriores;<br />

VII - I - Isenta;<br />

VIII - N - Não Tributada.<br />

Art. 346. É permitida a emissão de Nota Fiscal ou Nota Fiscal de<br />

Venda a Consumidor em operação já documentada por meio de Cupom Fiscal PDV, desde<br />

que seja observado o seguinte:<br />

I - as Notas Fiscais referidas no "Caput" não sejam emitidas por<br />

Terminal PDV;<br />

II - sejam indicadas nas vias desses documentos fiscais o número de<br />

fabricação do equipamento, o número do equipamento atribuído pelo estabelecimento, a<br />

data de emissão e o número do respectivo Cupom Fiscal PDV;<br />

III - o Cupom Fiscal PDV seja anexado à via fixa da Nota Fiscal<br />

emitida;<br />

IV - os valores das operações de que trata este artigo, sejam<br />

escriturados no livro Registro de Saídas, com base no Cupom Fiscal PDV Redução, emitido<br />

na forma do artigo 348, cujo valor se encontra inserido no total diário do Mapa Resumo<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:201

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!