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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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Serviço;<br />

d) o número, a data da expedição do Certificado de Garantia e o<br />

termo final de sua validade;<br />

II - na saída da mercadoria defeituosa para o fabricante, será<br />

emitida Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes<br />

indicações:<br />

a) a discriminação das mercadorias;<br />

b) o valor atribuído às mercadorias defeituosas, de acordo com a<br />

alínea “b” do inciso I;<br />

c) o destaque do imposto devido;<br />

III - na saída da mercadoria nova, em substituição à defeituosa, em<br />

virtude de garantia, a base de cálculo para efeito de pagamento do imposto devido será o<br />

preço da mercadoria debitado ao fabricante, devendo ser emitida Nota Fiscal, que, além<br />

dos demais requisitos, conterá:<br />

a) número da Ordem de Serviço correspondente;<br />

b) como natureza da operação: “Substituição de mercadoria<br />

defeituosa em virtude de garantia”;<br />

IV - na saída a que se refere o inciso anterior, o revendedor ou<br />

oficina, para efeito de faturamento em nome do fabricante que tiver concedido a garantia,<br />

poderá emitir Nota Fiscal sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais<br />

requisitos, as seguintes indicações:<br />

a) como destinatário, o nome do fabricante que tiver concedido a<br />

garantia;<br />

b) a discriminação da peça;<br />

c) o número da Ordem de Serviço correspondente;<br />

d) o preço da peça debitada ao fabricante.<br />

§ 1º - A Nota Fiscal de Entrada de que trata o inciso I será emitida<br />

na data do recebimento da mercadoria defeituosa, podendo, entretanto, ser extraída no<br />

último dia do período de apuração, desde que:<br />

a) sejam discriminadas, nas Ordens de Serviços, devidamente<br />

numeradas e de exibição obrigatória ao Fisco, as mercadorias defeituosas substituídas;<br />

b) nas Ordens de Serviço constem indicações que identifiquem<br />

perfeitamente os bens, tais como números do chassis ou motor, bem como o número e a<br />

data da expedição do Certificado de Garantia;<br />

c) a remessa das mercadorias defeituosas ao fabricante seja<br />

efetuada após o encerramento do período de apuração.<br />

§ 2º - O contribuinte, na hipótese do inciso I, poderá creditar-se do<br />

ICMS desde que:<br />

I - a devolução ocorra no prazo máximo de 120(cento e vinte) dias,<br />

contados da data de emissão do documento fiscal correspondente a saída da mercadoria;<br />

II - tenha realizado efetivamente a venda da mercadoria ou produto<br />

que contém a peça;<br />

III - faça constar na Nota Fiscal de Entrada o número, a data e os<br />

valores dos documentos fiscais originais.<br />

§ 3º - A Nota Fiscal a que se refere o inciso IV deverá ser<br />

escriturada, pelo contribuinte que a emitir, no Livro de Registro de Saídas apenas na<br />

coluna “Outras” de “Operações ou Prestações sem Débito do Imposto”, fazendo constar<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:419

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