16.04.2013 Views

* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

*Nova redação dada a Nota 1 do item 1 do Anexo II pelo inciso II do artigo 1º do<br />

Decreto Nº 38.219 de 26/11/1999.<br />

Nota 2 - O benefício fiscal se aplicará, igualmente, as saídas<br />

subseqüentes de máquina, aparelho ou veículo usado adquirido ou recebido com imposto<br />

recolhido sobre a base de cálculo reduzida.<br />

Nota 3 - O benefício fiscal não abrange:<br />

I - a saída de peças, partes, acessórios ou equipamentos aplicados em<br />

máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação aos quais o imposto deverá ser<br />

calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo, quando o contribuinte não realizar<br />

venda a varejo, o imposto será calculado sobre o valor equivalente ao preço de aquisição,<br />

incluídas as despesas acessórias nela incorporada e a parcela do Imposto sobre Produtos<br />

Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento);<br />

II - a saída de máquina, aparelho ou veículo de origem estrangeira,<br />

que não tiver sido onerada pelo imposto em etapa anterior de sua circulação em território<br />

brasileiro ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento do importador.<br />

[Válido até 31 de dezembro de 1994].<br />

Válido por prazo indeterminado. Prorrogação dada pelo Conv.<br />

151/94, Dec. 36.489, de 08/04/95.<br />

Nota 4 – Em relação às mercadorias desincorporadas do ativo<br />

imobilizado, a redução prevista neste item aplica-se opcionalmente à utilização do crédito<br />

decorrente da aquisição.<br />

*Nota 4 acrescentada ao item 1 do Anexo II pelo inciso I do artigo 2º do Decreto Nº<br />

38.219 de 26/11/1999.<br />

2 - Nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga<br />

tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento):<br />

I - aviões:<br />

a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até<br />

1.000 kg;<br />

b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima<br />

de 1.000 kg;<br />

c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola,<br />

independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;<br />

d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até<br />

3.000kg;<br />

e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de<br />

mais de 3.000kg e até 6.000kg;<br />

f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto<br />

acima de 6.000kg;<br />

g) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até<br />

8.000kg;<br />

h) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto<br />

acima de 8.000kg;<br />

i) turbojatos, com peso bruto até 15.000kg;<br />

j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000kg;<br />

II - helicópteros;<br />

III - planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto;<br />

IV - pára-quedas giratórios;<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:571

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!