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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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o “visto” de que trata o inciso anterior somente será aposto se houver o correspondente<br />

convênio, celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, com a<br />

necessária indicação na Guia; ou<br />

III – quando o despacho se verificar em território de Unidade<br />

Federada distinta daquela onde esteja localizado o importador e a não exigência do imposto<br />

se der em razão de diferimento ou por outros motivos previstos na legislação de sua<br />

unidade federada deverá apor o seu “visto”, no campo próprio da Guia, antes do “visto” de<br />

que trata o inciso I.<br />

§ 1º O documento previsto no “caput” será preenchido pelo<br />

contribuinte em 4 (quatro) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:<br />

I – 1ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem<br />

no seu transporte;<br />

II – 2ª e 3ª vias: retidas pelo fisco estadual da localidade do<br />

despacho, no momento da entrega para recebimento do "visto", devendo a 2ª via ser<br />

remetida, mensalmente, ao fisco da Unidade Federada da situação do importador; e<br />

III – 4ª via: fisco federal - retida por ocasião do despacho ou<br />

liberação da mercadoria ou bem.<br />

§ 2º O "visto" de que tratam os incisos I e III do “caput” não tem<br />

efeito homologatório, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, das<br />

penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.<br />

§ 3º O documento previsto no “caput” deverá ser emitido<br />

eletronicamente e numerado em ordem cronológica. (NR)<br />

* Nova redação dada ao artigo 518 pelo Decreto 1.412/03.<br />

Art. 518-A. Em qualquer das hipóteses, recolhimento, isenção ou<br />

não incidência, uma das vias dos documentos a que se refere os artigos 514 e o anterior<br />

deverá acompanhar o trânsito da mercadoria.<br />

* Artigo 518-A acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 1.412/03.<br />

Art. 518-B. Excluem-se da aplicação das disposições desta seção a<br />

entrada de mercadorias isentas do Imposto de Importação ou despachadas com suspensão<br />

desse imposto em decorrência de trânsito aduaneiro, entreposto aduaneiro e entreposto<br />

industrial.<br />

* Artigo 518-B acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 1.412/03.<br />

Art. 518-C. Quando se tratar de entradas de mercadorias que devam<br />

ser escrituradas com direito a crédito de ICMS, esse crédito poderá ser levado a efeito no<br />

período de apuração em que ocorreu o recolhimento, ainda que a entrada efetiva da<br />

mercadoria se dê no período seguinte.”(NR)<br />

* Artigo 518-C acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 1.412/03.<br />

Art. 519. O cálculo do ICMS será efetuado mediante a aplicação da<br />

alíquota prevista para as operações internas sobre a base de cálculo assim definida:<br />

I - no caso dos artigos 514 e 515, o valor da mercadoria ou bem<br />

constante da Declaração de Importação ou Declaração de Pequenas Encomendas acrescido<br />

dos impostos de importação, sobre produtos industrializados, sobre operações de câmbio e<br />

das despesas de frete, seguro, diferenças de peso, multas por infrações, outras despesas<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:314

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