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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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I - em até 120 (cento e vinte) dias após o encerramento do balanço<br />

anual, para os contribuintes que possuam escrituração contábil para fins de apuração do<br />

lucro real, hipótese em que fará acompanhar o documento do Balanço Geral e de todas as<br />

contas que o complementem, inclusive o demonstrativo da Conta de Fornecedores;<br />

II - em até 60 (sessenta) dias após o encerramento do balanço anual,<br />

para os contribuintes que não possuam escrituração contábil para fins de apuração do lucro<br />

real.<br />

§ 2º Em relação ao documento referido no "caput", ato normativo do<br />

Secretário da Fazenda disporá sobre:<br />

I - os contribuintes dispensados de sua apresentação;<br />

II - a instituição de seu modelo, a quantidade de vias e sua<br />

destinação;<br />

III - o local de sua entrega;<br />

IV - outras especificações que se fizerem necessárias.<br />

Art. 269. Na hipótese em que o contribuinte não possua escrituração<br />

contábil para fins de apuração do lucro real, considera-se como montante a ser computado<br />

nas saídas tributáveis em operações internas do contribuinte a diferença positiva entre a<br />

saída de mercadorias tributadas, tomando como valor o custo das mercadorias vendidas<br />

agregado de 30% (trinta por cento), e a saída tributada efetivamente declarada nos livros<br />

e/ou documentos fiscais próprios, apurada no último dia do exercício financeiro da<br />

empresa.<br />

§ 1º Na hipótese do "caput", de acordo com o previsto na legislação<br />

tributária, será utilizado percentual distinto daquele nele referido.<br />

§ 2º As informações necessárias à verificação do atendimento, pelo<br />

contribuinte, ao disposto no "caput", serão disponibilizadas à Secretaria da Fazenda através<br />

da Declaração de Movimento Econômico.<br />

Art. 270. Não serão considerados os valores constantes da<br />

Declaração de Movimento Econômico se, solicitada sua comprovação pelo contribuinte,<br />

esta não se proceder, hipótese em que se presumirá falsa a informação.<br />

Parágrafo único. No caso do "caput", o valor não comprovado será<br />

computado como saída tributável não contabilizada, sujeitando o contribuinte ao<br />

recolhimento do imposto sobre ele incidente, com os acréscimos legais.<br />

* Nova redação dada aos artigos 268 a 270 pelo inciso III do artigo 1º do Decreto Nº<br />

38.075 de 13/07/1999.<br />

[Art. 271. A Declaração do Movimento Econômico será apresentada<br />

em 04(quatro) vias, que, juntamente com o Balanço Geral, quando for o caso, terão a<br />

seguinte destinação:<br />

I - 1ª via, unidade Fiscalizadora;<br />

II - 2ª via, Coordenadoria de Fiscalização;<br />

III - 3ª via, Agência da Fazenda Estadual para fins de arquivamento;<br />

IV - 4ª via, Contribuinte. (Redação dada ao art. 271 e seus incisos,<br />

pelo inciso XXXI do artigo 1º do Decreto 35.606, de 16/11/92, em vigor até 26/09/95).].<br />

SEÇÃO VI<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:141

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