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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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cláusula quadragésima sexta, homologado pela Comissão Técnica permanente do ICMS -<br />

COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS 47/93, 30 de abril de 1993.<br />

§ 3º Ficam dispensados das obrigações constantes deste Capítulo,<br />

relativamente às operações ou prestações realizadas até 31 de dezembro de 2000, os<br />

contribuintes enquadrados exclusivamente no inciso II do § 1º cuja receita bruta anual seja<br />

inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).<br />

§ 4º Entende-se que a utilização de, no mínimo, computador e<br />

impressora para preenchimento de documento fiscal, configura-se uso de sistema eletrônico<br />

de processamento de dados.<br />

* §§ 3º e 4º do artigo 289 acrescentados através do inciso I do artigo 2º do Decreto Nº<br />

38.246, de 14.12.1999.<br />

SEÇÃO II<br />

DO PEDIDO<br />

Art. 290. O uso, alteração do uso ou desistência do uso do sistema<br />

eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração<br />

de livros fiscais, será autorizado pela Coordenadoria Regional de domicílio do contribuinte,<br />

após pronunciamento da Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais - CIEF,<br />

mediante requerimento do estabelecimento interessado, constante de formulário próprio,<br />

em 4 (quatro) vias, conforme Anexo XVII, contendo as seguintes informações:<br />

I - motivo do preenchimento;<br />

II - identificação e endereço do contribuinte;<br />

III - documentos e livros objetos do requerimento;<br />

IV - unidade de processamento de dados;<br />

V - configuração dos equipamentos;<br />

VI - identificação e assinatura de declarante.<br />

§ 1º - O pedido de uso ou de alteração referido neste artigo, deverá<br />

ser instruído com:<br />

I - os modelos dos documentos fiscais e livros fiscais a serem<br />

emitidos ou escriturados pelo sistema;<br />

II - declaração conjunta, do contribuinte e do responsável pelos<br />

programas aplicativos, conforme modelo constante do Anexo XVII, garantindo a<br />

conformidade destes à legislação vigente.<br />

§ 2º - Atendidos os requisitos exigidos pelo Fisco, este terá 30<br />

(trinta) dias para sua apreciação.<br />

§ 3º - A solicitação de alteração e a comunicação de desistência do<br />

uso do sistema eletrônico de processamento de dados obedecerão ao disposto no "caput" e §<br />

2º deste artigo, e serão apresentados ao Fisco com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.<br />

§ 4º - As vias do requerimento de que trata este artigo terão a<br />

seguinte destinação:<br />

I - a original e outra via serão retidas pelo Fisco;<br />

II - uma via será devolvida ao requerente para ser por ele entregue à<br />

Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver<br />

subordinado;<br />

III - uma via será devolvida ao requerente para servir como<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:172

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