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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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imposto da operação própria, destacado na nota fiscal, for inferior ao somatório das<br />

parcelas do ICMS normal e do retido na aquisição mais recente, terá o sujeito passivo<br />

realizador dessa operação direito ao ressarcimento do imposto, correspondente à diferença<br />

entre aquelas parcelas, observado para a sua fruição o disposto no Decreto nº 37.263, de 23<br />

de setembro de 1997. *<br />

* Nova redação dada ao artigo 431, através do artigo 1º do Decreto 37.653, de 20 de<br />

julho de 1.998.<br />

Art. 432. A base de cálculo dos produtos especificados nesta seção<br />

será o preço máximo, ou único, de venda, marcado pelo fabricante ou estipulado pela<br />

autoridade competente ou, na falta deste preço, o valor da operação praticado pelo<br />

substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes, carretos, seguros, IPI, além de<br />

outros encargos transmissíveis ao adquirente, acrescido dos seguintes percentuais de<br />

margem de lucro:<br />

[ I - cervejas, chopes e refrigerantes independente de volume, exceto<br />

em lata, 140% (cento e quarenta por cento) na indústria e 70% (setenta por cento) no<br />

atacado;<br />

II - chopes e extratos concentrados destinados ao preparo de<br />

refrigerantes (“pré-mix e pós-mix”) em qualquer acondicionamento independente de<br />

volume, 140% (cento e quarenta por cento) na indústria e 70% (setenta por cento) no<br />

atacado. (Redação em vigor até 16/11/92).]<br />

I - cervejas e refrigerantes, independentemente de volume, 140%<br />

(cento e quarenta por cento); *<br />

* Redação dada ao inciso I do art. 432, pelo inciso LXIV do artigo 1º do Dec. 35.606, de<br />

16/11/92.<br />

II - chopes em qualquer acondicionamento, independentemente de<br />

volume, 115% (cento e quinze por cento); *<br />

* Redação dada ao inciso II do art. 432, pelo inciso LXIV do artigo 1º do Dec. 35.606, de<br />

16/11/92.<br />

III - xarope ou extrato concentrado, 100% (cem por cento); *<br />

* Inciso III do art. 432, acrescentado pelo inciso VI do artigo 5º do Dec. 35.606, de<br />

16/11/92.<br />

IV - água mineral, 70% (setenta por cento) na indústria e 50%<br />

(cinqüenta por cento) no atacado. *<br />

* Inciso IV do art. 432, acrescentado pelo inciso VI do artigo 5º do Dec. 35.606, de<br />

16/11/92.<br />

V - bebidas alcóolicas (exceto cervejas e chopes), 60% (sessenta por<br />

cento) na indústria e 40% (qurenta por cento) no atacado.*<br />

*Inciso V do art. 432, acrescentado pelo inciso VI do artigo 2º do Dec. 35.914, de<br />

<strong>05</strong>/10/93.<br />

Art. 432. A base de cálculo dos produtos especificados nesta seção<br />

será o preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão ou entidade<br />

competente da Administração Pública ou, na falta deste preço, o valor da operação<br />

praticado pelo substituto tributário, incluídos os valores correspondentes a fretes, carretos,<br />

seguros, IPI, além de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, acrescido<br />

dos seguintes percentuais:<br />

I - cervejas e refrigerantes, independentemente de volume, 140%<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:252

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