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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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Art. 543. Nas saídas de fumo ou seus sucedâneos com destino a<br />

estabelecimento localizado em território alagoano, fica atribuída a responsabilidade pelo<br />

pagamento do imposto incidente nas operações subsequentes:<br />

I - ao estabelecimento do fabricante, localizado neste Estado;<br />

II - ao estabelecimento revendedor atacadista que tiver recebido a<br />

mercadoria de estabelecimento situado em outro Estado.<br />

Art. 543. Nas saídas internas de fumo ou seus sucedâneos com<br />

destino a estabelecimento localizado em território alagoano, fica atribuída a<br />

responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subsequentes ao<br />

estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador, localizados neste<br />

Estado, nos termos do Decreto nº 36.314, de 01 de novembro de 1994.<br />

*Nova redação dada ao artigo 543 pelo inciso VII do artigo 1º do Decreto Nº 38.075 de<br />

13/07/1999.<br />

Art. 544. A base de cálculo, na falta de preço máximo ou único,<br />

fixado pela autoridade competente, será o valor da operação praticado pelo substituto,<br />

incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos<br />

transferíveis ao varejista, acrescido do percentual de lucro de 50% (cinqüenta por cento).<br />

Art. 545. O contribuinte substituto recolherá o imposto retido até o<br />

5º (quinto) dia da quinzena subsequente a ocorrência do fato gerador, vedada a sua<br />

compensação com quaisquer créditos do período.<br />

Art. 545. O substituto tributário, neste ou em outro Estado, recolherá<br />

o imposto retido a Alagoas até o 9º (nono) dia do mês subsequente ao da retenção, vedada a<br />

sua compensação com quaisquer créditos do período (Convênio ICMS 37/94).<br />

*Nova redação dada ao artigo 545 pelo inciso VIII do artigo 1º do Decreto Nº 38.075 de<br />

13/07/1999.<br />

Art. 546. O contribuinte substituído escriturará nos livros próprios os<br />

documentos fiscais relativos aos produtos sujeitos a retenção do imposto, nas colunas<br />

“operações sem crédito do imposto” e “operações sem débito do imposto”.<br />

SEÇÃO XX<br />

DAS OPERAÇÕES COM GADO EM PÉ<br />

SUBSEÇÃO I<br />

DO DIFERIMENTO, BASE <strong>DE</strong> C<strong>AL</strong>CULO E PRAZO PARA PAGAMENTO DO<br />

IMPOSTO<br />

Art. 547. O ICMS incidente sobre as sucessivas saídas de gado<br />

bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, fica diferido para o momento em que ocorrer:<br />

[ I - sua saída com destino a estabelecimento abatedor; (Redação<br />

em vigor até 16/11/92).]<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:319

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