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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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aos produtos constantes da Relação B do Anexo XXIII.(Conv. ICMS 84/00).<br />

*Nova redação dada aos itens I e II da Nota 3 do item 22 da Parte II do Anexo I pelo<br />

inciso V do artigo 1º do Decreto Nº 85 de 29/03/2001.<br />

Nota 3. As disposições deste item terão vigência até 30 de abril de<br />

2004 (Conv. ICMS 30/2003). (NR)<br />

* Nova redação dada à Nota 3 do Item 54 da Parte II do Anexo I pelo Decreto 1.498/03.<br />

54 - As operações com os equipamentos e insumos, constantes do<br />

Anexo XXIII, classificados pela NBM/SH (Conv.ICMS 1/99, 5/99, 55/99, 90/99, 84/00,<br />

65/01, 127/01 e 80/02).<br />

Nota 1. Em relação ao benefício previsto neste item não será exigida<br />

a anulação do crédito de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro<br />

de 1996 (Conv. ICMS 65/01).<br />

Nota 2. A fruição do benefício previsto neste item fica condicionada<br />

ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados<br />

ou do Imposto de Importação, para os equipamentos e acessórios indicados no referido<br />

Anexo (Conv. ICMS 55/99).<br />

Nota 3. O benefício previsto neste item terá vigência até 30 de abril<br />

de 2003 (Conv. ICMS 127/01).(NR)”<br />

* Nova redação dada ao item 54 da Parte II do Anexo I pelo Decreto 1.500/03.<br />

55 - as operações com preservativos, classificados no código<br />

4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.<br />

Nota 1. O benefício fiscal previsto neste item fica condicionado a<br />

que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria<br />

devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal.<br />

Nota 2. O benefício de que trata este item terá aplicação no período<br />

de 7 de janeiro de 1999 até 31 de dezembro de 1999.<br />

Nota 2 o benefício de que trata este item terá aplicação no período<br />

de 7 de janeiro de 1999 até 30 de abril de 2001 (Conv. ICMS 116/98 e 90/99). (NR)<br />

* Nova redação dada Nota 2 do Item 55 da Parte II do Anexo I pelo inciso IX do Art. 1º<br />

do Decreto Nº 38.316 de 22/03/2000.<br />

Nota 2 - O disposto neste item terá aplicação até 31 de outubro de<br />

2001 (Conv. ICMS 10/01).<br />

*Nota 2 do item 55 da Parte II do Anexo I com nova redação dada pelo XII do artigo 1º do<br />

Decreto Nº 189 de 13/06/2001.<br />

Nota 2. O benefício previsto neste item terá aplicação até 31 de<br />

dezembro de 2003 (Conv. ICMS 127/01).(NR)<br />

* Nova redação dada à Nota 2 do item 55 da Parte II do Anexo I pelo Decreto 1.500/03.<br />

*Itens 54 e 55 da Parte II do Anexo I acrescentados pelo inciso V do artigo 2º do<br />

Decreto Nº 38.075 de 13/07/1999.<br />

56 - As saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo,<br />

com até 1000 cilindradas de potência, que se destinar a uso exclusivo de adquirente<br />

paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum,<br />

observado o seguinte (Conv. ICMS 35/99):<br />

56 – As saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo,<br />

com até 1600 cilindradas de potência, que se destinar a uso exclusivo de adquirente<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:560

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