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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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não compreendidos na competência tributária dos Municípios;<br />

VIII - no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços<br />

compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de<br />

incidência do ICMS, como definida em Lei Complementar 56/ 87 (Anexo V deste<br />

Regulamento):<br />

a) fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador do<br />

serviço, fora do local da prestação do serviço:<br />

1- nos casos de execução, por administração, empreitada ou<br />

subempreitada, de obras de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes e<br />

respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares;<br />

2 - nos casos de conservação, reparação e reforma de edifícios,<br />

estradas, pontes, portos e congêneres;<br />

b) fornecimento de alimentos e bebidas nos serviços de organização<br />

de festas e refeições "buffet";<br />

c) fornecimento de alimentação em hotéis, pensões e congêneres,<br />

desde que o respectivo valor não esteja incluído no preço da diária ou mensalidade;<br />

d) fornecimento de peças e partes, pelo prestador de serviço, nos<br />

casos de lubrificação, limpeza, revisão, restauração, conserto, manutenção e conservação<br />

de máquinas, veículos, motores, elevadores, aparelhos, equipamentos e quaisquer outros<br />

bens;<br />

e) fornecimento de material, pelo prestador do serviço, na instalação,<br />

montagem, industrial ou não, de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao<br />

usuário final;<br />

f) fornecimento de tapetes, cortinas, carpetes, papéis de parede e<br />

assemelhados, pelo prestador do serviço, por ocasião da prestação de serviço de locação;<br />

g) fornecimento de material, pelo prestador do serviço, nos casos de<br />

paisagismo, jardinagem e decoração;<br />

h) fornecimento de qualquer material, peças e partes, pelo prestador<br />

do serviço, ainda que a prestação do serviço se faça a usuário final;<br />

IX - na execução, por quaisquer meios ou vias, de serviço de<br />

transporte interestadual e intermunicipal;<br />

X - na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição,<br />

ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda<br />

que iniciada ou prestada no exterior;<br />

XI - no fornecimento ao usuário, de ficha, cartão, selo postal ou<br />

qualquer outro instrumento necessários à utilização do respectivo serviço de comunicação;<br />

XII - na prestação de serviço de transporte e de comunicação,<br />

iniciada no exterior quando do término da prestação de serviço, relativamente a cada<br />

beneficiário, ou no momento fixado para pagamento do serviço;<br />

XIII - na saída de mercadoria de estabelecimento extrator, produtor<br />

ou gerador, para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado<br />

na mesma área ou em área contínua ou diversa, destinada a consumo ou a utilização em<br />

processo de tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas;<br />

XIV - nas operações que destinem ao exterior produtos semielaborados,<br />

assim definidos nos termos da Lei Complementar 65 de 15 de abril de 1991<br />

(Anexo IV deste Regulamento);<br />

XV - na entrada de álcool no estabelecimento industrial, de empresas<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:3

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