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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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que trata o “caput” deste artigo, para dar cobertura a falta de recolhimento do ICMS,<br />

apurada ou não através de ação fiscal.<br />

§ 4º - O Secretário da Fazenda baixará, através de portarias normas<br />

complementares e necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.<br />

SUBSEÇÃO IV<br />

DAS OPERAÇÕES COM BAGAÇO <strong>DE</strong> CANA<br />

Art. 580. Fica diferido para a etapa seguinte de circulação, o<br />

pagamento do imposto nas saídas internas de bagaço de cana de estabelecimento produtor,<br />

com destino a empresas industriais situadas neste Estado, ainda que destinado ao consumo<br />

no processo de industrialização<br />

Art. 581. Os estabelecimentos industriais adquirentes de bagaço de<br />

cana são responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto incidente sobre a<br />

mercadoria adquirida, bem como, pelo ICMS devido sobre o transporte da mesma, caso o<br />

referido imposto não tenha sido objeto de recolhimento pelo transportador.<br />

§ lº - O imposto retido na forma do artigo precedente será recolhido<br />

até o 5º (quinto) dia subsequente do mês em que ocorreu a retenção.<br />

§ 2º - A entrada de bagaço no estabelecimento industrial, quando<br />

relativa a aquisição de produtor não inscrito, será precedida da emissão de Nota Fiscal de<br />

Entrada, modelo 3.<br />

§ 3º - Para efeitos de utilização do crédito fiscal, quando permitido<br />

pela legislação tributária, exclusivamente após o efetivo recolhimento, além das demais<br />

exigências contidas neste Regulamento, deverá o adquirente fazer constar na Nota Fiscal de<br />

Entrada, os seguintes elementos:<br />

I - o Município de procedência da mercadoria;<br />

II - o valor da prestação de serviço de transporte, se for o caso;<br />

III - valor do imposto retido do fornecedor.<br />

§ 4º - Só fará jus à utilização do crédito apropriado dos fornecedores,<br />

o contribuinte que houver quitado o imposto através de DAR modelo 1.<br />

§ 5º - Não servirá como comprovante de pagamento do imposto<br />

tratado nesta seção, o DAR modelo 1 relativo ao recolhimento devido pelas saídas normais<br />

do contribuinte, visto que o documento referido no “caput” deste artigo refere-se a ICMS<br />

apropriado de terceiros.<br />

Art. 582. Encerra-se a fase do diferimento, tratado nesta seção, às<br />

saídas dos produtos resultantes de sua industrialização e/ou às saídas para outras unidades<br />

da Federação.<br />

Art. 583. Para efeitos de base de cálculo, do produto nominado nesta<br />

seção, o Coordenador Geral de Administração Tributária poderá estabelecer o sistema de<br />

Pauta de Valores Mínimos, atendendo a conveniências da Administração Fiscal.<br />

SEÇÃO XXIV<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:335

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