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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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* Parágrafo único do art. 464, acrescentado pelo inciso I do art. 3º do Dec. 36.871, de<br />

28/03/96.<br />

Art. 464. A partir de 1º de março de 1997, na ocorrência da operação<br />

descrita no inciso IV do § 3º do art. 458, será observado o que se segue (Conv. ICMS<br />

03/97):<br />

I - O contribuinte substituído que promover a operação deverá:<br />

a) calcular o imposto a ser recolhido em favor da unidade federada<br />

de destino da mercadoria sem, no entanto, destacá-lo no campo próprio da Nota Fiscal;<br />

b) indicar no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” da<br />

Nota Fiscal a seguinte expressão: “ICMS a ser recolhido nos termos da cláusula décima<br />

segunda do Convênio ICMS 1<strong>05</strong>/92”;<br />

c) elaborar relação mensal, em meio magnético, por Estado de<br />

destino, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:<br />

1. série, número e data da Nota Fiscal de sua emissão;<br />

2. quantidade e descrição da mercadoria;<br />

3. valor da operação;<br />

4. valor do imposto devido, a ser repassado à unidade federada de<br />

destino;<br />

5. identificação da empresa fornecedora, com a indicação do nome,<br />

endereço, inscrições estadual e no CGC/MF;<br />

6. identificação do destinatário da mercadoria, com a indicação do<br />

nome, endereço, inscrições estadual e no CGC/MF;<br />

d) remeter, até o dia 5 de cada mês, cópia do arquivo contendo a<br />

relação referente ao mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento:<br />

1. à unidade federada de destino da mercadoria;<br />

2. à unidade federada de origem da mercadoria;<br />

e) remeter ao sujeito passivo por substituição, até o dia 5 de cada<br />

mês, demonstrativo denominado “Demonstrativo de Operações Interestaduais com<br />

Combustíveis/Conv. ICMS 1<strong>05</strong>/92”, de acordo com o modelo constante do Anexo X,<br />

contendo um resumo das operações realizadas para cada unidade da Federação.<br />

II - o sujeito passivo por substituição que tiver originalmente retido o<br />

imposto do contribuinte remetente, de posse dos dados mencionados nas alíneas “c” ou “e”<br />

do inciso anterior, deverá:<br />

a) calcular o imposto a ser recolhido em favor da unidade federada<br />

de destino da mercadoria, adotando os seguintes parâmetros:<br />

1. tomar como preço de partida o valor por ele praticado na operação<br />

interna original para o contribuinte substituído, dele excluído o respectivo valor do ICMS;<br />

2. adicionar ao valor obtido, conforme o previsto no item anterior, o<br />

percentual de agregação específico previsto para a operação interestadual, pressupondo-se<br />

que a mesma fosse por ele realizada;<br />

3. aplicar ao resultado obtido, conforme o previsto no item anterior, a<br />

alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria na unidade federada de<br />

destino;<br />

4. efetuar o repasse do imposto para a unidade federada de destino da<br />

mercadoria até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a<br />

operação interestadual;<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:291

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