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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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CGC, do armazém geral;<br />

V - indicação quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:<br />

a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência<br />

ou isenção do ICMS;<br />

b) do número e da data do Documento de Arrecadação e<br />

identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICMS;<br />

c) dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão<br />

do recolhimento do ICMS;<br />

d) da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento<br />

destinatário.<br />

§ lº - O armazém geral deverá:<br />

I - registrar a Nota Fiscal de Produtor que acompanhou as<br />

mercadorias, no Registro de Entradas;<br />

II - apor na Nota Fiscal de Produtor, referida no inciso anterior, a<br />

data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.<br />

§ 2º - O estabelecimento depositante deverá:<br />

I - emitir Nota Fiscal de Entrada, prevista no art. l43 deste<br />

Regulamento, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:<br />

a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do<br />

“caput” deste artigo;<br />

b) número e data do Documento de Arrecadação do ICMS referido<br />

no inciso V, alínea “b”, deste artigo, quando for o caso;<br />

c) circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém<br />

geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;<br />

II - emitir Nota Fiscal relativa a saída simbólica, dentro de 10 (dez)<br />

dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, na forma do<br />

art. 596 mencionando, ainda, os números e datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota<br />

Fiscal de Entrada;<br />

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém<br />

geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.<br />

3º - O armazém geral deverá acrescentar na coluna<br />

“OBSERVAÇÕES” do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no<br />

inciso I do § lº, o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso II do<br />

parágrafo anterior.<br />

§ 4º - Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, será<br />

conferido ao estabelecimento depositante.<br />

Art. 604. Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral<br />

localizado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento destinatário, este será<br />

considerado depositante, devendo o remetente:<br />

I - emitir Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e,<br />

especialmente:<br />

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;<br />

b) valor da operação;<br />

c) natureza da operação;<br />

d) local de entrega, endereço e números de inscrição estadual e no<br />

CGC, do armazém geral;<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:349

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