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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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Ativa do Estado;<br />

IV - esteja regular com sua obrigação tributária principal, inclusive<br />

quanto ao parcelamento de débitos fiscais;<br />

V - não tenha utilizado documento fiscal nas seguintes condições,<br />

conforme consubstanciado em Auto de Infração:<br />

a) sem autorização de impressão (AIDF);<br />

b) com numeração ou seriado em duplicidade;<br />

c) contendo indicação diferente nas respectivas vias.<br />

VI – esteja regular no cumprimento da entrega dos seguintes<br />

documentos:<br />

a) Declaração Anual do Contribuinte – DAC ou documentos que ele<br />

tenha substituído ou venham a substituí-lo;<br />

b) Documento de Informação Mensal do ICMS – DIM ou documento<br />

que venha a substituí-lo.<br />

*Inciso VI do §2º do artigo 590 acrescentado pelo inciso II do artigo 2º do Decreto Nº<br />

38.613 de 31-10-2000.<br />

§ 3º Na hipótese da autorização a que alude o parágrafo anterior,<br />

deverá o servidor fiscal, por ocasião do trânsito da mercadoria pela primeira repartição<br />

fazendária de entrada no Estado:<br />

I – reter uma das vias da nota fiscal;<br />

II – visar a 1ª via que acompanhará a mercadoria até o destino,<br />

fazendo constar no corpo desta a seguinte observação: “ICMS a ser recolhido<br />

antecipadamente, conforme o art. 590 do Regulamento do ICMS”.<br />

§ 4º A concessão a que se reporta o § 2º será revogada uma vez<br />

verificado o não atendimento pelo beneficiário das condições estabelecidas em seus incisos<br />

I a V.<br />

§ 5º O não atendimento pelo contribuinte do disposto nos incisos II e<br />

III, do § 2º, não será impedimento para a concessão prevista no “caput” deste dispositivo,<br />

desde que, atenda, cumulativamente, as seguintes condições:<br />

I – esteja regularmente cadastrado no Estado de Alagoas por mais<br />

de dez anos;<br />

II – tenha faturamento bruto anual superior a R$ 3.000.000,00 (três<br />

milhões de reais).<br />

§ 6º Não terá a concessão a que se refere o § 2º o contribuinte com<br />

menos de 01 (um ano) de cadastrado no Estado, ressalvado o caso de estabelecimento filial<br />

de contribuinte já detentor da referida concessão.<br />

* Nova redação dada aos §§ 2º , 3º e 4º do artigo 590 (e com inclusão dos §§ 5º e 6º) pelo<br />

artigo 1º do Decreto Nº 38.244 de 14-12-1999.<br />

§ 6º Não terá a concessão a que se refere o § 2º, o contribuinte com<br />

menos de seis meses de inscrição no CACE<strong>AL</strong>, ressalvado o caso de estabelecimento:<br />

I – filial de contribuinte já detentor da referida concessão; ou<br />

II – com capital social subscrito superior a R$ 500.000,00<br />

(quinhentos mil reais).<br />

* Nova redação dada ao§ 6º do artigo 590 pelo inciso IV do artigo 1º do Decreto Nº<br />

38.613 de 31-10-2000.<br />

Art. 591. O crédito do imposto pago antecipadamente somente será<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:341

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