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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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como crime ou contravenção e daqueles que, mesmo sem essa qualificação, sejam<br />

praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício<br />

daquele.<br />

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no "caput", na hipótese<br />

de seu inciso II, se o pagamento ou o início de pagamento do débito, objeto do pedido de<br />

parcelamento, vier a elidir a referida situação impeditiva do parcelamento.<br />

*Nova redação dada ao artigo 118, pelo inciso III do artigo 1º do Decreto Nº 38.067 de<br />

30/06/1999.<br />

Art. 119 - O pedido de parcelamento deverá conter:<br />

I - os dados do requerente, bem como dos acionistas controladores,<br />

diretores ou representantes;<br />

II - a confissão irretratável do débito;<br />

III - garantia real ou pessoal do débito fiscal;<br />

IV - número de parcelas;<br />

V - relação discriminativa do débito fiscal;<br />

VI - comprovante do pagamento da parcela inicial;<br />

VII - assinatura do contribuinte ou de seu mandatário, sendo<br />

indispensável, neste caso, a anexação do instrumento de procuração com os poderes<br />

necessários;<br />

VIII - Termo de Acordo para pagamento parcelado, na forma dos<br />

Anexos XXI e XXII, conforme o caso, devidamente preenchido e assinado pelo<br />

representante legal do requerente.<br />

§ 1º A confissão irretratável do débito, a que se refere o inciso II, do<br />

caput, implica em:<br />

I - renúncia prévia ou desistência tácita de impugnação ou recurso<br />

quanto ao valor constante no pedido;<br />

II - renúncia à defesa, recurso administrativo ou judicial e desistência<br />

dos já interpostos;<br />

III - satisfação das condições necessárias à inscrição do débito na<br />

Dívida Ativa do Estado.<br />

§ 2º A garantia da dívida objeto de parcelamento, referida no inciso<br />

III, do “caput”, far-se-á da seguinte forma:<br />

I - garantia real imobiliária em favor da Fazenda Pública do Estado<br />

de Alagoas, constituída sobre bem imóvel do requerente ou de terceiro garantidor, livre e<br />

desimpedido de qualquer outro ônus, cujo valor seja equivalente a, no mínimo, uma vez e<br />

meia o montante do débito, observando-se que:<br />

a) instruirá o pedido a que se refere o “caput” deste artigo cópia<br />

autenticada da escritura do bem oferecido em garantia, acompanhada de certidão negativa<br />

de ônus reais, expedida pelo respectivo Cartório de Imóveis, juntamente com o laudo de<br />

avaliação do bem, firmado por corretor de imóveis regularmente credenciado junto ao<br />

Conselho Regional de sua categoria;<br />

b) em relação à avaliação referida no inciso anterior, deverá a<br />

autoridade a quem couber a homologação do parcelamento, nos termos do art. 120:<br />

1. indeferir o pedido, de plano, caso não concorde com o valor<br />

apresentado para o imóvel;<br />

2. deferir o pedido e determinar que o requerente providencie a<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:69

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