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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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§ 13. Os contribuintes de que trata o “caput” deste artigo ficam<br />

obrigados do envio às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das demais Unidades<br />

da Federação, do arquivo magnético, com registro fiscal, das operações e prestações<br />

interestaduais realizadas, a que se refere o “caput” da cláusula oitava do Convênio ICMS<br />

57/95.<br />

§ 14. Fica a Secretaria Executiva de Fazenda de Alagoas obrigada a:<br />

I – imediata disponibilização dos arquivos magnéticos, a que se<br />

refere o “caput” deste artigo, às Unidades da Federação relativas às operações e prestações<br />

com os contribuintes nelas estabelecidos; e<br />

II – informar as Unidades Estaduais de Enlace/Sintegra das demais<br />

Unidades da Federação, a relação dos contribuintes dispensados do cumprimento da<br />

obrigatoriedade prevista no “caput” da Cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95. (AC)<br />

* Artigo 294-A acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 1.413/03.<br />

Art. 294-B. Ato normativo do Secretário Executivo de Fazenda<br />

poderá, complementarmente disciplinar a matéria de que trata este Capítulo, inclusive,<br />

quanto ao cumprimento das exigências a que se refere o artigo anterior:<br />

I – estabelecer prazos diferentes; e<br />

II – estabelecer critérios e locais para o enquadramento dos<br />

contribuintes. (AC)<br />

* Artigo 294-B acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 1.413/03.<br />

Art. 294-C. O contribuinte do ICMS estabelecido em outra unidade<br />

da Federação, usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, remeterá, por<br />

intermédio de “Internet”, à Secretaria Executiva de Fazenda de Alagoas, até o dia quinze do<br />

mês subseqüente, arquivo magnético, com registro fiscal, das operações e prestações<br />

interestaduais realizadas no mês, observando-se as disposições constantes do art. 294-A,<br />

salvo as de seus parágrafos 9º, 13 e 14. (AC)<br />

* Artigo 294-C acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 1.413/03.<br />

SEÇÃO IV<br />

DOS DOCUMENTOS FISCAIS<br />

SUBSEÇÃO I<br />

DA NOTA FISC<strong>AL</strong><br />

Art. 295. A Nota Fiscal, modelo 1 e 1A, será emitida, no mínimo,<br />

com o número de vias e destinação previstos nos artigos 132 a 135 e 685 deste<br />

Regulamento.<br />

Parágrafo único - Quando a quantidade de itens de mercadorias não<br />

puder ser discriminada em um único formulário, poderá o contribuinte utilizar mais de um<br />

formulário para uma mesma nota fiscal, obedecido o seguinte (Conv. ICMS 54/96):<br />

I - em cada formulário, exceto o último, deverá constar, no campo<br />

Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, a expressão “Folha XX/NN -<br />

Continua”, sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:178

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