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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às<br />

importadoras de material aeronáutico, relacionadas em portaria interministerial dos<br />

Ministérios da Fazenda e da Aeronáutica na qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:<br />

I – em relação a todas as empresas, o endereço completo e os<br />

números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e no cadastro de<br />

contribuinte das unidades federadas;<br />

II – em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da<br />

rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada<br />

a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;<br />

III - em relação às oficinas reparadoras ou de consertos de aeronaves,<br />

a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar (Conv. ICMS<br />

32/99). (NR)<br />

* Nova redação dada a Nota 2 do Item 2 do Anexo II pelo inciso XI do Art. 1º do<br />

Decreto Nº 38.316 de 22/03/2000.<br />

[Válido até 31 de dezembro de 1995.Prorrogação dada pelo Conv.<br />

ICMS 124/93 - Dec 36.138, de 27/04/94.]<br />

Válido até 30 de abril de 1996. Prorrogação dada pelo Conv ICMS<br />

121/95 - Dec. 36871, de 28/03/96.<br />

Nota 3 - O disposto neste item 2 terá aplicação até 30 de setembro<br />

de 1996 (Convs. ICMS 14/96 e 45/96).”.<br />

*Nota 3 acrescentada pelo inciso VI do art. 2º do Dec. 36.971, de 18.08.96.<br />

Nota 3 - O disposto neste item 2 terá aplicação até 31 de dezembro<br />

de 1997 (Conv. ICMS 80/96).<br />

*Nota 3 com nova redação dada pelo Decreto nº 37.095, 16.01.97.<br />

Nota 3 - O disposto neste item 2 terá aplicação até 31 de março de<br />

1998 (Conv. ICMS 121/97).<br />

*Nota 3 com nova redação dada pelo Decreto nº 37.482, 27.03.98.<br />

Nota 3 - O disposto neste item 2 terá aplicação até 30 de abril de<br />

1999 (Conv. ICMS 23/98).<br />

*Nota 3 com nova redação dada pelo Decreto nº 37.713, 31.08.98.<br />

Nota 3 - O disposto neste item 2 terá aplicação até 30 de abril de<br />

2001 (Conv. ICMS <strong>05</strong>/99).<br />

*Nova redação dada a Nota 3 do item 2 do Anexo II pelo item "b" do inciso XIII do<br />

artigo 1º do Decreto Nº 38.075 de 13/07/1999.<br />

Nota 3 - O disposto neste item terá aplicação até 30 de abril de 2003<br />

(Conv. ICMS 10/01).<br />

*Nota 3 do item 2 do Anexo II com nova redação dada pelo XIII do artigo 1º do Decreto<br />

Nº 189 de 13/06/2001.<br />

Nota 3. As disposições deste item terão vigência até 30 de abril de<br />

20<strong>05</strong> (Conv. ICMS 30/2003). (NR)<br />

* Nova redação dada à Nota 3 do item 2 do Anexo II pelo Decreto 1.498/03.<br />

Nota 4 - Ficam convalidados os procedimentos adotados até o início<br />

de vigência do Convênio ICMS nº 6, de 24.03.2000, pelas empresas relacionadas na<br />

Portaria Interministerial nº 206, de 13 de agosto de 1998, publicada no Diário Oficial da<br />

União de 14 de agosto de 1998, no que se relaciona à redução da base de cálculo utilizada<br />

nos termos do Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991, sem a alteração<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:573

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