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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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* § 20 do art. 131, acrescentado pelo artigo 1º do Dec. 36.910, de 21/<strong>05</strong>/96<br />

§ 21 - A Nota Fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao<br />

estatuído no § 1º, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de<br />

dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas<br />

em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º.*<br />

* § 21 do art. 131, acrescentado pelo artigo 1º do Dec. 36.910, de 21/<strong>05</strong>/96.<br />

§ 22 - Quando a mesma nota fiscal documentar operações<br />

interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de<br />

substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais<br />

operações, separadamente, no campo “Informações Complementares” (Ajuste SINIEF<br />

02/96).<br />

* § 22 do art. 131 acrescentado pelo Decreto nº 37.111, de 06.02.97.<br />

§ 23. Em se tratando dos produtos classificados nos códigos 3003 e<br />

3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, na<br />

descrição prevista na alínea "b" do inciso IV, do "caput" deste artigo, deverá ser indicado o<br />

número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita<br />

em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores (Ajuste<br />

SINIEF 7/2002).<br />

* § 23 do artigo 131 acrescentado pelo Decreto 1.414/03.<br />

Art. 132. A Nota Fiscal será extraída no mínimo em 04 (quatro) vias.<br />

Parágrafo único - Nas operações internas, poderá a nota fiscal ser<br />

emitida em 3 (três vias), caso em que será utilizada série específica. *<br />

* Parágrafo único do art. 131, acrescentado pelo artigo 1º do Dec. 36.910, de 21/<strong>05</strong>/96.<br />

Art. 133. Na saída de mercadorias para destinatário localizado neste<br />

Estado, as vias da Nota Fiscal terão a seguinte destinação:<br />

I - 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo<br />

transportador, ao destinatário;<br />

[ II - a 2ª via acompanhará a lª via e será retida pelo Fisco no<br />

trânsito das mercadorias; (Redação em vigor até 11/04/95).]<br />

II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle do Fisco. *<br />

* Redação dada ao inciso II do art. 133, pelo inciso III do artigo 1º do Dec. 36.493, de<br />

11/04/95.<br />

[ III - a 3ª via será remetida pelo emitente, à Coordenadoria de<br />

Mercadoria em Trânsito, se domiciliado na capital ou à Agência de Fazenda Estadual de<br />

seu domicílio, nos demais casos, até o dia 15 do mês subsequente, por meio de formulário<br />

próprio (Anexo X); (Redação em vigor até 16/11/92).]<br />

III - a 3ª via acompanhará a 1ª via; *<br />

* Redação dada ao inciso III do art. 133, pelo inciso XV do artigo 1º do Dec. 35.606, de<br />

16/11/92.<br />

[ IV - a 4ª via arquivada pelo emitente. (Redação em vigor até<br />

11/04/95).]<br />

IV - a 4ª via acompanhará a 1ª via e será retida pelo Fisco no trânsito<br />

das mercadorias.*<br />

* Redação dada ao inciso IV do art. 133, pelo inciso III do artigo 1º do Dec. 36.493, de<br />

11/04/95.<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:82

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