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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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II - à transferência de mercadoria entre estabelecimentos de empresa<br />

industrial/distribuidor;<br />

III - à saída realizada por Transportador Revendedor Retalhista -<br />

TRR;<br />

IV - à saída interna do álcool, anidro e hidratado, promovida pelo<br />

fabricante.<br />

*Art. 553 com redação dada pelo Art. 1º do Dec. 37.012, de 02.10.96<br />

§ 3º A partir de 1º de maio de 1997, na hipótese em que o álcool<br />

anidro for adquirido pelas empresas distribuidoras de combustível, como tal definidas pelo<br />

DNC, que não diretamente da refinaria de petróleo - sujeito passivo por substituição em<br />

relação à gasolina, ficam aquelas responsáveis pelo pagamento antecipado do imposto<br />

relativamente às operações subseqüentes (Conv. ICMS 31/97).<br />

*§ 3º acrescentado pelo Dec. 37.264, de 23.09.97<br />

SUBSEÇÃO II<br />

DA BASE <strong>DE</strong> CÁLCULO<br />

Art. 554. A base de cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte<br />

substituto será o preço máximo ou único de venda do contribuinte substituído, fixado pelo<br />

fabricante ou pela autoridade competente, excluído o Imposto sobre Vendas a Varejo de<br />

Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC.<br />

[ Parágrafo único - Na falta do preço a que se refere o “caput”<br />

deste artigo, a base de cálculo será o valor da operação praticado pelo substituto incluídos<br />

os valores correspondentes a frete e carreto, seguro e outros encargos transferíveis ao<br />

adquirente, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento), podendo ser alterado por<br />

ato do Secretário da Fazenda.(Redação em vigor até 17/03/93).]<br />

Parágrafo único - Na falta do preço a que se refere o “caput” deste<br />

artigo a base de cálculo será o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os<br />

valores correspondentes a frete e carreto, seguro e outros encargos transferíveis ao<br />

adquirente, acrescido dos seguintes percentuais:*<br />

I - álcool carburante, óleo diesel, gasolina automotiva .......13%;<br />

II - lubrificantes.....................................................................50%;<br />

III - demais produtos ............................................................30%; *<br />

* Redação dada ao Parágrafo único e seus incisos do art. 554, pelo inciso VII do art. 1º<br />

do Dec. 35.721, de 17/03/93.<br />

Art. 554 - A partir de 1º de janeiro de 1996, a base de cálculo do<br />

imposto a ser retido será o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela<br />

autoridade competente (Convênios ICMS 13/96 e 28/96).<br />

§ 1º - Na falta do preço a que se refere este artigo, a base de cálculo<br />

será:<br />

I - no período de 27 de março a 10 de abril de 1996 (Convênio ICMS<br />

13/96):<br />

a) o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade<br />

competente para o remetente, ou em caso de inexistência deste, ressalvado o disposto na<br />

alínea seguinte, o valor da operação, acrescido do valor de qualquer encargo transferível ou<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:324

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