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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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16/11/92.<br />

I - determinará o valor da cana com base no preço por tonelada e<br />

índice de rendimento industrial, sem direito a crédito, salvo disposição expressa em<br />

contrário;<br />

II - estornará, no último dia do período de apuração em que ocorrer<br />

a saída do produto, o crédito fiscal relativo a cana-de-açúcar originária de outro Estado;<br />

III - apurará o valor do imposto a pagar ou a estornar, segundo forma<br />

e critérios estabelecidos pela Secretaria da Fazenda;<br />

IV - lançará o valor do imposto apurado no livro Registro de<br />

Apuração do ICMS, no último dia do período de apuração em que ocorrer a saída do<br />

produto industrializado, no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”, com a expressão<br />

“ICMS - Cana/Produtos Destinados ao Exterior”.<br />

SUBSEÇÃO II<br />

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DA USINA AÇUCAREIRA E DA<br />

<strong>DE</strong>STILARIA <strong>DE</strong> ÁLCOOL<br />

Art. 567. Na entrada de cana de estabelecimento fabricante de açúcar<br />

ou álcool, serão emitidos pelos destinatários os seguintes documentos:<br />

I - Certificado de Pesagem de Cana;<br />

II - Nota Fiscal de Entrada, diária;<br />

III - Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores;<br />

IV - Listagem Mensal das Notas Fiscais de Entrada - Registro de<br />

Canas de Fornecedores.<br />

Art. 568. O Certificado de Pesagem de Cana será emitido no ato de<br />

cada recebimento de cana, conforme modelo contido no Anexo XI deste Regulamento.<br />

§ lº - O Certificado de Pesagem de Cana será númerodo,<br />

tipograficamente, sendo a sua renumeração reiniciada em cada safra a partir de 1, e será<br />

emitido em jogos soltos de 3 (três) vias, no mínimo, que, salvo disposição em contrário<br />

prevista em legislação federal, terão a seguinte destinação:<br />

I - lª e 2ª vias, retidas no estabelecimento emitente;<br />

II - 3ª via, fornecedor.<br />

§ 2º - As vias retidas serão arquivadas na seguinte forma:<br />

I - lª via, ordem numérica crescente;<br />

II - 2ª via, ordem alfabética e cronológica por fornecedores, em<br />

relação a cada Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores.<br />

§ 3º - O documento de que trata este artigo também será emitido em<br />

relação as entradas de cana remetida por estabelecimento pertencente a pessoa obrigada a<br />

manutenção de escrita fiscal ou ao próprio fabricante de açúcar ou de álcool.<br />

Art. 569. No final de cada dia, o fabricante emitirá Nota Fiscal de<br />

Entrada, de subsérie distinta, que englobará todas as entradas de cana, na qual, dispensada a<br />

consignação do valor, constarão as seguintes indicações:<br />

I - em lugar do nome do remetente, a expressão “Entrada de Cana do<br />

dia . . ./. ../.../”;<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:329

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