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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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98/94 e 137/94):<br />

I - cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos -<br />

NBM/SH 8713;<br />

II - protése femural e outras próteses articulares - NBM/SH 9021.11;<br />

III - braços, antebraços, mãos, pernas, pés e articulações artificiais<br />

para quadris ou joelhos - NBM/SH 9021.30.9900;<br />

Nota 1 - As disposições deste item produzem efeitos de 24/10/94 a<br />

31/12/95;<br />

Nota 2 - Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o<br />

inciso I do art. 98 deste Regulamento. *<br />

Válido até 30 de abril de 1997. Prorrogação dada pelo Convênio<br />

ICMS 121/95, Dec. 36.871, de 28/03/96.<br />

* Item 46 da parte II do Anexo I, acrescentado pelo inc. III do art. 2º do Dec. 36.489, de<br />

08/04/95.<br />

47 - As operações internas com veículos e equipamentos, quando<br />

adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar (Conv. ICMS 62/96).<br />

Nota única - O disposto neste item 47 terá aplicação até 31 de maio<br />

de 1997.<br />

* Item 47 da Parte II do Anexo I acrescentado pelo Decreto nº 37.095, de 16.01.97.<br />

* acrescentado incorretamente na Parte I, com correção pelo Decreto nº 37.198, de<br />

30.07.97<br />

Nota única - O disposto neste item 47 terá aplicação até 31 de<br />

agosto de 1997(Conv. ICMS 48/97).<br />

*Nota única com nova redação dada pelo Decreto nº 37.198, de 30.07.97<br />

Nota única - O disposto neste item 47 terá aplicação até 31 de<br />

dezembro de 1997(Conv. ICMS 67/97).<br />

*Nota única com nova redação dada pelo Decreto nº 37.275, 10.08.97.<br />

Nota única - O disposto neste item 47 terá aplicação até 31 de<br />

março de 1998(Conv. ICMS 121/97).<br />

*Nota única com nova redação dada pelo Decreto nº 37.482, 27.03.98.<br />

Nota única - O disposto neste item terá aplicação até 30 de abril de<br />

1999 (Conv. ICMS 23/98).<br />

* Redação dada à Nota Única do item 47, da Parte II, do Anexo I, pelo art. 1º, do Dec. nº<br />

37.713, de 31/08/98.<br />

Nota única - O disposto neste item 47 terá aplicação até 30 de abril<br />

de 2001 (Conv. ICMS <strong>05</strong>/99<br />

*Nota única do item 47 da Parte II do Anexo I com nova redação dada pelo item "j" do<br />

inciso XII do artigo 1º do Decreto Nº 38.075 de 13/07/1999.<br />

Nota Única – As disposições deste item têm vigência até 30.04.2002<br />

(Conv. ICMS 07/00). (NR)<br />

*Nova redação dada a Nota Única do item 47 da Parte II do Anexo I pelo inciso VI do<br />

artigo 1º do Decreto Nº 38.468 de 10/07/2000.<br />

Nota Única. - O disposto neste item terá aplicação até 30 de abril de<br />

2003 (Conv. ICMS 10/01).<br />

*Nova redação dada à Nota Única do item 47 da Parte II do Anexo I pelo inciso VIII do<br />

artigo 1º do Decreto Nº 189 de 13/06/2001.<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:555

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