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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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via adicional que será entregue ao Fisco estadual do local do embarque.(Redação em<br />

vigor até 11/04/95).]<br />

Art. 135 - Nas operações de exportação para o exterior: *<br />

I - se as mercadorias forem embarcadas neste Estado, as vias da Nota<br />

Fiscal terão a destinação previstas nos incisos I, II e III do art. 133; *<br />

II - se o embarque se processar em outra unidade Federada, as 1ª, 2ª e<br />

4ª vias da Nota Fiscal terão a destinação prevista nos incisos I, II e IV, do art. 134 e a 3ª via<br />

acompanhará as mercadorias para ser entregue ao Fisco Estadual do local do embarque. *<br />

* Redação dada ao art. 135 e seus incisos, pelo inciso V do artigo 1º do Dec. 35.493, de<br />

11/04/95.<br />

Art. 136. A Nota Fiscal será emitida:<br />

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;<br />

II - no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras<br />

mercadorias, em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares ou fornecimento de<br />

mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto;<br />

III - antes da transferência real ou simbólica das mercadorias:<br />

a) nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias ou de<br />

título que as represente, quando estas não transitarem pelo estabelecimento do transmitente;<br />

b) nos casos de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias,<br />

que tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenham saído sem o<br />

pagamento do IPI e/ou do ICMS, em decorrência de locação ou de remessas para armazéns<br />

gerais ou depósitos fechados;<br />

IV - relativamente à entrada de bens ou mercadorias, nos momentos<br />

definidos no artigo 145. *<br />

* Inciso IV do art. 136, acrescentado pelo inciso II do artigo 2º do Dec. 36.493, de<br />

11/04/95.<br />

§ 1º - Na Nota Fiscal emitida no caso de ulterior transmissão de<br />

propriedade de mercadorias, prevista na alínea .'b" do inciso III, deverão ser mencionados o<br />

número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida anteriormente por ocasião da<br />

saída das mercadorias.<br />

§ 2º - No caso de mercadorias de procedência estrangeira, que sem<br />

entrar em estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por este remetidas a<br />

terceiros, deverá o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal com a declaração de que<br />

se processou o desembaraço.<br />

Art. 137. A Nota Fiscal, além das hipóteses previstas no artigo<br />

anterior, será também emitida:<br />

I - no caso de mercadorias, cuja unidade não possa ser transportada<br />

de uma só vez, desde que o IPI e/ou o ICMS, deva incidir sobre o todo;<br />

II - no caso de diferenças apuradas no estoque de selos especiais de<br />

controle fornecidos ao usuário, pelas repartições do Fisco Federal, para aplicação em seus<br />

produtos.<br />

seguintes normas:<br />

Art. 138. Na hipótese do artigo anterior serão observadas as<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:84

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