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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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II - a qualquer tempo, desde que fique comprovada destinação<br />

diversa do bem, o contribuinte deverá recolher o ICMS diferido, acrescido de juros e<br />

atualização monetária, sem prejuízo das penalidades cabíveis;<br />

III - a concessão do benefício fica condicionada a requerimento do<br />

contribuinte onde fique comprovada a ausência de similaridade nacional do bem adquirido,<br />

e ocorrerá após despacho concessório do Secretário da Fazenda.”<br />

* § 4º acrescentado pelo Dec. 37.146, de 30.07.97.<br />

§ 5º Para efeito do inciso XVIII, observar-se-á:<br />

I - aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do inciso II do art.<br />

464, bem como, em relação ao repasse previsto, o disposto no § 4º do art. 464;<br />

II - não se aplica em relação às saídas para os Estados de Mato<br />

Grosso do Sul, de Goiás e do Paraná;<br />

III - o estabelecimento deste Estado, remetente de álcool etílico<br />

anidro combustível, em relação às operações internas e interestaduais que realizar, deverá:<br />

a) emitir nota fiscal sem destaque do ICMS, e anotar nela a seguinte<br />

expressão: “Imposto Diferido - Art. 12, XVIII/<strong>RICMS</strong> (Conv. ICMS 80/97);<br />

b) elaborar relação mensal, em 2 (duas) vias, por Estado de destino e<br />

por distribuidora adquirente, contendo, no mínimo, as seguintes informações:<br />

1. a denominação: “Operações com Álcool Etílico Anidro<br />

Combustïveis com Diferimento do ICMS - Art. 12, XVIII/<strong>RICMS</strong> (Conv. ICMS 80/97)”<br />

2. série, número e data da nota fiscal de sua emissão;<br />

3. quantidade e descrição da mercadoria;<br />

4. valor da operação;<br />

5. identificação da empresa distribuidora adquirente, com a indicação<br />

do nome, endereço, inscrições estadual e no CGC/MF;<br />

c) entregar, até o décimo dia útil de cada mês, à Secretaria da<br />

Fazenda deste Estado, uma via da relação, referente ao mês imediatamente anterior, retendo<br />

a 2ª via como comprovante de entrega.<br />

* § 5º acrescentado pelo Dec. 37.264, de 23.09.97.<br />

§ 6º Para efeito do inciso XXI, a exigência da similaridade referida,<br />

fica dispensada em relação as operações realizadas até 31 de dezembro de 1999<br />

*§ 6º acrescentado ao inciso XXI pelo artigo 3º do Decreto Nº 38.244, de 14.12.1999.<br />

§ 7º - para efeito do inciso XXII, o diferimento refere-se apenas ao<br />

montante do imposto correspondente aos 12% (doze por cento), sendo que o excedente, que<br />

redunda em 5% (cinco por cento), deve ser recolhido no momento do desembaraço<br />

aduaneiro.<br />

* § 7º acrescentado ao art. 12 pelo inciso I do art. 2º do Decreto Nº 38.316 de<br />

22/03/2000.<br />

Art. 13 - Encerra-se a fase do diferimento:<br />

I - na ocorrência de qualquer fato que altere o curso da operação ou<br />

prestação, subordinada a este regime antes da verificação da época fixada para<br />

recolhimento do imposto diferido;<br />

II - na saída para outra Unidade da Federação ou com destino a<br />

consumidor ou usuário final, de quaisquer produtos ou serviços em qualquer hipótese, salvo<br />

acordo celebrado entre os Estados;<br />

§ 1º - Na hipótese do inciso I deste artigo, a responsabilidade pelo<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:14

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