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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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decorrente de contrato de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para<br />

utilização na sua produção.<br />

Nota 2- A comprovação da ausência de similaridade nacional<br />

deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor de abrangência<br />

nacional ou por órgão federal especializado.<br />

Nota 3- A isenção será efetivada em cada caso, por despacho do Sr.<br />

Secretário da Fazenda, em requerimento com o qual o interessado faça prova do<br />

preenchimento dos requisitos previstos na nota anterior.( Redação dada ao item 44 da<br />

parte II do Anexo I, pelo inc. VI do art. 1º do Dec. 36.489, de 08/04/95, em vigor até<br />

28/03/96)].<br />

44 - Na entrada de máquinas e equipamentos, sem similar fabricado<br />

no País, importados por empresa industrial diretamente do exterior para integrar seu ativo<br />

fixo, desde que a importação seja beneficiada com isenção ou com alíquota reduzida a zero<br />

dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convs. ICMS 60/93,<br />

02/94, 152/94 e 122/95).<br />

Nota 1 - o disposto neste item estende-se, sob as mesmas condições,<br />

exceto no tocante à exigência de integração no ativo fixo:<br />

I - à importação efetuada pela empresa industrial da máquina ou<br />

equipamento decorrente de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para<br />

utilização na sua produção;<br />

II - à importação daqueles bens efetuada por empresa arrendante,<br />

decorrente de contrato de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para<br />

utilização na sua produção.<br />

Nota 2 - a comprovação da ausência de similar fabricado no País<br />

deverá ser feita por laudo, emitido por entidade representativa do setor, de abrangência<br />

nacional, ou por órgão federal especializado.<br />

Nota 3 - a isenção será efetivada em cada caso, por despacho do<br />

Secretário da Fazenda, em requerimento com o qual o interessado faça prova do<br />

preenchimento dos requisitos previstos neste item.<br />

Nota 4 - o benefício previsto neste item produz efeitos até 30 de abril<br />

de 1997.*<br />

* Redação dada ao item 44 da Parte II do Anexo I, pelo inciso VI do art. 2º do Dec.<br />

36.871, de 28/03/96.<br />

45 - As saídas de veículo automotor que se destinar a uso exclusivo<br />

do adquirente, paraplérgico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o<br />

modelo comum, devendo ser observado que (Conv. ICMS 43/94 e 83/94):<br />

I - o benefício está condicionado a prévio requerimento do<br />

adquirente a Secretaria da Fazenda deste Estado, instruído com:<br />

a) declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de<br />

inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF e a<br />

condição de:<br />

1 - ser o benefício repassado ao adquirente;<br />

2 - ser o veículo destinado ao uso do adquirente, paraplégico, ou<br />

portador de deficiência física que o impossibilite ao uso do modelo comum;<br />

b) laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito<br />

do Estado (<strong>DE</strong>TRAN), em que se ateste a completa capacidade do interessado para dirigir<br />

automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados,<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:553

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