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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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diligência.<br />

SEÇÃO II<br />

DOS PRO<strong><strong>DE</strong>C</strong>IMENTOS<br />

SUBSEÇÃO I<br />

DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISC<strong>AL</strong><br />

Art. 887. Para efeito de excluir a espontaneidade do infrator,<br />

considera-se iniciada a ação fiscal com a pratica dos seguintes atos:<br />

I - lavratura do Termo de Início de Fiscalização no livro de Termos<br />

de Ocorrências ou através de comunicação, por escrito, dando ciência ao comerciante ou<br />

seu representante;<br />

II - lavratura de intimação fiscal solicitando livros fiscais ou<br />

quaisquer documentos, inclusive, papéis de controle de contribuinte, necessários à<br />

execução de seus trabalhos;<br />

III - lavratura do Termo de Apreensão de livros, papéis,<br />

mercadorias, máquinas registradoras e PDVs ou qualquer outro bem móvel ou<br />

documentos;<br />

IV - lavratura do Auto de Infração;<br />

V - qualquer ato por escrito do Fiscal de Tributos Estaduais ou<br />

Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais, que determine, a qualquer título, o início dos<br />

trabalhos de verificação fiscal.<br />

VI - emissão de Notificação de Débito.*<br />

* VI acrescentado pelo Art. 1º do Dec. 37.516, de 08/<strong>05</strong>/98<br />

Art. 887 Para efeito de excluir a espontaneidade do sujeito passivo,<br />

considera-se iniciado o procedimento administrativo fiscal com prática dos seguintes atos:<br />

I - lavratura de "Termo de Início de Fiscalização";<br />

II - lavratura de intimação fiscal solicitando livros e documentos<br />

fiscais ou contábeis, ou quaisquer documentos, inclusive papéis de controle de contribuinte;<br />

III - lavratura do Termo de Apreensão de livros, documentos,<br />

mercadorias, máquinas registradoras, terminais ponto de venda - PDV, equipamentos<br />

emissores de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro bem móvel ou documento relacionado<br />

ao ato fiscalizado;<br />

IV - lavratura de Auto de Infração;<br />

V - efetivação de comunicação por escrito ao contribuinte ou seu<br />

representante legal, por Fiscal de Tributos Estaduais, que evidencie, a qualquer título, o<br />

início da ação fiscal;<br />

VI - emissão de Notificação de Débito<br />

* Nova redação dada ao artigo 887 pelo Decreto 1.599/03.<br />

* Inclusão da Subseção I à Seção II pelo Decreto 1.599/03.<br />

SUBSEÇÃO II<br />

DA NOTIFICAÇÃO <strong>DE</strong> DÉBITO<br />

Art. 888. Processo contencioso fiscal é instaurado através de Auto<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:469

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