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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, cuja 3ª via<br />

deverá acompanhar a nota fiscal emitida para acobertar o trânsito dos referidos bens ou<br />

mercadorias.<br />

§ 4º Em substituição ao pagamento por GNRE, poderá a empresa,<br />

mediante comunicação prévia à Coordenadoria de Mercadorias em Trânsito da<br />

Secretaria da Fazenda, excepcionalmente, indicando local e data, recolher o imposto no<br />

momento da passagem do bem ou mercadoria pela primeira repartição fiscal de entrada<br />

no Estado.<br />

§ 5º O não recolhimento do imposto referido no § 3º implicará<br />

suspensão imediata de sua inscrição no CACE<strong>AL</strong>.(NR);<br />

*Nova redação dada ao artigo 713 pelo inciso II do artigo 1º do Decreto Nº 38.381 de 11<br />

de maio de 2000.<br />

Art. 714. É vedada a inscrição conjunta para comércio e construção<br />

civil, simultaneamente, devendo cada ramo de atividade ter inscrição cadastral<br />

individualizada.<br />

Art. 715. Se a empresa de construção civil mantiver mais de um<br />

estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito ou fabrica, em relação a cada um<br />

deles será exigida uma inscrição estadual, bem como, livros e documentos fiscais<br />

individualizados.<br />

Art. 716. É vedada a utilização de crédito das mercadorias<br />

adquiridas pelas empresas construtoras, destinadas exclusivamente a emprego em obras<br />

contratadas por empreitadas ou subempreitada.<br />

Art. 717. Quando, comprovadamente, o canteiro de obra não<br />

comportar o volume de mercadorias para execução da obra, poderá ser autorizada, a<br />

critério do Secretário da Fazenda, a extensão deste, desde que a distância entre ambos não<br />

seja superior a 200 (duzentos) metros.<br />

Parágrafo único - A autorização sobredita será concedida mediante<br />

requerimento do interessado.<br />

Art. 718. Para efeito deste Capítulo, não se considera canteiro de<br />

obra o lugar onde se efetue a montagem, produção ou transformação de materiais a serem<br />

utilizados em outras locais.<br />

Art. 719. Quando através de levantamento ou diligência fiscal, for<br />

constatado que os valores consignados nos livros e documentos fiscais, comprovadamente<br />

não correspondem ao valor real da operação, serão os mesmos desconsiderados,<br />

apurando-se o valor dos bens e serviços pelo preço de mercado, sem prejuízo da aplicação<br />

das penalidades cabíveis.<br />

CAPÍTULO XX<br />

DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL<br />

Seção I<br />

Da Empresa de Construção Civil<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:412

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