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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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autarquias e demais empresas controladas pelo Poder Público Estadual, ficam<br />

terminantemente proibidas de transacionar com empresas inscritas na Dívida Ativa do<br />

Estado, assim como seus sócios e fiadores, se houver.<br />

Art. 985. Os funcionários fazendários que, em função do cargo<br />

tenham conhecimento de infração à legislação tributária e não adotem as medidas<br />

competentes, na salvaguarda dos interesses do Erário Estadual, serão responsabilizados<br />

pecuniária e administrativamente pelos danos porventura causados ao Erário.<br />

Art. 986. As Notas Fiscais emitidas por contribuintes inscritos no<br />

CACE<strong>AL</strong>, omitindo o nome do transportador, considera-se que o serviço foi prestado por<br />

transportador autônomo ou sem inscrição no Estado e presume-se que houve retenção do<br />

imposto e, consequentemente, é exigível o recolhimento do mesmo.<br />

Art. 987. O não recolhimento do imposto retido na forma do artigo<br />

anterior, sujeitará o contribuinte ao pagamento, além do imposto, das multas e acréscimos<br />

legais.<br />

Art. 988. Sem prejuízo do disposto na legislação penal, é vedada a<br />

divulgação, sob qualquer pretexto, por parte de funcionário da Secretaria da Fazenda, de<br />

informações obtidas em razão de ofício, sobre a situação econômica das empresas às quais<br />

tenha acesso, bem como sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.<br />

Art. 989. Os Regimes Especiais relativos ao ICM/ICMS, já<br />

concedidos e que se confrontem com as disposições deste Regulamento, estarão revogados<br />

a partir de 31 de janeiro de 1.992, devendo aqueles que, porventura, pretendam a sua<br />

confirmação, formalizar pedido endereçado ao Secretário da Fazenda, instruído com toda a<br />

documentação necessária, até a data acima estabelecida, improrrogavelmente.<br />

Art. 990. Consideram-se respondidas todas as consultas formuladas<br />

à Secretaria da Fazenda que versem sobre assuntos esclarecidos neste Regulamento,<br />

notadamente aquelas que lhe são contrárias, que serão encaminhadas para arquivamento,<br />

indeferidas.<br />

Art. 991. A interpretação normativa da legislação tributária estadual<br />

será feita através de Atos do Secretário da Fazenda e as dúvidas ou omissões serão<br />

dirimidas pelos órgãos técnicos competentes através de resposta às consultas fiscais.<br />

Art. 992. Para efeito deste Regulamento, considera-se saída do<br />

estabelecimento, com a conseqüente ocorrência do fato imponível, a mercadoria<br />

encomendada por contribuinte estabelecido neste Estado, remetida por estabelecimento do<br />

encomendante, ainda que situado em outro Estado, diretamente ao consumidor final, a<br />

terceiro adquirente ou a estabelecimento diverso do encomendante.<br />

Art. 993. A antecipação do imposto pelo regime de substituição<br />

tributária encerra a fase de tributação e não permite a utilização de crédito fiscal pelo<br />

adquirente das mercadorias.<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:495

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