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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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Art. 398. o estabelecimento que vender ou, por qualquer forma,<br />

ceder a posse de máquina registradora a usuário final, deve comunicar à Coordenadoria<br />

Regional de Arrecadação e Fiscalização, a qual esteja jurisdicionado, a entrega desse<br />

equipamento. (Redação em vigor até 24/02/95).]<br />

Art. 398. o estabelecimento que vender ou, por qualquer forma,<br />

ceder a posse de máquina registradora a usuário final deve comunicar à Coordenadoria<br />

Regional de Arrecadação e Fiscalização, a qual esteja jurisdicionado, a entrega desse<br />

equipamento, até o dia 10 (dez) do mês subsequente à sua efetivação.*<br />

* Redação dada ao art. 398, pelo inciso X do artigo 1º do Dec. 36.451, de 24/02/95.<br />

Parágrafo único - A comunicação deve conter os seguintes<br />

elementos:<br />

I- denominação "Comunicação de Entrega de Máquina<br />

Registradora";<br />

II- mês e ano da referência;<br />

III- nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC do<br />

estabelecimento emitente;<br />

IV- nome, endereço e números de inscrição estadual,e no CGC do<br />

destinatário;<br />

V- em relação a cada destinatário:<br />

a) número da Nota Fiscal do Emitente;<br />

b) marca, modelo e número de fabricação da máquina registradora;<br />

c) finalidade de utilização (fins fiscais ou não).<br />

SEÇÃO XII<br />

DAS DISPOSICÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS RELATIVAS AO USO <strong>DE</strong><br />

MÁQUINAS REGISTRADORAS<br />

[Art. 399. O contribuinte que mantiver máquina registradora em<br />

desacordo com as disposições previstas neste Regulamento, poderá ter fixada, mediante<br />

arbitramento, a base de cálculo do imposto devido, procedido da seguinte forma:<br />

(Redação em vigor até 24/02/95).]<br />

Art. 399. O contribuinte que mantiver máquina registradora, ou<br />

qualquer outro equipamento que emita cupom que se confunda com o cupom emitido por<br />

máquina registradora, em desacordo com as disposições previstas neste Regulamento,<br />

poderá ter fixada, mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto devido, procedido<br />

da seguinte forma: *<br />

* Redação dada ao art. 399, pelo inciso VI do artigo 1º do Dec. 35.914, de <strong>05</strong>/10/93.<br />

I- na hipótese de equipamentos irregulares que possuam prova<br />

documental indicativa da data de aquisição, será considerada a partir da mesma, a média<br />

dos valores totalizados pelos demais equipamentos regulares, utilizados pelo mesmo<br />

estabelecimento;<br />

II- na hipótese de equipamentos irregulares que não possuam prova<br />

documental indicativa da data de aquisição, será efetuada média dos valores totalizados<br />

pelos demais equipamentos regulares, utilizados pelo mesmo estabelecimento,<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:234

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