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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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Art. 724. O fabricante efetuará o lançamento da Nota Fiscal referida<br />

no artigo anterior no Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações com<br />

Crédito do Imposto".<br />

Art. 725. O fabricante deverá proceder ao estorno do crédito, se a<br />

peça ou mercadoria defeituosa for inutilizada no estabelecimento, salvo quando<br />

transformada em outro produto ou em resíduo com saída tributada.<br />

Art. 726. Na saída ou fornecimento da peça ou mercadoria nova em<br />

substituição à defeituosa, o concessionário, revendedor, agência ou oficina autorizada<br />

deverá:<br />

I - emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, contendo, além das<br />

demais indicações:<br />

a) como destinatário: o proprietário da peça ou mercadoria<br />

substituída;<br />

b) o número da Ordem de Serviço correspondente;<br />

c) como natureza da operação, "Substituição de Peça ou Mercadoria<br />

Defeituosa, em Virtude de Garantia";<br />

II - emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, tendo como<br />

destinatário o nome do fabricante do bem que tiver concedido a garantia, a qual conterá,<br />

além dos demais requisitos, as seguintes indicações:<br />

a) a discriminação da peça ou mercadoria;<br />

b) o número da Ordem de Serviço correspondente;<br />

c) o preço da peça ou mercadoria debitado ao fabricante;<br />

d) o número, a série e a data da Nota Fiscal de que cuida o inciso<br />

anterior.<br />

§ 1º A 1ª via da Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II será<br />

enviada ao fabricante com o documento interno do qual conste o relato dos serviços<br />

executados em garantia.<br />

§ 2º Na saída ou fornecimento da peça ou mercadoria nova em<br />

substituição à defeituosa, em virtude de garantia, a base de cálculo será o preço da peça<br />

debitado ao fabricante.<br />

SEÇÃO IV<br />

DO RETORNO <strong>DE</strong> MERCADORIA NÃO ENTREGUE AO <strong>DE</strong>STINATÁRIO<br />

Art. 727. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria<br />

que por qualquer motivo não tiver sido entregue ao destinatário deverá:<br />

I - emitir Nota Fiscal, por ocasião da entrada, com menção dos dados<br />

identificativos do documento fiscal originário: número, série, data da emissão e valor da<br />

operação;<br />

II - lançar a Nota Fiscal emitida na forma do inciso anterior no livro<br />

Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores<br />

Fiscais" e "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando for o caso;<br />

III - manter arquivada a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da<br />

saída, que deverá conter a indicação prevista no parágrafo único, relativamente ao motivo<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:425

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