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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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de 08/04/95<br />

12 - As saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive<br />

sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias<br />

que acondicione e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do<br />

mesmo titular - (Conv. ICMS 88/91).<br />

13 - As saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive<br />

sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito<br />

em seu nome - (Conv. ICMS 88/91).<br />

[14 - No recebimento pelo respectivo exportador, em retorno da<br />

mercadoria exportada que não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior,<br />

desde que não haja incidência do imposto de importação - ( Conv. ICMS<br />

89/91).(Redação em vigor até 21/<strong>05</strong>/96).]<br />

14 - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno, de<br />

mercadoria exportada que (Convs. ICMS 89/91 e 18/95): *<br />

I - não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;<br />

II - tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior,<br />

contendo defeito impeditivo de sua utilização;<br />

III - tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação<br />

mercantil, e não comercializada.<br />

Nota 1 - O disposto neste item somente se aplicará quando não tenha<br />

havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de<br />

Importação.<br />

Nota 2 - Ocorrida a hipótese prevista no nº III deste item, o<br />

consignante se creditará do ICMS pago em decorrência da exportação, no montante<br />

correspondente à mercadoria que houver retornado.<br />

* Redação dada ao item 14 da Parte I do Anexo I, pelo inc.III do art. 1º do Dec. 36.909,<br />

de 21/<strong>05</strong>/96.<br />

[15 - O recebimento, sem valor comercial, de amostras comerciais,<br />

importadas do exterior, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer<br />

mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e<br />

qualidade, bem como de remessas postais sem valor comercial, desde que não haja a<br />

incidência do imposto de importação -(Conv. ICMS 89/91).(Redação em vigor até<br />

21/<strong>05</strong>/96).]<br />

15 - recebimento de amostra, sem valor comercial, tal como definida<br />

pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação(Convs. ICMS<br />

89/91, 132/94, 18/95 e 60/95).*<br />

Nota única - O disposto neste item somente se aplicará quando não<br />

tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de<br />

Importação.<br />

* Redação dada ao item 15 da Parte I do Anexo I, pelo inc.IV do art. 1º do Dec. 36.909,<br />

de 21/<strong>05</strong>/96.<br />

[16 - Os bens integrantes de bagagem de viajante procedentes do<br />

exterior, isentos do Imposto de Importaç`ao, ou aos quais se aplique o regime de<br />

tributação simplificada em que não haja obrigatoriedade de apresentação da Declaração<br />

de Importação, e quando não tenha havido contratação de câmbio - (Conv. ICMS 89/91).<br />

(Redação em vigor até 08/04/95).]<br />

[16 - Os bens procedentes do exterior, integrantes de bagagem de<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:503

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