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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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I - uso, sem a devida autorização, de máquina registradora, mesmo<br />

de uso não fiscal:<br />

Multa - 50 (cinqüenta) UPF<strong>AL</strong>’s;<br />

II - utilização de máquina registradora em estabelecimento diferente<br />

daquele para o qual o equipamento foi autorizado:<br />

Multa - 50 (cinqüenta) UPF<strong>AL</strong>’s;<br />

III - uso de máquina registradora com o lacre de segurança<br />

rompido:<br />

Multa - 100 (cem) UPF<strong>AL</strong>’s;<br />

IV - retirada, rasura ou adulteração, de etiqueta de identificação de<br />

máquina registradora autorizada a funcionar:<br />

Multa - 30 (trinta) UPF<strong>AL</strong>’s<br />

[ V - utilização de tecla, dispositivo, “jumper” ou quaisquer outros<br />

artifícios eletrônicos ou eletromecânicos, destinados a fraudar a apuração do imposto de<br />

que trata o inciso I do art. 2º deste Código: (Redação em vigor até 16/11/92).]<br />

V - utilização de tecla, dispositivo, “jumper” ou quaisquer outros<br />

artifícios eletrônicos ou eletromecânicos, destinados a fraudar a apuração do imposto.*<br />

* Redação dada ao inciso V do art. 866, pelo inciso CXXIII do artigo 1º do Dec. 35.606,<br />

de 16/11/92.<br />

Multa - 200 (duzentas) UPF<strong>AL</strong>’s.<br />

§ 1º - As disposições deste artigo são extensivas ao equipamento<br />

Terminal Ponto de Venda - PDV.<br />

§ 2º - As penalidades previstas neste artigo são aplicáveis ao<br />

usuário e ao credenciado.( Redação do art. 866 e seus §§ em vigor até 29/12/95)].<br />

Art. 866 - O uso de máquina registradora, terminal ponto de venda<br />

(PDV) ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nos casos abaixo discriminados,<br />

acarretará as seguintes penalidades, inclusive em relação às empresas credenciadas:<br />

I - utilização do equipamento sem a devida autorização do Fisco:<br />

MULTA - equivalente a 50 (cinqüenta) UPF<strong>AL</strong>s;<br />

II -utilização do equipamento em estabelecimento diferente daquele<br />

para o qual foi autorizado, ainda que do mesmo contribuinte:<br />

MULTA - equivalente a 50 (cinqüenta) UPF<strong>AL</strong>s;<br />

III - utilização do equipamento sem o dispositivo de segurança<br />

(lacre) ou com este rompido, bem como danificado de forma a impossibilitar a sua<br />

identificação:<br />

MULTA - equivalente a 100 (cem) UPF<strong>AL</strong>s.<br />

IV - retirada, rasura ou adulteração de etiqueta de identificação do<br />

equipamento autorizado a funcionar:<br />

MULTA - 30 (trinta) UPF<strong>AL</strong>s.<br />

V - utilização de equipamento com tecla, ou função, ou “software”<br />

básico, não autorizados ou vedados pela legislação vigente:<br />

MULTA - equivalente a 100 (cem) UPF<strong>AL</strong>s.<br />

VI - não emissão de cupons de leitura “X”, “Z” ou da Memória<br />

Fiscal, nos termos da legislação vigente, o seu extravio ou emissão destes com indicações<br />

ilegíveis ou com ausência de indicações:<br />

MULTA - equivalente a 5 (cinco) UPF<strong>AL</strong>s por documento não<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:465

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