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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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III - Nota Fiscal de Saída interestadual, série C;<br />

IV - Nota Fiscal, série A (saídas do canteiro com destaque do IPI).<br />

Art. 702. As empresas descritas nos artigos precedentes, que<br />

adquirirem mercadorias em outras unidades da Federação, deverão:<br />

I - calcular e recolher o imposto devido através da aplicação do<br />

diferencial entre as valores das alíquotas interna e interestadual, sobre o valor total da<br />

operação e/ou prestação, constante do documento fiscal de origem;<br />

II - escriturar no livro Registro de Entrada os documentos fiscais<br />

referentes as operações e prestações, aludidas neste artigo, na coluna “Outras” e na<br />

coluna “Observações” sob o título “Débito do Imposto”, o valor calculado na forma do<br />

inciso anterior;<br />

III - registrar no final do período mensal, no livro Registro de<br />

Apuração do ICMS, o valor total das colunas citadas no inciso anterior e outros débitos do<br />

quadro “Débito do Imposto”, respectivamente;<br />

V - emitir Nota Fiscal de Entrada nas operações e prestações em<br />

que o imposto não tenha sido pago no todo ou em parte, e recolher o valor devido até o 5º<br />

(quinto) dia útil após a quinzena da ocorrência do fato gerador, através de DAR modelo<br />

01.<br />

Art. 703. As empresas aludidas neste Capítulo recolherão ICMS,<br />

sempre que promovam:<br />

I - saídas de materiais de produção própria para emprego de sua<br />

responsabilidade ou de terceiros;<br />

II - saídas de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes de<br />

obras executadas ou de demolição, quando destinados a terceiros;<br />

III - a comercialização de qualquer material que adquirirem para<br />

aplicação em obras de construção ou para industrialização;<br />

[ IV - a entrada de mercadoria importada do exterior, no 5º (quinto)<br />

dia após ao desembaraço aduaneiro; (Redação em vigor até 16/11/92).]<br />

IV - a entrada de mercadoria importada do exterior, no momento do<br />

despacho aduaneiro;<br />

* Redação dada ao inciso IV do art. 703, pelo inciso CVI do artigo 1º do Dec. 35.606, de<br />

16/11/92.<br />

V - saídas de mercadorias adquiridas para<br />

comercialização/industrialização ou aplicação em obras de construção civil e congêneres,<br />

por administração ou empreitada, quando desacompanhadas de documentação fiscal<br />

hábil.<br />

Art. 704. Nas operações concernentes à aquisição de mercadorias e<br />

na utilização de serviços, no âmbito deste Estado, os documentos correspondentes deverão<br />

ser escriturados no livro Registro de Entradas na coluna “Outras” do campo “operações<br />

sem Crédito do Imposto”.<br />

Parágrafo único - Nas aquisições relativas às operações ou<br />

prestações em que o imposto não tenha sido pago, no todo ou em parte, deverá a empresa<br />

adquirente emitir Nota Fiscal de Entrada e recolher o imposto devido até o 5º (quinto) dia<br />

útil após a quinzena da ocorrência do fato gerador, através do DAR modelo 01.<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:409

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