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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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§ 3º Para efeito de demonstração, cada parcela conterá a<br />

discriminação dos valores relativos ao imposto, se for o caso, à multa, à correção monetária<br />

e aos juros, que serão individualmente convertidos em UFIR, nos termos do § 3º, do art.<br />

117, e reconvertidos em moeda corrente, à data do pagamento da parcela.<br />

§ 4º Para fins do demonstrativo a constar do documento de<br />

arrecadação, observar-se-á:<br />

I - manter-se-ão os valores originários de ICMS e multa;<br />

II - aos juros será acrescido, mensalmente, montante referente à<br />

aplicação da taxa SELIC, nos termos do § 5º, do art. 117;<br />

III - no caso de variação da UFIR, os acréscimos oriundos da<br />

conversão para moeda corrente, relativos a cada componente, serão adicionados ao<br />

montante da atualização monetária, inclusive a variação que se referir à própria atualização<br />

monetária.<br />

§ 5º A concessão do parcelamento não implica em reconhecimento<br />

pela Secretaria da Fazenda do valor declarado no pedido, nem renúncia do direito de apurar<br />

sua exatidão e exigir o pagamento do débito restante com a aplicação das sanções cabíveis.<br />

§ 6º Os débitos fiscais poderão ser objeto de novo parcelamento, por<br />

uma única vez, conforme dispuser Ato normativo do Secretário da Fazenda.<br />

* §6º do artigo 122 acrescentado pelo inciso I do artigo 2º do Decreto Nº 38.046 de<br />

25/<strong>05</strong>/99.<br />

§ 6º Os débitos fiscais poderão ser objeto de novo parcelamento, por<br />

uma única vez, conforme dispuser Ato normativo do Secretário da Fazenda.<br />

*§6º do artigo 122 (re)acrescentado pelo inciso I do artigo 2º do Decreto Nº 38.067 de<br />

30/06/1999.<br />

Art. 123. Indeferido o pedido, o sujeito passivo será intimado a<br />

recolher o restante do débito fiscal, devidamente corrigido, acrescido dos valores, também<br />

sujeitos às correções cabíveis, relativos a quaisquer dispensas ou reduções admitidas<br />

quando de sua consolidação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência.<br />

Parágrafo único. O não recolhimento do débito no prazo assinalado<br />

no “caput” implicará na sua inscrição na Dívida Ativa do Estado, considerada a confissão<br />

irretratável do débito, nos termos do § 1º, do art. 119.<br />

Art. 124. A falta de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou<br />

de <strong>05</strong> (cinco) alternadas acarretará o cancelamento do parcelamento e a exigência imediata<br />

das parcelas vincendas, considerada, para efeito de cálculo do débito remanescente, a perda<br />

de qualquer benefício relativo a dispensas e reduções, inclusive no que se refere às<br />

reduções aplicadas às parcelas já recolhidas.<br />

Parágrafo único. Terá também seu parcelamento cancelado o<br />

contribuinte que:<br />

I - não mantiver em dia suas obrigações tributárias, sanável o<br />

descumprimento:<br />

a) pela iniciativa espontânea do sujeito passivo, assim entendido o<br />

procedimento de que resulte o cumprimento da obrigação antes de qualquer ação fiscal, nos<br />

termos da legislação vigente;<br />

b) pelo atendimento, no prazo de 30 (trinta) dias, da intimação da<br />

autoridade fiscal;<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:72

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