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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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Estado, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético<br />

com registro fiscal das prestações interestaduais destinadas a contribuintes domiciliados<br />

em território alagoano, efetuadas no trimestre anterior.<br />

Art. 297. Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de<br />

processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas,<br />

Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, fica dispensado<br />

a via adicional para controle do Fisco de destino, prevista, respectivamente, nos artigos<br />

163, 166 e 168. (Conv. ICMS 69/02) (NR)<br />

* Nova redação dada ao caput do artigo 297 pelo Decreto 1.413/03.<br />

§ 1º O arquivo remetido a este Estado restringir-se-á aos<br />

destinatários localizados em território alagoano.<br />

§ 2º Não deverão constar do arquivo os Conhecimentos emitidos em<br />

função de redespacho ou subcontratação.<br />

§ 3° Ato normativo do Secretário da Fazenda poderá exigir que o<br />

arquivo magnético seja previamente consistido por programa validador fornecido pela<br />

Secretaria da Fazenda.<br />

* Nova redação dada ao artigo 297 através do inciso V do artigo 1º do Decreto Nº<br />

38.246, de 14.12.1999.<br />

SEÇÃO V<br />

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS<br />

Art. 298. No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos<br />

documentos fiscais a que se refere a artigo 289, por sistema eletrônico de processamento<br />

de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido datilograficamente,<br />

hipótese em que deverá ser incluída no sistema.<br />

Art. 298 No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos<br />

documentos a que se refere o artigo 289, por sistema eletrônico de processamento de dados<br />

, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido de outra forma, hipótese em<br />

que deverá ser incluído no sistema.<br />

* Nova redação dada ao artigo 298 através do inciso VI do artigo 1º do Decreto Nº<br />

38.246, de 14.12.1999.<br />

Art. 299. Os documentos fiscais devem ser emitidos no<br />

estabelecimento que promover a operação ou prestação.<br />

Art. 300. As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder<br />

do estabelecimento emitente, serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas),<br />

obedecida sua ordem numérica seqüencial.<br />

Art. 300. As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder<br />

do estabelecimento emitente, serão encadernadas em grupos de até 500 (quinhentas),<br />

obedecida a sua ordem numérica seqüencial.<br />

* Nova redação dada ao artigo 300 através do inciso VII do artigo 1º do Decreto Nº<br />

38.246, de 14.12.1999.<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:182

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