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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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vincula;<br />

I - denominação “Relação de Despachos”;<br />

II - número de ordem, série e subsérie da Nota Fiscal a que se<br />

III - data da emissão, idêntica a da Nota Fiscal;<br />

IV - identificação do emitente: nome, endereço, e os números de<br />

inscrição no CACE<strong>AL</strong> e no CGC;<br />

V- razão social do tomador do serviço;<br />

VI - número e a data do Despacho;<br />

VII - procedência, destino, peso e importância, por despacho;<br />

VIII - total dos valores.<br />

§ 2º - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte só poderá englobar<br />

mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhado da Relação de<br />

Despachos, hipótese em que será dispensada a discriminação dos serviços na Nota Fiscal,<br />

devendo constar o número da relação.<br />

§ 3º - Nos serviços de transporte de carga prestados a não<br />

contribuintes do imposto, a FERROVIA poderá emitir uma única Nota Fiscal, em relação a<br />

todos os tomadores do serviço, englobando os Despachos de Cargas correspondentes ao<br />

período de apuração.<br />

Art. 647. A FERROVIA elaborará, por estabelecimento<br />

centralizador, dentro dos 15 (quinze) dias subsequentes ao mês de emissão da Nota Fiscal<br />

de serviço de Transporte, os seguintes demonstrativos:<br />

I - Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), relativo às<br />

prestações de serviços de transporte ferroviário, que conterá, no mínimo, os seguintes<br />

dados:<br />

a) identificação do contribuinte: nome, endereço, número de<br />

inscrição no CACE<strong>AL</strong> e no CGC;<br />

b) mês de referência;<br />

c) número, série e subsérie, e a data da Nota Fiscal de Serviço de<br />

Transporte;<br />

d) unidade da Federação de origem do serviço;<br />

e) valor dos serviços prestados;<br />

f) base de cálculo;<br />

g) alíquota;<br />

h) imposto devido;<br />

i) valor do crédito;<br />

j) ICMS a recolher;<br />

II - Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS<br />

(DCICMS), relativo à diferença do imposto das operações interestaduais de entrada de bens<br />

destinados a uso, consumo ou ativo fixo, ou de utilização de serviços cuja prestação tenha<br />

iniciado em outra Estado e não esteja vinculado com a prestação subsequente, que conterá,<br />

no mínimo , os seguintes dados:<br />

a) identificação do contribuinte: nome, endereço, número de<br />

inscrição no CACE<strong>AL</strong> e no CGC;<br />

b) mês de referência;<br />

c) documento fiscal: número, data, série e subsérie;<br />

d) valor de bens e serviços adquiridos;<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:389

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