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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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II - por via postal, comprovando-se pelo Aviso de Recepção (AR),<br />

assinado pelo interessado ou por quem o fizer em seu nome;<br />

III - por edital, quando os meios referidos nos artigos anteriores não<br />

atingir o resultado desejado, anexando-se uma via ao processo e certificando-se nos autos<br />

a sua publicação, com indicação da página e data do Diário Oficial;<br />

*III - por edital:<br />

a) no caso da ciência da Notificação de Débito;<br />

b) nos demais casos, quando os meios referidos nos incisos<br />

anteriores não atingirem o resultado desejado, anexando-se uma via ao processo e<br />

certificando-se nos autos a sua publicação, com indicação da página e data do Diário<br />

Oficial.<br />

§ 1º - O edital será publicado uma só vez no Diário Oficial do<br />

Estado de Alagoas, com prazo de 30 (trinta) dias, e conterá apenas a indicação do órgão<br />

próprio da Secretaria da Fazenda, o nome do intimado e dos co-responsáveis, o assunto e<br />

a sua natureza, o prazo e o endereço do órgão incumbido da intimação.<br />

§ 2º - Sempre que o contribuinte for domiciliado no interior do<br />

Estado, o edital será também afixado no setor de atendimento ao público da repartição<br />

fazendária local, onde deverá permanecer pelo prazo de 30 (trinta) dias<br />

§ 3º A intimação, na forma da alínea “a”, do inciso III, do “caput”<br />

deste artigo, importa em comunicação, ao contribuinte, do arquivamento do Auto de<br />

Infração, na hipótese contemplada no parágrafo único, do art. 892.<br />

§ 4º Decorrido o prazo previsto na intimação, em se tratando de<br />

Notificação de Débito, e inocorrendo o pagamento ou início de pagamento do imposto<br />

devido, a comprovação de quitação do crédito respectivo ou a retificação da declaração do<br />

contribuinte, obedecido o disposto na legislação de regência, será o débito imediatamente<br />

inscrito na Dívida Ativa do Estado, com os acréscimos e penalidades legais, sem prejuízo<br />

da posterior apuração de quaisquer irregularidades em ação fiscal própria.<br />

*Redação do Inciso III e dos §§3º e 4º, dada pelo art. 1º do Dec.37.516, de 08/<strong>05</strong>/98.<br />

Art. 896 A intimação do sujeito passivo será feita de forma<br />

alternativa:<br />

I - pessoalmente, efetivada pelo autuante ou outro servidor a quem<br />

for conferida a atribuição, sendo comprovada pela assinatura do sujeito passivo ou seu<br />

representante legal, ou, quando houver recusa do intimado em assinar, com a declaração<br />

expressa de quem o intimar.<br />

II - por via postal, comprovando-se pelo Aviso de Recepção (AR),<br />

assinado pelo interessado ou por quem o fizer em seu nome.<br />

III - por edital<br />

a) para ciência de Notificação de Débito;<br />

b) quando um dos meios referidos nos incisos anteriores não se<br />

efetivar corretamente, anexando-se uma via ao processo e certificando-se nos autos a sua<br />

publicação com indicação da página e data do diário oficial.<br />

§ 1º O edital será publicado uma só vez no Diário Oficial do Estado<br />

de Alagoas, com prazo de 30 (trinta) dias, e conterá apenas a indicação do órgão próprio da<br />

Secretaria Executiva da Fazenda, o nome do intimado e dos co-responsáveis, o assunto e<br />

sua natureza, a finalidade da comunicação, o prazo para resposta e o endereço do órgão<br />

incumbido da intimação.<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:480

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