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* RICMS - ATUALIZADO ATÉ O DEC. 3.002/05, DOE DE ... - Sefaz - AL

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14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.<br />

§ 3º - A Ordem de Coleta de Cargas será emitida antes da coleta da<br />

mercadoria ou bens e destina-se a documentar o trânsito ou transporte, intra ou<br />

intermunicipal, da carga coletada, do endereço do remetente até o do transportador, onde<br />

será emitido o respectivo Conhecimento de Transporte.<br />

§ 4º - Quando do recebimento da carga no estabelecimento do<br />

transportador que promoveu a coleta, será emitido, obrigatoriamente, o Conhecimento de<br />

Transporte correspondente a cada carga coletada.<br />

§ 5º - Quando da coleta de mercadoria ou bem, a Ordem de Coleta de<br />

Cargas será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:<br />

I - a 1ª via acompanhará a carga coletada desde o endereço do<br />

remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo<br />

conhecimento;<br />

II - a 2ª via será entregue ao remetente;<br />

III - a 3ª via será arquivada pelo remetente para exibição ao Fisco.<br />

SEÇÃO IV<br />

DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES <strong>DE</strong> SERVIÇOS <strong>DE</strong><br />

COMUNICAÇÃO<br />

SUBSEÇÃO I<br />

DA NOTA FISC<strong>AL</strong> <strong>DE</strong> SERVIÇO <strong>DE</strong> COMUNICAÇÃO<br />

Art. 191. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, será<br />

utilizado por quaisquer estabelecimento que prestem serviços de comunicação, e conterá,<br />

no mínimo, as seguintes indicações:<br />

I - a denominação “Nota Fiscal de Serviço de Comunicação”;<br />

II - o número de ordem ,série, subsérie e o número da via;<br />

III - a natureza da prestação do serviço, mesmo que através de<br />

códigos;<br />

IV - a data da emissão;<br />

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço, número de<br />

inscrição estadual e no CGC;<br />

VI - a identificação do destinatário: o nome, o endereço, número de<br />

inscrição no CACE<strong>AL</strong> e CGC ou CPF;<br />

VII - discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua<br />

perfeita identificação;<br />

VIII - valor do serviço, bem como dos acréscimos cobrados a<br />

qualquer título;<br />

IX - valor total da prestação;<br />

X - base de cálculo do ICMS;<br />

XI - alíquota aplicável;<br />

XII - valor do ICMS;<br />

XIII - data ou período da prestação do serviço;<br />

XIV - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC, do<br />

Folio Views 4.11 / Tecnologia da Informação - SEFAZ/<strong>AL</strong> Pág.:111

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