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Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais

DIÁRIO DO LEGISLATIVO - 30/06/2011 - Assembleia de Minas

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Quinta-feira - 30 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2011<br />

Ressalte-se, ainda, que o Decreto-Lei nº 204, <strong>de</strong> 1967, que altera o menciona<strong>do</strong> Decreto-Lei nº 6.259, ratifica a <strong>de</strong>terminação<br />

prevista nesse diploma legal <strong>de</strong> que a exploração <strong>de</strong> loteria constitui <strong>de</strong>rrogação das normas <strong>de</strong> direito penal e estabelece que as<br />

loterias estaduais se regerão pelo Decreto-Lei nº 6.259, <strong>de</strong> 1944, no que não for contrário ao que dispõe.<br />

A esse respeito, cumpre ressaltar que foi ajuizada no Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral pelo Procura<strong>do</strong>r-Geral da República a Ação Direta<br />

<strong>de</strong> Inconstitucionalida<strong>de</strong> nº 3004-3, impugnan<strong>do</strong> a Lei nº 14.236/2002, que dispõe sobre a exploração e a fiscalização <strong>de</strong> loterias <strong>de</strong><br />

bingo pela Loteria <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>Minas</strong> <strong>Gerais</strong> e dá outras providências, promulgada pelo Presi<strong>de</strong>nte da <strong>Assembleia</strong> <strong>Legislativa</strong>, após a<br />

rejeição, por parte <strong>de</strong>sta Casa, <strong>do</strong> veto oposto pelo Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> à Proposição <strong>de</strong> Lei nº 15.063, <strong>de</strong> autoria parlamentar.<br />

Sob o prisma jurídico-constitucional, a proposição não tem como sustentar-se, pois to<strong>do</strong> coman<strong>do</strong> normativo atinente às relações<br />

entre os Po<strong>de</strong>res constituí<strong>do</strong>s, instituin<strong>do</strong> condicionamentos à ação <strong>de</strong> cada qual, como a disposição <strong>de</strong> que ora se cogita, <strong>de</strong>ve ter<br />

‘status’ constitucional, vale dizer, <strong>de</strong>ve promanar <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r constituinte, sob pena <strong>de</strong> tornar vulnerável o princípio da separação <strong>do</strong>s<br />

Po<strong>de</strong>res, pedra <strong>de</strong> toque <strong>do</strong> nosso mo<strong>de</strong>lo constitucional”.<br />

Importante aqui <strong>de</strong>stacar que há <strong>de</strong>cisão (ADI 3.148) <strong>do</strong> Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral – STF – sobre o tema, acatan<strong>do</strong> entendimento<br />

reitera<strong>do</strong> e pacífico da Corte Constitucional sobre a inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei estadual que trate <strong>de</strong> jogos e loterias:<br />

“Em e n t a: Ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> - Legislação estadual pertinente à exploração <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> lotérica - Discussão<br />

sobre a competência para legislar sobre o tema referente a sistemas <strong>de</strong> sorteios - Matéria submetida ao regime <strong>de</strong> competência<br />

privativa da união (CF, art. 22, inciso XX) - Histórico da legislação referente à exploração <strong>do</strong>s jogos e sistemas lotéricos (inclusive<br />

bingos) no Brasil - Diplomas normativos estaduais que disciplinam os serviços <strong>de</strong> loterias e instituem novas modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> jogos <strong>de</strong><br />

azar - Matéria constitucionalmente reservada, em caráter <strong>de</strong> absoluta privativida<strong>de</strong>, à União Fe<strong>de</strong>ral - usurpação, pelo Esta<strong>do</strong>membro,<br />

<strong>de</strong> competência legislativa exclusiva da União - Ofensa ao art. 22, XX, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral - Inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

formal das leis e <strong>de</strong>cretos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Tocantins que dispuseram sobre jogos e sistemas lotéricos - Ação direta julgada proce<strong>de</strong>nte.<br />

Legislação pertinente a sistemas <strong>de</strong> sorteios - Matéria submetida ao regime <strong>de</strong> competência privativa da união (CF, art. 22, inciso XX)<br />

- Normas estaduais que disciplinam a ativida<strong>de</strong> lotérica - Usurpação <strong>de</strong> competência - Inconstitucionalida<strong>de</strong> formal caracterizada -<br />

Prece<strong>de</strong>ntes. - A cláusula <strong>de</strong> competência inscrita no art. 22, inciso XX, da Constituição da República atribui máximo coeficiente <strong>de</strong><br />

fe<strong>de</strong>ralida<strong>de</strong> ao tema <strong>do</strong>s 'sorteios' (expressão que abrange os jogos <strong>de</strong> azar, as loterias e similares), em or<strong>de</strong>m a afastar, nessa<br />

específica matéria, a possibilida<strong>de</strong> constitucional <strong>de</strong> legítima regulação normativa, ainda que concorrente, por parte <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>smembros,<br />

<strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral ou <strong>do</strong>s Municípios. - Não assiste, ao Esta<strong>do</strong>-membro, bem assim ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral, competência para<br />

legislar, por autorida<strong>de</strong> própria, sobre qualquer modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> loteria ou <strong>de</strong> serviços lotéricos. Prece<strong>de</strong>ntes. - A usurpação, pelo<br />

Esta<strong>do</strong>-membro, da competência para legislar sobre sistemas <strong>de</strong> sorteios – que representa matéria constitucionalmente reservada, em<br />

caráter <strong>de</strong> absoluta privativida<strong>de</strong>, à União Fe<strong>de</strong>ral – traduz vício jurídico que faz instaurar situação <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> formal,<br />

apta a infirmar, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> radical, a própria integrida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ato legislativo daí resultante”.<br />

Também é importante ressaltar que o STF editou súmula vinculante sobre o assunto, segun<strong>do</strong> a qual “é inconstitucional a lei ou ato<br />

normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas <strong>de</strong> consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias”.<br />

Por último, cumpre <strong>de</strong>stacar que a Lei n° 14.236, <strong>de</strong> 2002, que dispõe sobre a exploração e a fiscalização <strong>de</strong> loterias <strong>de</strong> bingo pela<br />

Loteria <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>Minas</strong> <strong>Gerais</strong>, mencionada no parecer, foi <strong>de</strong>clarada inconstitucional pelo Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>Minas</strong> <strong>Gerais</strong> (Processo n° 1.0000.00.287979-9/000), em 27/8/2003.<br />

Conclusão<br />

Em face <strong>do</strong> exposto, concluímos pela antijuridicida<strong>de</strong>, inconstitucionalida<strong>de</strong> e ilegalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Projeto <strong>de</strong> Lei nº 801/2011.<br />

Sala das Comissões, 28 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2011.<br />

Bruno Siqueira, Presi<strong>de</strong>nte e relator - Cássio Soares – Luiz Henrique – André Quintão.<br />

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 974/2011<br />

Comissão <strong>de</strong> Fiscalização Financeira e Orçamentária<br />

Relatório<br />

O projeto <strong>de</strong> lei em epígrafe, <strong>de</strong> autoria <strong>do</strong> Deputa<strong>do</strong> Tiago Ulisses, visa autorizar o Po<strong>de</strong>r Executivo a <strong>do</strong>ar ao Município <strong>de</strong><br />

Cachoeira <strong>de</strong> <strong>Minas</strong> os imóveis que especifica.<br />

A Comissão <strong>de</strong> Constituição e Justiça examinou a matéria preliminarmente e concluiu por sua juridicida<strong>de</strong>, constitucionalida<strong>de</strong> e<br />

legalida<strong>de</strong> na forma apresentada.<br />

Agora, vem a proposição a este órgão colegia<strong>do</strong> a fim <strong>de</strong> receber parecer quanto à possível repercussão financeira que po<strong>de</strong>rá<br />

originar, conforme dispõe o art. 188, combina<strong>do</strong> com o art. 102, VII, “d”, <strong>do</strong> Regimento Interno.<br />

Fundamentação<br />

O Projeto <strong>de</strong> Lei nº 974/2011 tem como finalida<strong>de</strong> autorizar o Po<strong>de</strong>r Executivo a <strong>do</strong>ar ao Município <strong>de</strong> Cachoeira <strong>de</strong> <strong>Minas</strong> <strong>do</strong>is<br />

imóveis constituí<strong>do</strong>s <strong>de</strong> áreas contínuas <strong>de</strong> 2.067,72m² cada um, situa<strong>do</strong>s na Rua Projetada, Bairro Rosário, nesse Município, sen<strong>do</strong> o<br />

primeiro o Lote 01 e o segun<strong>do</strong> o Lote 2 da Quadra A, registra<strong>do</strong>s sob os nºs 6.918 e 6.919, a fls. 01 <strong>do</strong> Livro 2 <strong>do</strong> Cartório <strong>de</strong><br />

Registro <strong>de</strong> Imóveis da Comarca <strong>de</strong> Cachoeira <strong>de</strong> <strong>Minas</strong>.<br />

Com o propósito <strong>de</strong> proteger o interesse da coletivida<strong>de</strong>, o projeto estabelece, no parágrafo único <strong>de</strong> seu art. 1º, que os imóveis<br />

serão <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à construção da se<strong>de</strong> da Apae <strong>de</strong> Cachoeira <strong>de</strong> <strong>Minas</strong>, que <strong>de</strong>senvolve um trabalho <strong>de</strong> incontestáveis benefícios para<br />

a comunida<strong>de</strong>.<br />

A<strong>de</strong>mais, o art. 2º da proposição prevê a reversão <strong>do</strong>s bens ao patrimônio <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> se, no prazo <strong>de</strong> cinco anos conta<strong>do</strong>s da data <strong>de</strong><br />

publicação da lei autorizativa, não lhes tiver si<strong>do</strong> dada a <strong>de</strong>stinação prevista.<br />

www.almg.gov.br Página 42 <strong>de</strong> 62

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