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Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais

DIÁRIO DO LEGISLATIVO - 30/06/2011 - Assembleia de Minas

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Quinta-feira - 30 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2011<br />

Alencar da Silveira Jr.<br />

Justificação: A Associação Incentiva<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Cidadão Riocasquense, com se<strong>de</strong> no Município <strong>de</strong> Rio Casca, é uma socieda<strong>de</strong> civil<br />

sem fins lucrativos, que <strong>de</strong>senvolve importante trabalho beneficente <strong>de</strong> fins assistenciais, culturais, educacionais, habitacionais,<br />

estimula e <strong>de</strong>senvolve a prática <strong>do</strong> esporte e lazer. Sua diretoria é constituída por pessoas <strong>de</strong> reconhecida i<strong>do</strong>neida<strong>de</strong>, que<br />

<strong>de</strong>senvolvem ativida<strong>de</strong>s voluntárias. A Associação Incentiva<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Cidadão Riocasquense está em pleno e regular funcionamento há<br />

mais <strong>de</strong> um ano.<br />

Por sua importância, contamos com o apoio <strong>de</strong> nossos pares à aprovação <strong>de</strong>ste projeto.<br />

- Publica<strong>do</strong>, vai o projeto às Comissões <strong>de</strong> Justiça, para exame preliminar, e <strong>do</strong> Trabalho, para <strong>de</strong>liberação, nos termos <strong>do</strong> art. 188,<br />

c/c o art. 103, inciso I, <strong>do</strong> Regimento Interno.<br />

PROJETO DE LEI Nº 2.117/2011<br />

Autoriza o Po<strong>de</strong>r Executivo a <strong>do</strong>ar ao Município <strong>de</strong> Antônio Dias o imóvel que especifica.<br />

A <strong>Assembleia</strong> <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>Minas</strong> <strong>Gerais</strong> <strong>de</strong>creta:<br />

Art. 1º – Fica o Po<strong>de</strong>r Executivo autoriza<strong>do</strong> a <strong>do</strong>ar ao Município <strong>de</strong> Antônio Dias o imóvel com área <strong>de</strong> 36.000,00m² (trinta e seis mil<br />

metros quadra<strong>do</strong>s), situa<strong>do</strong> nesse Município, nas localida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Bananal e Gandra, e registra<strong>do</strong> sob o nº 4.421, a fls. 280 <strong>do</strong> Livro 3-E,<br />

no Cartório <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Imóveis <strong>do</strong> Município <strong>de</strong> Antônio Dias.<br />

Parágrafo único – O imóvel a que se refere o “caput” <strong>de</strong>ste artigo será utiliza<strong>do</strong> pela administração pública municipal em projetos <strong>de</strong><br />

atendimento à comunida<strong>de</strong>.<br />

Art. 2º – O imóvel <strong>de</strong> que trata esta lei reverterá ao patrimônio <strong>do</strong> <strong>do</strong>a<strong>do</strong>r se, no prazo <strong>de</strong> cinco anos conta<strong>do</strong>s da lavratura da escritura<br />

pública <strong>de</strong> <strong>do</strong>ação, não lhe tiver si<strong>do</strong> dada a <strong>de</strong>stinação prevista no parágrafo único <strong>do</strong> art. 1º <strong>de</strong>sta lei.<br />

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação.<br />

Sala das Reuniões, 28 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2011.<br />

Rosângela Reis<br />

Justificação: Anexo a este projeto, certidão <strong>do</strong> Cartório <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Imóveis <strong>do</strong> Município <strong>de</strong> Antônio Dias comprova que o imóvel<br />

<strong>de</strong> que ele trata é <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> <strong>do</strong> Departamento <strong>de</strong> Estradas <strong>de</strong> Rodagem <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>Minas</strong> <strong>Gerais</strong> - DER - MG - <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 9/2/66.<br />

Na área em questão, funciona uma usina <strong>de</strong> asfalto <strong>de</strong>ssa autarquia, sen<strong>do</strong> que há mais <strong>de</strong> 35 anos ali vivem cerca <strong>de</strong> 10 famílias <strong>de</strong><br />

funcionários aposenta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> órgão, que para lá foram transferi<strong>do</strong>s compulsoriamente para participar da construção <strong>de</strong> ro<strong>do</strong>vias na<br />

região. Acontece que, após esse tempo, criaram vínculo com a terra e, hoje, muitos <strong>de</strong>les, em ida<strong>de</strong> muito avançada, ou seus<br />

pensionistas, também i<strong>do</strong>sos, não têm condições <strong>de</strong> adquirir um terreno ou outro imóvel para lhes servir <strong>de</strong> residência. Assim, a<br />

Prefeitura Municipal <strong>de</strong> Antônio Dias <strong>de</strong>seja dar uma <strong>de</strong>stinação mais social à parte que não está sen<strong>do</strong> utilizada pelo DER-MG.<br />

Em vista <strong>do</strong> exposto, espero contar com a sensibilida<strong>de</strong> e o apoio <strong>do</strong>s nobres parlamentares <strong>de</strong>sta Casa <strong>Legislativa</strong> para a aprovação<br />

<strong>de</strong>ste projeto <strong>de</strong> lei.<br />

- Publica<strong>do</strong>, vai o projeto às Comissões <strong>de</strong> Justiça e <strong>de</strong> Fiscalização Financeira para parecer, nos termos <strong>do</strong> art. 188, c/c o art. 102,<br />

<strong>do</strong> Regimento Interno.<br />

PROJETO DE LEI Nº 2.118/2011<br />

Institui a frequência eletrônica nas escolas estaduais <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>Minas</strong> <strong>Gerais</strong>.<br />

A <strong>Assembleia</strong> <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>Minas</strong> <strong>Gerais</strong> <strong>de</strong>creta:<br />

Art. 1º - Fica instituída a frequência eletrônica nas escolas públicas estaduais <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>Minas</strong> <strong>Gerais</strong>.<br />

§ 1º - A frequência eletrônica <strong>de</strong> que trata o “caput” <strong>de</strong>ste artigo será <strong>de</strong>stinada a registrar a presença <strong>do</strong> aluno na sala <strong>de</strong> aula.<br />

§ 2º – O controle <strong>de</strong> presença <strong>do</strong> aluno ficará a cargo <strong>do</strong> professor, que registrará os da<strong>do</strong>s <strong>de</strong> que trata esta lei em um sistema “online”<br />

via “smartphone”, “tablet PC” ou dispositivo correlato.<br />

§ 3º – Os da<strong>do</strong>s da frequência escolar, referentes à presença ou ausência <strong>do</strong> aluno, serão envia<strong>do</strong>s diariamente, <strong>de</strong> forma gratuita, via<br />

mensagem <strong>de</strong> texto no celular ou aparelho correlato <strong>de</strong> telefonia móvel ou <strong>de</strong> transmissão digital <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s, aos pais ou responsáveis e<br />

à Secretaria <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Educação, e <strong>de</strong>verão ficar disponíveis internamente na escola por tempo a ser <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> pelo órgão<br />

competente <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Executivo.<br />

Art. 2º - Semanalmente será expedida uma notificação <strong>de</strong> aviso aos pais ou responsáveis com o relatório completo <strong>do</strong>s horários <strong>de</strong><br />

entrada e saída <strong>do</strong> aluno.<br />

Art. 3º – Fica autoriza<strong>do</strong> o Po<strong>de</strong>r Executivo a instituir o Serviço <strong>de</strong> Mensagem Escolar, com da<strong>do</strong>s sobre o <strong>de</strong>sempenho escolar,<br />

conten<strong>do</strong> boletim <strong>de</strong> notas e informações sobre recuperação e áreas nas quais o estudante necessita <strong>de</strong> reforço.<br />

Parágrafo único – Para receber as informações <strong>do</strong> Serviço <strong>de</strong> Mensagem Escolar <strong>de</strong> que trata o “caput” <strong>de</strong>ste artigo, os pais ou<br />

responsáveis po<strong>de</strong>rão se cadastrar em sítio eletrônico <strong>de</strong> acesso público, administra<strong>do</strong> pela Secretaria <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Educação.<br />

Art. 4º – A instalação, manutenção e administração <strong>de</strong> equipamentos para fins <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> frequência eletrônica <strong>do</strong>s alunos da re<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> ensino público estadual serão <strong>de</strong>senvolvidas diretamente pelo Po<strong>de</strong>r Executivo ou serão transferidas a terceiros, por meio <strong>de</strong><br />

parcerias público-privadas, nos termos da Lei nº 14.868, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2003.<br />

Art. 5º – No projeto <strong>de</strong> lei que encaminhar o Plano Plurianual <strong>de</strong> Ação Governamental 2012-2015, o Po<strong>de</strong>r Executivo incluirá entre os<br />

objetos para a realização <strong>de</strong> parcerias público-privadas, as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> instalação, manutenção e administração <strong>de</strong> equipamentos para<br />

fins <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> frequência eletrônica <strong>de</strong> alunos nas escolas públicas estaduais.<br />

Art. 6º - Fica acresci<strong>do</strong> ao “caput” <strong>do</strong> art. 5º da Lei nº 14.868, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2003, que dispõe sobre o Programa Estadual <strong>de</strong><br />

Parcerias Público-Privadas, o inciso VII:<br />

www.almg.gov.br Página 7 <strong>de</strong> 62

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