Cartilha Cultura de Paz Completa
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DEFENSORIA PÚBLICA
D I S T R I T O F E D E R A L
Cultura de Paz
e Solução
Extrajudicial
de Conflitos
Política
Pública
no Poder
Judiciário
A crise do Poder Judiciário, instalada
pela morosidade na prestação de
serviços em razão do elevado número
de processos judiciais, fez com o que
o Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
criasse a chamada Política Judiciária
Nacional de Tratamento Adequado
de Conflitos de Interesse (PJNTACI),
prevista na Resolução nº 125 de 2010,
com o objetivo de promover métodos
de soluções de conflitos, como a
mediação e a conciliação.
A Resolução nº 125 determinou
aos Tribunais “a criação de
Núcleos Permanentes de Métodos
Consensuais de Solução de Conflitos
(Nupemec). Para atender aos Juízos,
Juizados ou Varas com competência
nas áreas Cível, Fazendária,
Previdenciária, de Família ou dos
Juizados Especiais Cíveis, Criminais
e Fazendários, foi determinada a
criação dos Centros Judiciários de
Solução de Conflitos e Cidadania
(Cejuscs), incumbidos de realizar as
sessões de conciliação e mediação –
fase pré-processual, cujas audiências
são realizadas por conciliadores e
mediadores judiciais credenciados
junto ao Tribunal” (PEREIRA, 2015, s.p).
Sabe-se que os meios adequados de resolução de disputas não se
restringem à mediação e conciliação. Há também a arbitragem, a
negociação assistida e a jurisdição estatal. Esses métodos adequados
de resolução de conflitos formam o chamado Modelo de Sistema
Multiportas, idealizado na década de 70, nos Estados Unidos.
Esse modelo surgiu “como alternativa diante das insuficiências das
práticas da justiça norte-americana, porque naquela época não
atendiam satisfatoriamente às pessoas que buscavam um amparo
judicial” (SPENGLER; GIMENEZ, 2015, p.109).
É importante dizer, também, que “este sistema permite que a solução
de conflitos não seja mais tratada por uma única via de acesso à
justiça”. Ao invés disso, as partes, ao procurarem o Poder Judiciário,
passam por uma espécie de triagem para a escolha do método que
melhor atenda às necessidades do litígio apresentado, considerando
as suas peculiaridades.
A expressão “multiportas” decorre de uma metáfora: como se
houvesse no fórum uma antesala com várias portas. A depender do
problema apresentado, as partes seriam encaminhadas para a porta
da mediação, ou conciliação, ou da arbitragem ou da própria justiça 1 .
Portanto, no Brasil, essa ideia foi incorporada em 2010 por meio da
política judiciária, na Resolução nº 125, que prevê em seu art. 1º, § único,
o direcionamento de processos para um dos métodos de solução
de controvérsias, em especial os de práticas consensuais, como a
mediação e conciliação:
Art.1º(...)
Parágrafo único. Aos órgãos judiciários incumbe, nos termos do art. 334 do Novo
Código de Processo Civil combinado com o art. 27 da Lei de Mediação, antes
da solução adjudicada mediante sentença, oferecer outros mecanismos de
soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como
a mediação e a conciliação, bem assim prestar atendimento e orientação ao
cidadão.
De acordo com o último relatório do Conselho Nacional de Justiça,
Justiça em números, de 2019, ocorreu um avanço no número de
acordos. É importante observar que o índice de conciliação é dado
pelo percentual de sentenças e decisões resolvidas por homologação
de acordo em relação ao total de sentenças e decisões terminativas
proferidas.
1
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=18246&revista_
caderno=21
O gráfico que segue demonstra um leve crescimento de acordos na
mediação e conciliação no âmbito judicial no Brasil. No entanto, ainda
é necessário que a comunidade conheça esses meios de acesso à
justiça para a melhoria dos índices de soluções consensuais.
Diferenças entre Negociação, Mediação,
Conciliação e Arbitragem
Negociação
Forma de comunicação voltada ao convencimento. As partes têm,
como regra, total controle sobre o processo e seu resultado. O acordo
pode abranger valores ou questões diretamente relacionadas à
pendência e variam quanto à matéria e à forma, podendo, inclusive,
envolver um pedido de desculpas, trocas de valores pecuniários e
não pecuniários. Algumas técnicas de negociação são essenciais, tais
como:
• Separar as pessoas do problema: as partes envolvidas no conflito
devem trabalhar lado a lado, atacando o conflito e não a si mesmas ou
suas emoções, valores e diferentes pontos de vista.
• Focar nos interesses dos envolvidos e não nas suas posições: a posição
assumida na negociação, via de regra, obscurece os interesses em jogo,
ou seja, o que realmente se quer (motivações, valores, necessidades).
• Criar opções de ganho mútuo: a negociação propicia a construção
de uma agenda com alternativas e soluções possíveis de resolução do
conflito, de forma que atendam aos interesses comuns e conciliem os
interesses divergentes. Para inventar opções criativas (brainstorming),
é preciso separar o ato de inventar opções do ato de julgá-las; ampliar
as opções sobre a mesa, em vez de buscar uma única, buscando
benefícios mútuos.
• Mapear critérios objetivos para legitimar a escolha das opções:
legitimar a escolha de opções na negociação é muito importante para
o comprometimento dos envolvidos com o resultado gerado.
• Alternativas na negociação e parâmetros para avaliar a qualidade de
acordos obtidos: o modelo distributivo de negociação (que parte da
premissa de que o que um perde o outro ganha) tende a trabalhar
apenas com o preço máximo e mínimo que as partes estão dispostas
a assumir e a eventual zona de barganha existente na mesa de
negociação, considerando que cada parte tem um limite máximo e
mínimo de negociação.
• Jogo de palavras: substituir as palavras ofensivas por outras que
possam facilitar a negociação.
Mediação
Negociação facilitada ou catalisada por um terceiro. A doutrina
majoritária define como um processo autocompositivo, segundo o
qual as partes em disputa são auxiliadas por uma terceira parte neutra
ao conflito ou por um painel de pessoas sem interesse na causa para
se chegar a uma composição.
A mediação e a conciliação são métodos não vinculantes e se
caracterizam pela redução ou delegação do direcionamento e do
controle do procedimento a um terceiro, mas pela manutenção do
controle sobre o resultado das partes.
Conciliação
Processo autocompositivo breve, no qual as partes ou os interessados
são auxiliados por um terceiro, neutro ao conflito, ou por um painel de
pessoas sem interesse na causa, para auxiliá-las, por meio de técnicas
adequadas, a chegar a uma solução ou a um acordo.
Alguns pontos distinguem a mediação da conciliação:
• A mediação visa à resolução do conflito e a conciliação busca um
acordo.
• A mediação visa à restauração da relação social subjacente ao caso,
enquanto a conciliação busca o fim do litígio.
• A mediação parte de uma abordagem de estímulo do entendimento,
enquanto a conciliação permite a sugestão de uma proposta pelo
conciliador.
• A mediação é, em regra, mais demorada e pode ser desmembrada
em outras sessões, enquanto a conciliação é breve e ocorre em uma
única sessão.
• A mediação é voltada para pessoas com enfoque subjetivo e a
conciliação é voltada para pessoas com enfoque objetivo.
• A mediação é, em regra, confidencial, enquanto a conciliação é
eminentemente pública.
• A mediação é um processo multidisciplinar, envolve as mais
distintas áreas, como Psicologia, Administração, Direito, Matemática,
Comunicação e outros, enquanto a conciliação é monodisciplinar,
com base no Direito.
De um modo geral, o mediador pode utilizar técnicas da conciliação
desde que não afaste os princípios norteadores dos métodos
mediativos, dispostos no Código de Ética da Resolução nº 125/2010,
ressaltando-se especialmente:
- CONFIDENCIALIDADE: tudo o que for trazido, gerado e conversado
entre as partes durante a conciliação ou mediação fica adstrito ao
processo.
- IMPARCIALIDADE: o conciliador/mediador não toma partido de
nenhuma das partes.
- VOLUNTARIEDADE: as partes permanecem no processo mediativo,
se assim o desejarem.
- AUTONOMIA DAS PARTES: a decisão final, qualquer que seja ela,
cabe tão somente às partes, sendo vedada ao conciliador e ao
mediador qualquer imposição.
Arbitragem
Processo privado no qual as partes ou
interessados buscam o auxílio de um terceiro,
neutro ao conflito, ou de um painel de
pessoas sem interesse na causa, para após um
procedimento, prolatar a decisão, conhecida
como sentença arbitral, para encerrar o litígio.
A característica principal da arbitragem é sua
coercibilidade para definir o conflito. De fato, ela
é mais finalizadora do que o próprio processo
judicial, porque não há recurso na arbitragem.
De acordo com a Lei nº 9.307/96, o Poder
Judiciário executa as sentenças arbitrais como
se sentenças judiciais fossem. Dessa forma,
se uma parte quiser questionar uma decisão
arbitral, por exemplo, a parcialidade dos árbitros,
uma demanda anulatória deve ser proposta e
não um recurso.
Algumas características da arbitragem
oferecem vantagem em relação a um processo
judicial. São elas:
- Antes de iniciada a arbitragem, as partes têm
controle sobre o procedimento na medida em
que podem escolher o(s) árbitro(s) e as regras
procedimentais da preparação à decisão
arbitral. Havendo consenso entre as partes
quanto ao procedimento, a liberdade de escolha
estende-se inclusive ao direito e à possibilidade
de julgamento por equidade pelo árbitro.
- A arbitragem é conhecida por ser mais sigilosa
e célere do que o processo judicial, na maior
parte dos casos.
A Resolução Nº 125 e seus
objetivos
A Resolução nº 125, do Conselho Nacional de
Justiça (CNJ), dispõe sobre a conciliação e
mediação como política pública que cabe ao
Judiciário para tratamento adequado dos
conflitos de interesse.
Teoria do Conflito e Teoria dos Jogos:
o conflito pode ser definido como um processo
ou estado em que duas ou mais pessoas
divergem em razão de metas, interesses
ou objetivos individuais percebidos como
mutuamente incompatíveis 2 .
Nem sempre os conflitos consistem em
fenômenos negativos das reações humanas.
A teoria do conflito aduz que pode-se
desenvolver formas positivas de se perceber o
conflito. Isso porque, a partir do momento em
que se percebe o conflito como um fenômeno
natural na relação de quaisquer seres vivos,
pressupõe-se que é possível resolvê-lo de
forma positiva.
Algumas palavras e situações podem ser
substituídas, como, por exemplo:
Guerra
Briga
Disputa
Agressão
Tristeza
Perda
Paz
Entendimento
Solução
Compreensão
Felicidade
Ganho
O mediador deve possuir técnicas e habilidades
autocompositivas necessárias para perceber
o conflito como uma oportunidade. Dessa
forma, ao invés de reprimir, compreenderá
comportamentos; ao invés de analisar fatos,
analisará intenções; ao invés de julgar, resolverá
o litígio; ao invés de atribuir culpa, será proativo
para resolver.
2
YARN, Douglas H. Dictionary Resolution. São Francisco: Ed. Jossey
Bass, 1999. p. 113.
Princípios fundamentais
Podem ser escritos em determinado texto legal ou, então, extraídos de
uma análise conjunta do sistema. São eles:
- Informalidade: o procedimento de mediação e conciliação é flexível,
não devendo ser adotada postura rígida e burocratizada. Há uma
flexibilidade procedimental, que permite que os envolvidos se sintam
mais livres para buscar uma solução conjunta sem se prender a
questões meramente de forma. É nesse sentido que se pode dizer que
se valoriza a informalidade.
- Oralidade: o princípio da oralidade está diretamente relacionado ao
da informalidade. Na conciliação e na mediação, valorizam-se formas
simples, feitas oralmente, e não por escrito, por meio do contato
direto entre as partes. Além disso, nota-se que, em procedimentos
nos quais predomina a oralidade, há maior diálogo e discussão das
possibilidades de acordo entre as partes. As propostas escritas, em
contrapartida, costumam vir em valores fechados e sem possibilidade
de negociação.
- Confidencialidade: o princípio da confidencialidade é um dos mais
lembrados nos textos sobre mediação e conciliação, devido ao dever
de manter sigilo acerca do ocorrido durante as sessões. Não por
acaso, o princípio está previsto tanto na Resolução nº 125/2010 (art.
1º, inc. I, do Código de Ética), como no Código de Processo Civil (art.
166) e na Lei de Mediação (Seção IV, abrangendo os artigos 30 e 31). A
confidencialidade traz vantagens para as partes, já que ajuda a criar
o espaço necessário para uma comunicação franca e livre, para o
terceiro facilitador e para o próprio processo consensual.
- Busca do consenso: o art. 2º, inc. VI da Lei de Mediação traz a busca
do consenso entre os princípios da mediação. Além disso, no § 1º do
art. 4º, é estabelecido que o “mediador conduzirá o procedimento de
comunicação entre as partes, buscando o entendimento e o consenso
e facilitando a resolução do conflito”. Porém, tanto na mediação
como na conciliação, o acordo não deve ser buscado a todo custo.
Dependendo do tipo de conflito, nem sempre o acordo é a melhor
opção. A busca pelo consenso não pode nunca significar a imposição
a qualquer custo de um acordo para fins tão somente estatísticos,
ignorando a qualidade.
- Imparcialidade: a imparcialidade, na definição proposta pelo inc. IV
do art. 1º do Código de Ética da Resolução nº 125/2010, é o “dever de agir
com ausência de favoritismo, preferência ou preconceito, assegurando
que valores e conceitos pessoais não interfiram no resultado do
trabalho, compreendendo a realidade dos envolvidos no conflito e
jamais aceitando qualquer espécie de favor ou presente”. Abrange,
nesse sentido, o que alguns consideram como neutralidade. Diz-se,
então, que o terceiro facilitador não deve manifestar preferência por
qualquer das partes ou por qualquer um dos seus interesses.
- Isonomia entre as partes: o princípio de isonomia entre as partes
em mediação ou conciliação é decorrência do caput do art. 5º da
Constituição Federal, segundo o qual todos são iguais perante a lei,
sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros
e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à
igualdade. É importante que, sem perder a imparcialidade, sejam
tomadas medidas para que as partes fiquem minimamente em
posições isonômicas, no sentido material da isonomia.
- Autonomia de vontade das partes: é uma das vantagens mais
comumente lembradas quando se comparam os meios consensuais
com os meios adjudicatórios. Isso porque, em mecanismos como a
conciliação e a mediação, as partes são protagonistas de seu destino,
participando ativamente da construção da decisão para o conflito que
as envolve.
- Empoderamento: previsto no inc. VII do art. 1º do Código de Ética da
Resolução nº 125/2010, o empoderamento relaciona-se com o estímulo
dado às partes para que possam resolver seus próprios conflitos. Ao se
sentirem partícipes ativas da decisão de seus próprios problemas, as
pessoas se sentem empoderadas.
- Respeito à ordem pública e às leis vigentes: aponta para o “dever de
velar para que eventual acordo entre os envolvidos não viole a ordem
pública, nem contrarie as leis vigentes” (inc. VI do art. 1º do Código de
Ética da Resolução nº 125/2010).
Benefícios da mediação
• É mais célere do que um processo adversarial, resguarda a
confidencialidade, imparcialidade e naturalidade no procedimento.
• Tende a reestabelecer e preservar o diálogo, restaurando a relação
afetiva e negocial, representando um menor custo emocional.
• Possui um custo menor financeiramente.
• Apresenta uma visão prospectiva, ou seja, tem como foco principal
o futuro, a solução do conflito e os interesses que as partes desejam
alcançar.
Quais são os resultados possíveis?
O termo de acordo é uma formalização que terá validade jurídica de
contrato. Nele constarão as cláusulas elaboradas pelas partes durante
a sessão de mediação. A formalização não é obrigatória, haja vista
que com a restauração do diálogo promovida na mediação, é possível
que os interessados não queiram firmar um documento escrito.
Entretanto, a redação do acordo traz inequívoca segurança jurídica,
uma vez que terá eficácia de título executivo extrajudicial, ou seja,
passível de execução em caso de inadimplemento. As partes poderão,
também, homologar o acordo para que tenha eficácia de título
executivo judicial. Contudo, uma mediação bem sucedida consiste no
cumprimento espontâneo do acordo sem que seja necessário recorrer
ao Judiciário. O mediador e a equipe de mediação não poderão ser
convocados como testemunhas nos casos em que atuarem.
Casos especialmente adequados
A mediação deve ser utilizada sempre que um conflito possa ser
solucionado por meio do diálogo, já que é entendida como uma
negociação colaborativa assistida por um terceiro imparcial. Segundo
a Lei n° 13.140/2015, o objeto da mediação são os direitos disponíveis ou
indisponíveis que admitam transação, estes últimos, sendo tangíveis,
devem ser homologados em juízo, exigida a oitiva do Ministério
Público.
Por sua natureza de método autocompositivo, voltada à satisfação de
interesses mútuos, a mediação demostra-se adequada principalmente
em conflitos familiares, sucessórios, de vizinhança, comunitários,
escolares, coorporativos, dentre outros, quando há existência de
vínculo entre os participantes.
Os principais pontos analisados são: se a relação tende a se prolongar
com o tempo; se são afetadas mais pessoas do que as que participarão
da mediação; e se serão necessárias outras mediações ao longo do
tempo.
Processo de Judicialização
Um processo judicial é uma ação jurídica iniciada, geralmente, por um
advogado, no qual se espera que um juiz de Direito ou mesmo um
tribunal emita uma decisão sobre a violação de um direito.
Pode-se definir um processo como instrumento legal que objetiva
eliminar conflitos através da judicialização do mesmo, através da
aplicação das leis.
Para que exista um processo judicial, é necessário que haja inicialmente
três sujeitos envolvidos: autor, réu e juiz.
Um processo judicial, a exemplo um processo civil, costuma ocorrer nas
seguintes fases: Petição inicial, Citação do réu, Contestação, Audiência
de conciliação prévia, Fase de elaboração de provas, Audiência e
Sentença.
Salvo em casos raros e muito específicos, a presença de um advogado
em um processo judicial é mais que essencial, sendo, na verdade,
até obrigatória, para que as partes (acusatória e defensiva) estejam
devidamente e legalmente representadas.
Como proceder?
Contatos
Todos os contatos devem ser feitos por telefone, e-mail ou de forma
presencial na Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF).
Telefone: (61) 2196-4409
E-mail: queroconciliar@defensoria.df.gov.br
Endereço: SCN, Quadra 01, Bloco G, Edifício Rossi Esplanada Business,
Asa Norte, Brasília-DF
Encaminhamento dos casos
Todos os casos deverão ser encaminhados para o seguinte e-mail
queroconciliar@defensoria.df.gov.br.
Agendamentos
Os casos serão agendados conforme a ordem de chegada do e-mail
e de acordo com a disponibilidade de agenda do setor de mediação.
após a marcação, será realizada audiência de mediação com as partes,
sempre objetivando a pacificação social entre elas.
Caso seja viável a realização de acordo, será produzido um termo
de acordo, a ser assinado pelas partes, pelo defensor público e pelo
mediador responsável pela sessão.
Esse termo de acordo será encaminhado para o tribunal competente
para que seja homologado pelo juiz responsável, de forma a ter
validade de sentença judicial, tornando-se um título executivo judicial.
As partes deverão acompanhar o processo de homologação por meio
do site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT):
https://www.tjdft.jus.br/consultas/processuais. A consulta é feita pelos
nomes das partes.
Caso não seja possível a realização de acordo, as partes serão orientadas
a respeito dos procedimentos necessários para ingressarem com o
processo judicial, se for de seu interesse.
Todos os casos, acordos, não acordos, ausências e os que não forem
passíveis de agendamento serão respondidos por e-mail.
Exames de DNA
Para os casos que necessitarem de exame de DNA, o agendamento
da mediação somente será feito após o recebimento do resultado do
exame. A Defensoria Pública entrará em contato com as partes para
que compareçam à instituição, onde preencherão um formulário,
que será encaminhado para a Subsecretaria de Atividade Psicossocial
(Suap), setor responsável pela realização dos exames de DNA.
Documentação
As partes serão orientadas a trazerem os documentos necessários a
cada caso específico, para que sejam anexados ao termo de acordo e
pedido de DNA.
Formulário
Os formulários devem ser obrigatoriamente preenchidos com todas
as informações das partes.
Deve-se ter um cuidado especial com a confiabilidade dos números
telefônicos, pois através deles é feito o contato com as partes para o
agendamento da mediação.
Para que seja viável a sessão de mediação, as duas partes devem
residir no Distrito Federal, uma vez que a participação presencial é
imprescindível nesse processo.
FORMULÁRIO DE ENCAMINHAMENTO À MEDIAÇÃO
Solicitamos o envio do formulário preenchido para o e-mail
queroconciliar@defensoria.df.gov.br
RESPONSÁVEL PELO ENCAMINHAMENTO
CIDADE:
ENDEREÇO:
TELEFONE:
E-MAIL:
ASSUNTO:
( ) DNA
( ) Alimentos
( ) Guarda e regulamentação da
convivência
( ) Divórcio
( ) Reconhecimento e dissolução de União
Estável
( ) Inventário
( ) Consumidor
( ) Cível
( ) Outros
DADOS DAS PARTES:
NOME DA 1ª PARTE:
Telefone(s):
E-mail:
Endereço residencial:
CEP:
NOME DA 2ª PARTE :
Telefone(s):
E-mail:
Endereço residencial:
CEP:
Outras observações: