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Cartilha Cultura de Paz Completa

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DEFENSORIA PÚBLICA

D I S T R I T O F E D E R A L

Cultura de Paz

e Solução

Extrajudicial

de Conflitos


Política

Pública

no Poder

Judiciário

A crise do Poder Judiciário, instalada

pela morosidade na prestação de

serviços em razão do elevado número

de processos judiciais, fez com o que

o Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

criasse a chamada Política Judiciária

Nacional de Tratamento Adequado

de Conflitos de Interesse (PJNTACI),

prevista na Resolução nº 125 de 2010,

com o objetivo de promover métodos

de soluções de conflitos, como a

mediação e a conciliação.

A Resolução nº 125 determinou

aos Tribunais “a criação de

Núcleos Permanentes de Métodos

Consensuais de Solução de Conflitos

(Nupemec). Para atender aos Juízos,

Juizados ou Varas com competência

nas áreas Cível, Fazendária,

Previdenciária, de Família ou dos

Juizados Especiais Cíveis, Criminais

e Fazendários, foi determinada a

criação dos Centros Judiciários de

Solução de Conflitos e Cidadania

(Cejuscs), incumbidos de realizar as

sessões de conciliação e mediação –

fase pré-processual, cujas audiências

são realizadas por conciliadores e

mediadores judiciais credenciados

junto ao Tribunal” (PEREIRA, 2015, s.p).


Sabe-se que os meios adequados de resolução de disputas não se

restringem à mediação e conciliação. Há também a arbitragem, a

negociação assistida e a jurisdição estatal. Esses métodos adequados

de resolução de conflitos formam o chamado Modelo de Sistema

Multiportas, idealizado na década de 70, nos Estados Unidos.

Esse modelo surgiu “como alternativa diante das insuficiências das

práticas da justiça norte-americana, porque naquela época não

atendiam satisfatoriamente às pessoas que buscavam um amparo

judicial” (SPENGLER; GIMENEZ, 2015, p.109).

É importante dizer, também, que “este sistema permite que a solução

de conflitos não seja mais tratada por uma única via de acesso à

justiça”. Ao invés disso, as partes, ao procurarem o Poder Judiciário,

passam por uma espécie de triagem para a escolha do método que

melhor atenda às necessidades do litígio apresentado, considerando

as suas peculiaridades.

A expressão “multiportas” decorre de uma metáfora: como se

houvesse no fórum uma antesala com várias portas. A depender do

problema apresentado, as partes seriam encaminhadas para a porta

da mediação, ou conciliação, ou da arbitragem ou da própria justiça 1 .

Portanto, no Brasil, essa ideia foi incorporada em 2010 por meio da

política judiciária, na Resolução nº 125, que prevê em seu art. 1º, § único,

o direcionamento de processos para um dos métodos de solução

de controvérsias, em especial os de práticas consensuais, como a

mediação e conciliação:

Art.1º(...)

Parágrafo único. Aos órgãos judiciários incumbe, nos termos do art. 334 do Novo

Código de Processo Civil combinado com o art. 27 da Lei de Mediação, antes

da solução adjudicada mediante sentença, oferecer outros mecanismos de

soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como

a mediação e a conciliação, bem assim prestar atendimento e orientação ao

cidadão.

De acordo com o último relatório do Conselho Nacional de Justiça,

Justiça em números, de 2019, ocorreu um avanço no número de

acordos. É importante observar que o índice de conciliação é dado

pelo percentual de sentenças e decisões resolvidas por homologação

de acordo em relação ao total de sentenças e decisões terminativas

proferidas.

1

http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=18246&revista_

caderno=21


O gráfico que segue demonstra um leve crescimento de acordos na

mediação e conciliação no âmbito judicial no Brasil. No entanto, ainda

é necessário que a comunidade conheça esses meios de acesso à

justiça para a melhoria dos índices de soluções consensuais.

Diferenças entre Negociação, Mediação,

Conciliação e Arbitragem

Negociação

Forma de comunicação voltada ao convencimento. As partes têm,

como regra, total controle sobre o processo e seu resultado. O acordo

pode abranger valores ou questões diretamente relacionadas à

pendência e variam quanto à matéria e à forma, podendo, inclusive,

envolver um pedido de desculpas, trocas de valores pecuniários e

não pecuniários. Algumas técnicas de negociação são essenciais, tais

como:

• Separar as pessoas do problema: as partes envolvidas no conflito

devem trabalhar lado a lado, atacando o conflito e não a si mesmas ou

suas emoções, valores e diferentes pontos de vista.


• Focar nos interesses dos envolvidos e não nas suas posições: a posição

assumida na negociação, via de regra, obscurece os interesses em jogo,

ou seja, o que realmente se quer (motivações, valores, necessidades).

• Criar opções de ganho mútuo: a negociação propicia a construção

de uma agenda com alternativas e soluções possíveis de resolução do

conflito, de forma que atendam aos interesses comuns e conciliem os

interesses divergentes. Para inventar opções criativas (brainstorming),

é preciso separar o ato de inventar opções do ato de julgá-las; ampliar

as opções sobre a mesa, em vez de buscar uma única, buscando

benefícios mútuos.

• Mapear critérios objetivos para legitimar a escolha das opções:

legitimar a escolha de opções na negociação é muito importante para

o comprometimento dos envolvidos com o resultado gerado.

• Alternativas na negociação e parâmetros para avaliar a qualidade de

acordos obtidos: o modelo distributivo de negociação (que parte da

premissa de que o que um perde o outro ganha) tende a trabalhar

apenas com o preço máximo e mínimo que as partes estão dispostas

a assumir e a eventual zona de barganha existente na mesa de

negociação, considerando que cada parte tem um limite máximo e

mínimo de negociação.

• Jogo de palavras: substituir as palavras ofensivas por outras que

possam facilitar a negociação.

Mediação

Negociação facilitada ou catalisada por um terceiro. A doutrina

majoritária define como um processo autocompositivo, segundo o

qual as partes em disputa são auxiliadas por uma terceira parte neutra

ao conflito ou por um painel de pessoas sem interesse na causa para

se chegar a uma composição.

A mediação e a conciliação são métodos não vinculantes e se

caracterizam pela redução ou delegação do direcionamento e do

controle do procedimento a um terceiro, mas pela manutenção do

controle sobre o resultado das partes.

Conciliação

Processo autocompositivo breve, no qual as partes ou os interessados

são auxiliados por um terceiro, neutro ao conflito, ou por um painel de

pessoas sem interesse na causa, para auxiliá-las, por meio de técnicas

adequadas, a chegar a uma solução ou a um acordo.


Alguns pontos distinguem a mediação da conciliação:

• A mediação visa à resolução do conflito e a conciliação busca um

acordo.

• A mediação visa à restauração da relação social subjacente ao caso,

enquanto a conciliação busca o fim do litígio.

• A mediação parte de uma abordagem de estímulo do entendimento,

enquanto a conciliação permite a sugestão de uma proposta pelo

conciliador.

• A mediação é, em regra, mais demorada e pode ser desmembrada

em outras sessões, enquanto a conciliação é breve e ocorre em uma

única sessão.

• A mediação é voltada para pessoas com enfoque subjetivo e a

conciliação é voltada para pessoas com enfoque objetivo.

• A mediação é, em regra, confidencial, enquanto a conciliação é

eminentemente pública.

• A mediação é um processo multidisciplinar, envolve as mais

distintas áreas, como Psicologia, Administração, Direito, Matemática,

Comunicação e outros, enquanto a conciliação é monodisciplinar,

com base no Direito.

De um modo geral, o mediador pode utilizar técnicas da conciliação

desde que não afaste os princípios norteadores dos métodos

mediativos, dispostos no Código de Ética da Resolução nº 125/2010,

ressaltando-se especialmente:

- CONFIDENCIALIDADE: tudo o que for trazido, gerado e conversado

entre as partes durante a conciliação ou mediação fica adstrito ao

processo.

- IMPARCIALIDADE: o conciliador/mediador não toma partido de

nenhuma das partes.

- VOLUNTARIEDADE: as partes permanecem no processo mediativo,

se assim o desejarem.

- AUTONOMIA DAS PARTES: a decisão final, qualquer que seja ela,

cabe tão somente às partes, sendo vedada ao conciliador e ao

mediador qualquer imposição.


Arbitragem

Processo privado no qual as partes ou

interessados buscam o auxílio de um terceiro,

neutro ao conflito, ou de um painel de

pessoas sem interesse na causa, para após um

procedimento, prolatar a decisão, conhecida

como sentença arbitral, para encerrar o litígio.

A característica principal da arbitragem é sua

coercibilidade para definir o conflito. De fato, ela

é mais finalizadora do que o próprio processo

judicial, porque não há recurso na arbitragem.

De acordo com a Lei nº 9.307/96, o Poder

Judiciário executa as sentenças arbitrais como

se sentenças judiciais fossem. Dessa forma,

se uma parte quiser questionar uma decisão

arbitral, por exemplo, a parcialidade dos árbitros,

uma demanda anulatória deve ser proposta e

não um recurso.

Algumas características da arbitragem

oferecem vantagem em relação a um processo

judicial. São elas:

- Antes de iniciada a arbitragem, as partes têm

controle sobre o procedimento na medida em

que podem escolher o(s) árbitro(s) e as regras

procedimentais da preparação à decisão

arbitral. Havendo consenso entre as partes

quanto ao procedimento, a liberdade de escolha

estende-se inclusive ao direito e à possibilidade

de julgamento por equidade pelo árbitro.

- A arbitragem é conhecida por ser mais sigilosa

e célere do que o processo judicial, na maior

parte dos casos.

A Resolução Nº 125 e seus

objetivos

A Resolução nº 125, do Conselho Nacional de

Justiça (CNJ), dispõe sobre a conciliação e

mediação como política pública que cabe ao


Judiciário para tratamento adequado dos

conflitos de interesse.

Teoria do Conflito e Teoria dos Jogos:

o conflito pode ser definido como um processo

ou estado em que duas ou mais pessoas

divergem em razão de metas, interesses

ou objetivos individuais percebidos como

mutuamente incompatíveis 2 .

Nem sempre os conflitos consistem em

fenômenos negativos das reações humanas.

A teoria do conflito aduz que pode-se

desenvolver formas positivas de se perceber o

conflito. Isso porque, a partir do momento em

que se percebe o conflito como um fenômeno

natural na relação de quaisquer seres vivos,

pressupõe-se que é possível resolvê-lo de

forma positiva.

Algumas palavras e situações podem ser

substituídas, como, por exemplo:

Guerra

Briga

Disputa

Agressão

Tristeza

Perda

Paz

Entendimento

Solução

Compreensão

Felicidade

Ganho

O mediador deve possuir técnicas e habilidades

autocompositivas necessárias para perceber

o conflito como uma oportunidade. Dessa

forma, ao invés de reprimir, compreenderá

comportamentos; ao invés de analisar fatos,

analisará intenções; ao invés de julgar, resolverá

o litígio; ao invés de atribuir culpa, será proativo

para resolver.

2

YARN, Douglas H. Dictionary Resolution. São Francisco: Ed. Jossey

Bass, 1999. p. 113.


Princípios fundamentais

Podem ser escritos em determinado texto legal ou, então, extraídos de

uma análise conjunta do sistema. São eles:

- Informalidade: o procedimento de mediação e conciliação é flexível,

não devendo ser adotada postura rígida e burocratizada. Há uma

flexibilidade procedimental, que permite que os envolvidos se sintam

mais livres para buscar uma solução conjunta sem se prender a

questões meramente de forma. É nesse sentido que se pode dizer que

se valoriza a informalidade.

- Oralidade: o princípio da oralidade está diretamente relacionado ao

da informalidade. Na conciliação e na mediação, valorizam-se formas

simples, feitas oralmente, e não por escrito, por meio do contato

direto entre as partes. Além disso, nota-se que, em procedimentos

nos quais predomina a oralidade, há maior diálogo e discussão das

possibilidades de acordo entre as partes. As propostas escritas, em

contrapartida, costumam vir em valores fechados e sem possibilidade

de negociação.

- Confidencialidade: o princípio da confidencialidade é um dos mais

lembrados nos textos sobre mediação e conciliação, devido ao dever

de manter sigilo acerca do ocorrido durante as sessões. Não por

acaso, o princípio está previsto tanto na Resolução nº 125/2010 (art.

1º, inc. I, do Código de Ética), como no Código de Processo Civil (art.

166) e na Lei de Mediação (Seção IV, abrangendo os artigos 30 e 31). A

confidencialidade traz vantagens para as partes, já que ajuda a criar

o espaço necessário para uma comunicação franca e livre, para o

terceiro facilitador e para o próprio processo consensual.

- Busca do consenso: o art. 2º, inc. VI da Lei de Mediação traz a busca

do consenso entre os princípios da mediação. Além disso, no § 1º do

art. 4º, é estabelecido que o “mediador conduzirá o procedimento de

comunicação entre as partes, buscando o entendimento e o consenso

e facilitando a resolução do conflito”. Porém, tanto na mediação

como na conciliação, o acordo não deve ser buscado a todo custo.

Dependendo do tipo de conflito, nem sempre o acordo é a melhor

opção. A busca pelo consenso não pode nunca significar a imposição

a qualquer custo de um acordo para fins tão somente estatísticos,

ignorando a qualidade.

- Imparcialidade: a imparcialidade, na definição proposta pelo inc. IV

do art. 1º do Código de Ética da Resolução nº 125/2010, é o “dever de agir

com ausência de favoritismo, preferência ou preconceito, assegurando

que valores e conceitos pessoais não interfiram no resultado do


trabalho, compreendendo a realidade dos envolvidos no conflito e

jamais aceitando qualquer espécie de favor ou presente”. Abrange,

nesse sentido, o que alguns consideram como neutralidade. Diz-se,

então, que o terceiro facilitador não deve manifestar preferência por

qualquer das partes ou por qualquer um dos seus interesses.

- Isonomia entre as partes: o princípio de isonomia entre as partes

em mediação ou conciliação é decorrência do caput do art. 5º da

Constituição Federal, segundo o qual todos são iguais perante a lei,

sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros

e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à

igualdade. É importante que, sem perder a imparcialidade, sejam

tomadas medidas para que as partes fiquem minimamente em

posições isonômicas, no sentido material da isonomia.

- Autonomia de vontade das partes: é uma das vantagens mais

comumente lembradas quando se comparam os meios consensuais

com os meios adjudicatórios. Isso porque, em mecanismos como a

conciliação e a mediação, as partes são protagonistas de seu destino,

participando ativamente da construção da decisão para o conflito que

as envolve.

- Empoderamento: previsto no inc. VII do art. 1º do Código de Ética da

Resolução nº 125/2010, o empoderamento relaciona-se com o estímulo

dado às partes para que possam resolver seus próprios conflitos. Ao se

sentirem partícipes ativas da decisão de seus próprios problemas, as

pessoas se sentem empoderadas.

- Respeito à ordem pública e às leis vigentes: aponta para o “dever de

velar para que eventual acordo entre os envolvidos não viole a ordem

pública, nem contrarie as leis vigentes” (inc. VI do art. 1º do Código de

Ética da Resolução nº 125/2010).

Benefícios da mediação

• É mais célere do que um processo adversarial, resguarda a

confidencialidade, imparcialidade e naturalidade no procedimento.

• Tende a reestabelecer e preservar o diálogo, restaurando a relação

afetiva e negocial, representando um menor custo emocional.

• Possui um custo menor financeiramente.

• Apresenta uma visão prospectiva, ou seja, tem como foco principal

o futuro, a solução do conflito e os interesses que as partes desejam

alcançar.


Quais são os resultados possíveis?

O termo de acordo é uma formalização que terá validade jurídica de

contrato. Nele constarão as cláusulas elaboradas pelas partes durante

a sessão de mediação. A formalização não é obrigatória, haja vista

que com a restauração do diálogo promovida na mediação, é possível

que os interessados não queiram firmar um documento escrito.

Entretanto, a redação do acordo traz inequívoca segurança jurídica,

uma vez que terá eficácia de título executivo extrajudicial, ou seja,

passível de execução em caso de inadimplemento. As partes poderão,

também, homologar o acordo para que tenha eficácia de título

executivo judicial. Contudo, uma mediação bem sucedida consiste no

cumprimento espontâneo do acordo sem que seja necessário recorrer

ao Judiciário. O mediador e a equipe de mediação não poderão ser

convocados como testemunhas nos casos em que atuarem.

Casos especialmente adequados

A mediação deve ser utilizada sempre que um conflito possa ser

solucionado por meio do diálogo, já que é entendida como uma

negociação colaborativa assistida por um terceiro imparcial. Segundo

a Lei n° 13.140/2015, o objeto da mediação são os direitos disponíveis ou

indisponíveis que admitam transação, estes últimos, sendo tangíveis,

devem ser homologados em juízo, exigida a oitiva do Ministério

Público.

Por sua natureza de método autocompositivo, voltada à satisfação de

interesses mútuos, a mediação demostra-se adequada principalmente

em conflitos familiares, sucessórios, de vizinhança, comunitários,

escolares, coorporativos, dentre outros, quando há existência de

vínculo entre os participantes.

Os principais pontos analisados são: se a relação tende a se prolongar

com o tempo; se são afetadas mais pessoas do que as que participarão

da mediação; e se serão necessárias outras mediações ao longo do

tempo.

Processo de Judicialização

Um processo judicial é uma ação jurídica iniciada, geralmente, por um

advogado, no qual se espera que um juiz de Direito ou mesmo um

tribunal emita uma decisão sobre a violação de um direito.


Pode-se definir um processo como instrumento legal que objetiva

eliminar conflitos através da judicialização do mesmo, através da

aplicação das leis.

Para que exista um processo judicial, é necessário que haja inicialmente

três sujeitos envolvidos: autor, réu e juiz.

Um processo judicial, a exemplo um processo civil, costuma ocorrer nas

seguintes fases: Petição inicial, Citação do réu, Contestação, Audiência

de conciliação prévia, Fase de elaboração de provas, Audiência e

Sentença.

Salvo em casos raros e muito específicos, a presença de um advogado

em um processo judicial é mais que essencial, sendo, na verdade,

até obrigatória, para que as partes (acusatória e defensiva) estejam

devidamente e legalmente representadas.

Como proceder?

Contatos

Todos os contatos devem ser feitos por telefone, e-mail ou de forma

presencial na Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF).

Telefone: (61) 2196-4409

E-mail: queroconciliar@defensoria.df.gov.br

Endereço: SCN, Quadra 01, Bloco G, Edifício Rossi Esplanada Business,

Asa Norte, Brasília-DF

Encaminhamento dos casos

Todos os casos deverão ser encaminhados para o seguinte e-mail

queroconciliar@defensoria.df.gov.br.

Agendamentos

Os casos serão agendados conforme a ordem de chegada do e-mail

e de acordo com a disponibilidade de agenda do setor de mediação.

após a marcação, será realizada audiência de mediação com as partes,

sempre objetivando a pacificação social entre elas.


Caso seja viável a realização de acordo, será produzido um termo

de acordo, a ser assinado pelas partes, pelo defensor público e pelo

mediador responsável pela sessão.

Esse termo de acordo será encaminhado para o tribunal competente

para que seja homologado pelo juiz responsável, de forma a ter

validade de sentença judicial, tornando-se um título executivo judicial.

As partes deverão acompanhar o processo de homologação por meio

do site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT):

https://www.tjdft.jus.br/consultas/processuais. A consulta é feita pelos

nomes das partes.

Caso não seja possível a realização de acordo, as partes serão orientadas

a respeito dos procedimentos necessários para ingressarem com o

processo judicial, se for de seu interesse.

Todos os casos, acordos, não acordos, ausências e os que não forem

passíveis de agendamento serão respondidos por e-mail.

Exames de DNA

Para os casos que necessitarem de exame de DNA, o agendamento

da mediação somente será feito após o recebimento do resultado do

exame. A Defensoria Pública entrará em contato com as partes para

que compareçam à instituição, onde preencherão um formulário,

que será encaminhado para a Subsecretaria de Atividade Psicossocial

(Suap), setor responsável pela realização dos exames de DNA.

Documentação

As partes serão orientadas a trazerem os documentos necessários a

cada caso específico, para que sejam anexados ao termo de acordo e

pedido de DNA.

Formulário

Os formulários devem ser obrigatoriamente preenchidos com todas

as informações das partes.

Deve-se ter um cuidado especial com a confiabilidade dos números

telefônicos, pois através deles é feito o contato com as partes para o

agendamento da mediação.


Para que seja viável a sessão de mediação, as duas partes devem

residir no Distrito Federal, uma vez que a participação presencial é

imprescindível nesse processo.


FORMULÁRIO DE ENCAMINHAMENTO À MEDIAÇÃO

Solicitamos o envio do formulário preenchido para o e-mail

queroconciliar@defensoria.df.gov.br

RESPONSÁVEL PELO ENCAMINHAMENTO

CIDADE:

ENDEREÇO:

TELEFONE:

E-MAIL:

ASSUNTO:

( ) DNA

( ) Alimentos

( ) Guarda e regulamentação da

convivência

( ) Divórcio

( ) Reconhecimento e dissolução de União

Estável

( ) Inventário

( ) Consumidor

( ) Cível

( ) Outros

DADOS DAS PARTES:

NOME DA 1ª PARTE:

Telefone(s):

E-mail:

Endereço residencial:

CEP:

NOME DA 2ª PARTE :

Telefone(s):

E-mail:

Endereço residencial:

CEP:

Outras observações:


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