Posse do Excelentíssimo Senhor Ministro Gilmar Mendes - STF
Posse do Excelentíssimo Senhor Ministro Gilmar Mendes - STF
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Composição Plenária do Supremo Tribunal Federal
Da esquerda para a direita, sentados: Ministra Ellen Gracie e Ministros
Celso de Mello, Gilmar Mendes (Presidente), Marco Aurélio e Cezar Peluso
(Vice-Presidente). Na mesma ordem, de pé: Ministros Menezes Direito,
Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Eros Grau e Cármen
Lúcia e Doutor Antonio Fernando Barros e Silva de Souza (Procurador-Geral da
República).
Diretoria-Geral
Sérgio José Américo Pedreira
Secretaria de Documentação
Altair Maria Damiani Costa
Coordenadoria de Divulgação de Jurisprudência
Nayse Hillesheim
Seção de Padronização e Revisão
Rochelle Quito
Seção de Distribuição de Edições
Leila Corrêa Rodrigues
Fotografias
Gervásio Carlos Baptista, Gilmar Gomes Ferreira, Nelson
Gontijo Resende Júnior e Ubirajara Dettmar
Capa e Diagramação: Jorge Luis Villar Peres
Catalogação na Publicação (CIP)
(Supremo Tribunal Federal — Biblioteca Ministro Victor Nunes Leal)
Posse na Presidência do Supremo Tribunal Federal: Ministro
Gilmar Ferreira Mendes, Presidente; Ministro Antonio Cezar
Peluso, Vice-Presidente: sessão solene realizada em 23 de
abril de 2008. – Brasília: Supremo Tribunal Federal, 2008.
1. Tribunal Supremo, Brasil. 2. Ministro do Supremo
Tribunal Federal, Brasil. I. Brasil. Supremo Tribunal Federal
(STF).
CDD-341.419104
Vista do Plenário na solenidade de posse.
O Excelentíssimo Senhor Luiz Inácio Lula da
Silva, Presidente da República, e o Excelentíssimo
Senhor Ministro Gilmar Mendes, Presidente do
Supremo Tribunal Federal, na cerimônia de posse.
O Ministro Gilmar Mendes
assina o termo de posse
na Presidência do Supremo
Tribunal Federal.
Os Ministros Gilmar Mendes e Cezar Peluso
tomam posse, respectivamente, na Presidência
e na Vice-Presidência do Supremo Tribunal
Federal.
O Ministro Gilmar
M e n d e s a s s u m e a
Presidência do Supremo
Tribunal Federal.
Da esquerda para a direita: o Excelentíssimo Senhor
Deputado Arlindo Chinaglia Júnior, Presidente da Câmara dos
Deputados; o Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Luiz Inácio Lula da Silva; o Excelentíssimo Senhor Ministro
Gilmar Mendes, Presidente do Supremo Tribunal Federal;
e o Excelentíssimo Senhor Senador Garibaldi Alves Filho,
Presidente do Senado Federal, na cerimônia de posse.
O Ministro Gilmar Mendes, Presidente, e
o Ministro Cesar Peluzo, Vice-Presidente do
Supremo Tribunal Federal.
O Excelentíssimo Senhor Luiz Inácio Lula da Silva, Presidente
da República, e o Excelentíssimo Senhor Ministro Gilmar Mendes,
Presidente do Supremo Tribunal Federal, deixam a cerimônia
de posse.
SUMÁRIO
Eleição para Presidente e Vice-Presidente do
Supremo Tribunal Federal ................................................. 9
Sessão solene de posse:
Palavras da Senhora Ministra Ellen Gracie, Presidente do
Supremo Tribunal Federal ..................................................... 13
Palavras do Senhor Ministro Gilmar Mendes, Presidente do
Supremo Tribunal Federal ..................................................... 16
Discurso do Senhor Ministro Celso de Mello .......................... 18
Discurso do Doutor Antonio Fernando Barros e Silva de
Souza, Procurador-Geral da República ..................................... 38
Discurso do Doutor Raimundo Cezar Britto Aragão, Presidente
do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ......... 43
Discurso do Senhor Ministro Gilmar Mendes, Presidente do
Supremo Tribunal Federal ................................................... 52
Eleição para Presidente e Vice-Presidente
do Supremo Tribunal Federal
Sessão de 12 de março de 2008
A Sra. Ministra Ellen Gracie (Presidente) –
Senhores Ministros, vamos dar início à nossa sessão pela votação
prevista no artigo 12 do nosso Regimento Interno, segundo o qual
Presidente e Vice-Presidente têm mandato por dois anos, vedada
a reeleição para o período imediato, procedendo-se à eleição, por
voto secreto, na segunda sessão ordinária do mês anterior ao da
expiração do mandato, ou na segunda sessão ordinária imediatamente
posterior à ocorrência de vaga – que não é o caso.
O Senhor Secretário fará distribuir as cédulas. Nosso
escrutinador será o Ministro Menezes Direito.
O Sr. Ministro Menezes Direito – Ministro Gilmar
Mendes, nove votos; Ministro Cezar Peluso, um voto.
A Sra. Ministra Ellen Gracie (Presidente) –
Proclamo, portanto, a eleição do Excelentíssimo Senhor Ministro
Gilmar Mendes para o próximo biênio na Presidência do Supremo
Tribunal Federal.
Quero, em nome do Tribunal, fazer o registro da
nossa confiança, Senhor Ministro Gilmar Mendes, na condução segura
dos trabalhos desta Casa, que toda a tradição, toda a bagagem
que Vossa Excelência traz de grande administrador e de jurista de
renome internacional faz por esperar.
Tenha a certeza de que seus Colegas estarão ao seu
lado para lhe dar, durante todo o período do mandato, assim como
fizeram comigo, o apoio necessário a uma boa gestão.
O Sr. Ministro Gilmar Mendes – Senhora Presidente,
agradeço enormemente a confiança dos meus Pares e, mais
ainda, a oportunidade de estar ao inteiro dispor desta Corte para
a tarefa de contribuir para a consolidação do Estado de Direito no
Brasil e do nosso Estado constitucional.
Muito obrigado.
A Sra. Ministra Ellen Gracie (Presidente) – O
Ministério Público pede a palavra.
10
O Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza
(Procurador-Geral da República) – Uso da palavra para, em
nome do Ministério Público, aderir às palavras de Vossa Excelência
e exteriorizar a certeza na condução segura que será adotada pela
Presidência que assumirá em breve.
A Sra. Ministra Ellen Gracie (Presidente) –
Senhores Ministros, devemos, com a eleição do Ministro Gilmar
Mendes, seguindo a tradição que já se firma na Casa, agora para
um terceiro mandato, também entender que essa eleição significa
a sua designação como Presidente do Conselho Nacional de Justiça.
Creio que há concordância de todos os Colegas para
esse efeito e farei, então, a comunicação imediata ao Senado, que
deverá sabatinar o Ministro Gilmar Mendes e aprovar seu nome
para a Presidência do Conselho.
O Sr. Ministro Marco Aurélio – Presidente, apenas
um registro, tendo em conta essa submissão do nome do Presidente
eleito do Supremo para ocupar o cargo de Presidente do Conselho
Nacional de Justiça ao Senado da República. Tarda a Emenda
Constitucional suprimindo a necessidade dessa formalidade.
A Sra. Ministra Ellen Gracie (Presidente) – Já
está em tramitação, Ministro Marco Aurélio. Nós temos cuidado com
as lideranças no Congresso que a sua aprovação seja breve, para
que a próxima Presidência não precise passar por essa solenidade.
Agora, então, cabe-nos um segundo escrutínio, para
eleição da Vice-Presidência.
Peço ao Senhor Secretário que faça distribuir as cédulas.
Nosso escrutinador segue sendo o Ministro Menezes Direito,
que tem desempenhado brilhantemente as funções.
O Sr. Ministro Menezes Direito – Senhora Presidente,
seguimos com dez eleitores. Ministro Cezar Peluso, nove
votos; Ministro Carlos Britto, um voto.
A Sra. Ministra Ellen Gracie (Presidente) – O
Ministro Carlos Britto não fez campanha.
11
O Sr. Ministro Carlos Britto – Mesmo assim, ainda
recebo um voto.
A Sra. Ministra Ellen Gracie (Presidente) –
Proclamo o resultado:
Eleito para a Vice-Presidência do Tribunal, no próximo
biênio, o Ministro Cezar Peluso, a quem desejamos, todos
os Colegas, grande satisfação pessoal ao lado de realização no
exercício dessa missão – que não é simples – de Vice-Presidência
desta Corte.
O Sr. Ministro Cezar Peluso – Senhora Presidente,
Senhores Ministros, também agradeço a confiança e, sobretudo, a
generosidade dos Colegas, mas quero, da mesma forma, cumprimentar
o Tribunal, não apenas pela sua simples subsistência em
si, mas pelo apoio ativo à vigência de um sistema de eleição dos
dirigentes desta mais alta Corte, o qual a põe a salvo de todos
os conflitos de ambições pessoais que desprestigiariam o Poder
Judiciário.
A Sra. Ministra Ellen Gracie (Presidente) –
Agradeço a Vossa Excelência.
12
Sessão solene realizada em 23 de abril de 2008
Palavras da Senhora Ministra
ELLEN GRACIE,
Presidente
A Sra. Ministra Ellen Gracie (Presidente) –
Declaro aberta a sessão solene destinada à posse dos novos
Presidente e Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Suspendo a sessão para, juntamente com Sua
Excelência o Procurador-Geral da República, recepcionarmos o
Excelentíssimo Senhor Presidente da República.
A Sra. Ministra Ellen Gracie (Presidente) – Neste
momento, convido os presentes a celebrarmos o Hino Nacio-nal,
a ser executado pela pianista Beatriz Salles, Chefe do Departamento
de Música da UnB, com interpretação da Soprano Denise Tavares.
(Execução do Hino Nacional.)
A Sra. Ministra Ellen Gracie (Presidente) –
Convido Sua Excelência o Senhor Ministro Gilmar Ferreira Mendes
a prestar o compromisso de posse na Presidência do Supremo
Tribunal Federal.
O Sr. Ministro Gilmar Mendes – Prometo bem e
fielmente cumprir os deveres do cargo de Presidente do Supremo
Tribunal Federal, de conformidade com a Constituição e as leis da
República.
A Sra. Ministra Ellen Gracie (Presidente) – Solicito
ao Senhor Diretor-Geral que leia o termo de posse.
O Dr. Sérgio José Américo Pedreira (Diretor-
Geral) – Termo de posse do Excelentíssimo Senhor Ministro Gilmar
Ferreira Mendes, no cargo de Presidente do Supremo Tribunal
Federal.
Aos vinte e três dias do mês de abril do ano de dois
mil e oito, reuniram-se os Senhores Membros do Supremo Tribunal
Federal, presente Sua Excelência o Senhor Procurador-Geral da
República, Doutor Antonio Fernando Barros e Silva de Souza, em
sessão solene sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Ministra
Ellen Gracie Northfleet, para empossar, no cargo de Presidente do
Supremo Tribunal Federal, o Excelentíssimo Senhor Ministro Gilmar
Ferreira Mendes, para o qual foi eleito na sessão de doze de março
de dois mil e oito, para o biênio dois mil e oito a dois mil e dez.
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Sua Excelência tomou posse e entrou em exercício após prestar o
compromisso regimental de bem e fielmente cumprir os deveres
do cargo, nos termos da Constituição e das leis da República. E,
para constar, lavrou-se este termo, que vai assinado pela Senhora
Presidente, pelo empossado, pelos demais Membros da Corte,
pelo Senhor Procurador-Geral da República e por mim, Sérgio José
Américo Pedreira, Diretor-Geral da Secretaria.
A Sra. Ministra Ellen Gracie (Presidente) –
Declaro empossado, no cargo de Presidente do Supremo Tribunal
Federal, o Excelentíssimo Senhor Ministro Gilmar Ferreira Mendes.
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Palavras do Senhor Ministro
GILMAR MENDES,
Presidente
O Sr. Ministro Gilmar Mendes (Presidente) –
Convido Sua Excelência o Senhor Ministro Cezar Peluso a prestar
o compromisso de posse na Vice-Presidência do Supremo Tribunal
Federal.
O Sr. Ministro Cezar Peluso – Prometo bem
e fielmente cumprir os deveres do cargo de Vice-Presidente do
Supremo Tribunal Federal, de conformidade com a Constituição e
as leis da República.
O Sr. Ministro Gilmar Mendes (Presidente) –
Solicito a Sua Senhoria o Senhor Diretor-Geral que leia o termo
de posse.
O Dr. Sérgio José Américo Pedreira (Diretor-
Geral) – Termo de posse de Sua Excelência o Senhor Ministro
Antonio Cezar Peluso, no cargo de Vice-Presidente do Supremo
Tribunal Federal.
Aos vinte e três dias do mês de abril do ano de dois
mil e oito, perante os Senhores Membros do Supremo Tribunal Federal,
reunidos em sessão solene, presente o Senhor Procurador-
Geral da República, Doutor Antonio Fernando Barros e Silva de
Souza, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Ministro Gilmar
Ferreira Mendes, tomou posse Sua Excelência o Senhor Ministro
Antonio Cezar Peluso, no cargo de Vice-Presidente do Supremo
Tribunal Federal, para o qual foi eleito em sessão de doze de março
de dois mil e oito, para o biênio dois mil e oito a dois mil e dez,
e entrou em exercício, após prestar o compromisso regimental
de bem e fielmente cumprir os deveres do cargo, nos termos da
Constituição e das leis da República. E, para constar, lavrou-se este
termo, que vai assinado pelo Senhor Presidente, pelo empossado,
pelos demais Membros da Corte, pelo Senhor Procurador-Geral da
República e por mim, Sérgio José Américo Pedreira, Diretor-Geral
da Secretaria.
O Sr. Ministro Gilmar Mendes (Presidente) –
Declaro empossado, no cargo de Vice-Presidente do Supremo Tribunal
Federal, o eminente Ministro Cezar Peluso.
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Discurso do Senhor Ministro
CELSO DE MELLO
O Sr. Ministro Celso de Mello – Excelentíssimo
Senhor Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Gilmar
Mendes; Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Luiz
Inácio Lula da Silva; Excelentíssimo Senhor Deputado Arlindo
Chinaglia, Presidente da Câmara dos Deputados; Excelentíssimo
Senhor Senador Garibaldi Alves Filho, Presidente do Senado
Federal; Excelentíssimos Senhores Ministros do Supremo Tribunal
Federal em atividade e aposentados; Excelentíssimos Senhores
Senador Fernando Affonso Collor de Mello e Professor Fernando
Henrique Cardoso, ex-Presidentes da República; Excelentíssimo
Senhor Senador José Sarney, que presidiu esta República nos
anos delicados de consolidação da ordem democrática em nosso
País; Excelentíssimos Senhores Ministros Presidentes dos egrégios
Tribunais Superiores da União, dos Tribunais Regionais e dos
Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e Territórios;
Excelentíssimos Senhores Senadores da República e Deputados
Federais; Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República,
Doutor Antonio Fernando Barros e Silva de Souza; Excelentíssimo
Senhor Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil, Doutor Cezar Britto; Senhores Advogado-Geral e
Defensor Público-Geral da União; Senhores Ministros e Secretários
de Estado; Senhor Prefeito do Município de Diamantino;
Excelentíssimos Senhores Governadores de Estado e do Distrito
Federal; Excelentíssimos Senhores Governadores dos Estados de
Mato Grosso, Blairo Maggi, e de São Paulo, José Serra, tão unidos
na gloriosa e histórica jornada da Revolução Constitucionalista de
1932, Estados de nascimento, respectivamente, dos novos Presidente
e Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal; Senhores
Magistrados; Senhores membros do Ministério Público; Senhores
Advogados; Excelentíssimo Senhor Núncio Apostólico, decano do
Corpo Diplomático; Senhores Chefes de Missões Diplomáticas acreditadas
junto ao Governo brasileiro; eminentíssimas autoridades
presentes; minhas Senhoras e meus Senhores.
Esta cerimônia, Senhor Ministro GILMAR MENDES,
eminente Presidente do Supremo Tribunal Federal, mais do que a
celebração de um ritual que se renova desde 28-2-1891, quando
se empossou na Presidência deste Tribunal o Ministro FREITAS
HENRIQUES, que foi o seu primeiro Presidente, constitui, na
solenidade deste instante, o símbolo da continuidade e da perenidade
desta Corte Suprema, tal como foi ela conce-bida, em
momento de feliz inspiração, pelos Fundadores da República.
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O espírito deste Supremo Tribunal, que nos envolve
a todos, Juízes do passado e do presente, confere-nos
uma identidade comum, confirmada, a cada momento, pelos
desafios, pelas crises e pelos dilemas de gerações de magistrados,
que, tendo assento nesta Suprema Corte – e agindo com
dignidade e notável percepção das exigências éticas impostas
pela consciência democrática – foram sempre capazes de se
opor, em instantes cruciais da vida política nacional, a estruturas
autoritárias que buscavam monopolizar, com absoluta arrogância
e avidez de poder, o controle institucional do Estado e o domínio
político da sociedade civil.
O legado desta Corte Suprema, transmitido,
continuamente, de geração a geração, a todos os Juízes que
transpuseram os seus umbrais, é imenso e é indestrutível, pois
desse legado resulta a lição – tão cuidadosamente preservada
nas decisões deste Tribunal – de que o respeito à ordem constitucional
legítima, a proteção das liberdades e a repulsa ao arbítrio
qualificam-se como fins superiores que devem inspirar a
conduta daqueles que pretendem construir e consolidar, no Brasil,
o Estado Democrático de Direito.
Há, pois, uma linha ininterrupta que forma
um elo contínuo entre os Juízes de hoje e os de ontem, todos
imbuídos do desejo de construir, pela permanente renovação da
esperança, o sonho alimentado pelos ideais de Justiça que pulsam
intensamente no espírito dessas sucessivas gerações de magistrados
do Supremo Tribunal Federal que sempre souberam
conservar viva, em seus corações, a chama ardente da liberdade.
Vossa Excelência, Senhor Ministro GILMAR
MENDES, sucede, na Presidência do Supremo Tribunal Federal,
à eminente Senhora Ministra ELLEN GRACIE, que desenvolveu
importante trabalho à frente desta Corte Suprema, realizando
uma administração extremamente operosa, que visou, sobretudo,
a adoção de medidas destinadas a modernizar, a racionalizar e a
agilizar, no plano interno, as práticas processuais, com o objetivo
de conferir real efetividade à prestação jurisdicional no âmbito
deste Supremo Tribunal.
A modelar administração desta Corte, pela
eminente Ministra ELLEN GRACIE, evidencia-se pelos resultados
20
obtidos e por inúmeras atividades que realçam, por seus aspectos
de excelência e de compromisso com a contemporaneidade,
os projetos implementados por Sua Excelência, tais como a
constante preocupação com o processo de informatização do
Tribunal, a criação e a ampliação das bases de dados de jurisprudência,
a digitalização dos acórdãos anteriores a 1950, a publicação
– geralmente nas versões impressa e virtual – da coleção
“Memória Jurisprudencial”, dos livros versando os encontros de
Cortes Supremas dos Estados-Partes do MERCOSUL e Associados,
o lançamento da Biblioteca Digital, contendo obras raras, obras
de domínio público e as Obras Completas de Rui Barbosa, além da
promoção de seminários com a presença de juristas eminentes
e de presidentes e Juízes de Cortes Supremas e Tribunais Constitucionais
das Américas e da Europa, dentre outras inúmeras e
expressivas realizações no plano administrativo.
Como já deixei registrado em anterior saudação,
a investidura da eminente Ministra ELLEN GRACIE na
Presidência do Supremo Tribunal Federal (e na Chefia simbólica
do Poder Judiciário nacional) mostrou-se emblemática,
pois constituiu um marco impregnado de profunda significação
histórica, além de haver inaugurado um novo tempo em nossas
práticas sociais e institucionais, com clara repulsa às discriminações
de gênero e aberta consagração do princípio democrático
e republicano da igualdade.
Mais do que um dia de renovação, eminente Ministro
GILMAR MENDES, esta data representa um momento de
confirmação de nossa fé nos valores consagrados pela Constituição.
É por isso que o exercício ritual da transmissão
de poder, nesta Suprema Corte, no momento em que Vossa
Excelência, Senhor Ministro GILMAR MENDES, assume o elevadíssimo
cargo de Presidente do Supremo Tribunal Federal,
permite e estimula reflexões sobre o significado institucional,
para a vida de nosso País, do Poder Judiciário, que não pode
despojar-se da condição de fiel depositário da permanente
confiança do povo brasileiro, que deseja preservar o sentido
democrático de suas instituições, e, mais do que nunca, deseja
ver respeitada, em plenitude, por todos os agentes e Poderes do
Estado, a supremacia da Constituição da República e a integridade
dos valores ético-jurídicos e político-sociais que ela consagra
na imperatividade de seus comandos.
21
A posse de Vossa Excelência, Senhor Ministro
GILMAR MENDES, na Presidência do Supremo Tribunal Federal,
inicia-se, hoje, sob a égide virtuosa da comemoração de duas
datas de significativa importância e de alto relevo político e social
na história de nosso País.
Refiro-me, de um lado, ao bicentenário de criação
do primeiro órgão de cúpula da Justiça nacional e, de outro,
ao 20º Aniversário de promulgação da Constituição democrá-tica
de 1988.
As comemorações em torno do bicentenário evocam
um expressivo momento da história judiciária de nosso País,
cujo processo de independência teve início efetivo com a transmigração
da Família Real portuguesa para o Brasil, motivada pelas
Guerras Peninsulares, que irromperam em decorrência da invasão
napoleônica dos Reinos da Espanha e de Portugal.
O Supremo Tribunal Federal, como se sabe,
é, numa linha histórica de sucessão direta, o legítimo continuador
– na condição de órgão de cúpula do sistema judiciá-rio
brasileiro – da Casa da Suplicação do Brasil, que, investida da
mesma alçada e competência da Casa da Suplicação de Lisboa,
foi instituída, logo após a chegada da Corte Real portuguesa ao
nosso País, pelo Príncipe-Regente D. João, mediante Alvará
régio de 10-5-1808, “para se findarem ali todos os pleitos em
ultima Instancia, por maior que seja o seu valor, sem que das
ultimas sentenças proferidas em qualquer das Mezas da sobredita
Casa se possa interpor outro recurso (...)”, estendendo-se a
sua competência a todas as causas julgadas no Brasil e, também,
durante o período de um ano, àquelas oriundas das “Ilhas dos
Açôres, e Madeira (...)”.
Esse evento, que vem sendo comemorado, desde
maio de 2007, por iniciativa da Senhora Ministra ELLEN GRACIE,
então Presidente desta Corte, impõe reflexões sobre o papel institucional,
as funções constitucionais e a responsabili-dade política
e social do Supremo Tribunal Federal no contexto do processo de
consolidação e aperfeiçoamento da ordem democrática em nosso
País.
De outro lado, nada mais oportuno e necessário
do que celebrar o 20º aniversário da promulgação da Consti-
22
tuição da República de 1988, que é um dos mais significativos
estatutos constitucionais de todos quantos regeram o sistema
político-jurídico brasileiro ao longo de quase dois séculos de
existência soberana e de vida independente de nosso País como
Estado nacional.
O exame comparativo da Constituição de 1988
com aquelas que a precederam revela e permite ressaltar a
importância, a originalidade e o caráter inovador que qualificam a
nossa vigente Lei Fundamental, elaborada e aprovada, em ambiente
de plena liberdade, pelos representantes do Povo brasileiro reunidos
em Assembléia Nacional Constituinte, num momento histórico
impregnado de densas significações, em que o Brasil, situando-se
entre o seu passado e o seu futuro, rompeu, vitorio-samente, os
instrumentos autocráticos outorgados por um regime sombrio
que havia aniquilado a ordem democrática em nosso País e frustrado
os sonhos de liberdade de toda uma geração.
É justo, portanto, que esta Suprema Corte, tornada
fiel depositária da preservação da autoridade e da supremacia
dessa nova ordem constitucional, por deliberação soberana da
própria Assembléia Nacional Constituinte, reafirme, uma vez mais,
o seu respeito, o seu apreço e a sua lealdade ao texto sagrado
da Constituição democrática do Brasil.
É por essa razão, Senhor Presidente, que o Poder
Judiciário brasileiro há de se manter fiel à sua alta missão
constitucional, devendo ser uma instituição livre de injunções
marginais e imune a pressões ilegítimas, para que possa cumprir,
com incondicional respeito ao interesse público e com
absoluta independência moral, os elevados objetivos que pautaram
a sua criação, consistentes em servir, com reverência e
integridade, ao que proclamam e determinam a Constituição e as
leis da República.
Nesse contexto, incumbe, aos Juízes e Tribunais,
notadamente a esta Corte Suprema, o desempenho do
dever que lhes é inerente: o de velar pela integridade dos
direitos fundamentais de todas as pessoas, o de repelir
condutas governamentais abusivas, o de conferir prevalência à
essencial dignidade da pessoa humana, o de fazer cumprir os
pactos internacionais que protegem os grupos vulneráveis expostos
23
a práticas discriminatórias e o de neutralizar qualquer ensaio de
opressão estatal.
Esta Suprema Corte, Senhor Presidente, possui
a exata percepção dessa realidade e tem, por isso mesmo, no
desempenho de suas funções, um grave compromisso com o
Brasil e com o seu povo, e que consiste em preservar a intangibilidade
da Constituição que nos governa a todos, sendo o
garante de sua integridade, impedindo que razões de pragmatismo
ou de mera conveniência de grupos, instituições ou estamentos
prevaleçam e deformem o significado da própria Lei Fundamental.
Já o disse, certa vez, Senhor Presidente, que o
Supremo Tribunal Federal – que é o guardião da Constituição,
por expressa delegação do poder constituinte – não pode
renunciar ao exercício desse encargo, pois, se esta Suprema
Corte falhar no desempenho da gravíssima atribuição que lhe
foi outorgada, a integridade do sistema político, a proteção das
liberdades públicas, a estabilidade do ordenamento normativo do
Estado, a segurança das relações jurídicas e a legitimidade das
instituições da República restarão profundamente comprometidas.
Nenhum dos Poderes da República, Senhor Presidente,
pode submeter a Constituição a seus próprios desígnios ou a
manipulações hermenêuticas ou, ainda, a avaliações discricionárias
fundadas em razões de conveniência política ou de pragmatismo
institucional, eis que a relação de qualquer dos Três Poderes
com a Constituição há de ser, necessariamente, uma relação
de respeito incondicional, sob pena de juízes, legisladores e
administradores converterem o alto significado do Estado Democrático
de Direito em uma palavra vã e em um sonho frustrado
pela prática autoritária do poder.
A consciência da alta responsabilidade institucional
de que é depositária esta Corte não nos permite desconsiderar
o fato de que nada compensa a ruptura da ordem
constitucional, porque nada recompõe, Senhor Presidente, os
gravíssimos efeitos que derivam do gesto de infidelidade ao
texto da Lei Fundamental.
É por isso que posso afirmar, Senhor Presidente,
que esta Suprema Corte – que não se curva a ninguém nem tolera
a prepotência dos governantes nem admite os excessos e abusos
24
que emanam de qualquer esfera dos Poderes da República – desempenha
as suas funções institucionais e exerce a jurisdição
que lhe é inerente de modo compatível com os estritos limites
que lhe traçou a própria Constituição.
Isso significa reconhecer que a prática da
jurisdição, quando provocada por aqueles atingidos pelo arbítrio,
pela violência e pelo abuso, não pode ser considerada – ao
contrário do que muitos erroneamente supõem e afirmam – um
gesto de indevida interferência desta Suprema Corte na esfera
orgânica dos demais Poderes da República.
Nem se censure eventual ativismo judicial
exercido por esta Suprema Corte, especialmente porque, dentre
as inúmeras causas que justificam esse comportamento
afirmativo do Poder Judiciário, de que resulta uma positiva criação
jurisprudencial do direito, inclui-se a necessidade de fazer
prevalecer a primazia da Constituição da República, muitas
vezes transgredida e desrespeitada por pura, simples e conveniente
omissão dos poderes públicos.
Na realidade, o Supremo Tribunal Federal, ao suprir
as omissões inconstitucionais dos órgãos estatais e ao
adotar medidas que objetivem restaurar a Constituição violada
pela inércia dos poderes do Estado, nada mais faz senão cumprir
a sua missão constitucional e demonstrar, com esse gesto, o
respeito incondicional que tem pela autoridade da Lei Fundamental
da República.
Práticas de ativismo judicial, Senhor Presidente,
embora moderadamente desempenhadas por esta Corte em
momentos excepcionais, tornam-se uma necessidade institucional,
quando os órgãos do Poder Público se omitem ou retardam,
excessivamente, o cumprimento de obrigações a que estão
sujeitos por expressa determinação do próprio estatuto constitucional,
ainda mais se se tiver presente que o Poder Judiciário,
tratando-se de comportamentos estatais ofensivos à Constituição,
não pode reduzir-se a uma posição de pura passividade.
A omissão do Estado – que deixa de cumprir,
em maior ou em menor extensão, a imposição ditada pelo texto
constitucional – qualifica-se como comportamento revestido
da maior gravidade político-jurídica, eis que, mediante inércia,
25
o Poder Público também desrespeita a Constituição, também
ofende direitos que nela se fundam e também impede, por ausência
(ou insuficiência) de medidas concretizadoras, a própria
aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental.
O fato inquestionável é um só: a inércia estatal
em tornar efetivas as imposições constitucionais traduz
inaceitável gesto de desprezo pela Constituição e configura
comportamento que revela um incompreensível sentimento de
desapreço pela autoridade, pelo valor e pelo alto significado de que
se reveste a Constituição da República.
Nada mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que
elaborar uma Constituição, sem a vontade de fazê-la cumprir
integralmente, ou, então, de apenas executá-la com o propósito
subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se
mostrarem convenientes aos desígnios dos governantes, em
detrimento dos interesses maiores dos cidadãos.
De outro lado, Senhor Presidente, a crescente
judicialização das relações políticas em nosso País resulta
da expressiva ampliação das funções institucionais conferidas ao
Judiciário pela vigente Constituição, que converteu os juízes e
os Tribunais em árbitros dos conflitos que se registram na arena
política, conferindo, à instituição judiciária, um protagonismo
que deriva naturalmente do papel que se lhe cometeu em
matéria de jurisdição constitucional, como o revelam as inúmeras
ações diretas, ações declaratórias de constitucionalidade e
argüições de descumprimento de preceitos fundamentais ajuizadas
pelo Presidente da República, pelos Governadores de Estado e
pelos partidos políticos, agora incorporados à “sociedade aberta
dos intérpretes da Constituição”, o que atribui – considerada essa
visão pluralística do processo de controle de constitucionalidade –
ampla legitimidade democrática aos julgamentos proferidos
pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive naqueles casos em que
esta Suprema Corte, regularmente provocada por grupos parlamentares
minoritários, a estes reconheceu – pelo fato de o
direito das minorias compor o próprio estatuto do regime democrático
– o direito de investigação mediante comissões parlamentares
de inquérito, tanto quanto proclamou, em respeito à vontade
soberana dos cidadãos, o dever de fidelidade partidária dos
parlamentares eleitos, assim impedindo a deformação do modelo
de representação popular.
26
Ninguém ignora que o regime democrático, analisado
na perspectiva das delicadas relações entre o Poder e o
Direito, não tem condições de subsistir, quando as instituições
políticas do Estado falharem em seu dever de respeitar
a Constituição e as leis, pois, sob esse sistema de governo, não
poderá jamais prevalecer a vontade de uma só pessoa, de um
só estamento, de um só grupo ou, ainda, de uma só instituição.
Não se desconhece, de outro lado, Senhor Presidente,
que o controle do poder constitui uma exigência de ordem
político-jurídica essencial ao regime democrático.
Ainda que em seu próprio domínio institucional,
nenhum órgão estatal pode, legitimamente, pretender-se superior
ou supor-se fora do alcance da autoridade suprema da
Consti-tuição Federal.
É que o poder não se exerce de forma ilimitada.
No Estado Democrático de Direito, não há lugar para o poder
absoluto.
Como sabemos, o sistema constitucional brasileiro,
ao consagrar o princípio da limitação de poderes, teve
por objetivo instituir modelo destinado a impedir a formação de
instâncias hegemônicas de poder no âmbito do Estado, em
ordem a neutralizar, no plano político-jurídico, a possibilidade de
dominação institucional de qualquer dos Poderes da República
(ou daqueles que os integram) sobre os demais órgãos e agentes
da soberania nacional.
É imperioso assinalar, em face da alta missão
de que se acha investido o Supremo Tribunal Federal, que os
desvios jurídico-constitucionais eventualmente praticados
por qualquer instância de poder – mesmo quando surgidos no
contexto de processos políticos – não se mostram imunes à
fiscalização judicial desta Suprema Corte, como se a autoridade
e a força normativa da Constituição e das leis da República
pudes-sem, absurdamente, ser neutralizadas por meros juízos de
conveniência ou de oportunidade, não importando o grau hierárquico
do agente público ou a fonte institucional de que tenha
emanado o ato transgressor de direitos e garantias assegurados
pela própria Lei Fundamental do Estado.
27
O que se mostra importante reconhecer e reafirmar,
Senhor Presidente, é que nenhum Poder da República
tem legitimidade para desrespeitar a Constituição ou para
ferir direitos públicos e privados de seus cidadãos.
Isso significa, na fórmula política do regime
democrático, que nenhum dos Poderes da República está
acima da Constituição e das leis. Nenhum órgão do Estado –
situe-se ele no Poder Judiciário, no Poder Executivo ou no Poder
Legislativo – é imune ao império das leis e à força hierárquiconormativa
da Constituição.
Constitui função do Poder Judiciário preservar
e fazer respeitar os valores consagrados em nosso sistema
jurídico, especialmente aqueles proclamados em nossa Constituição,
em ordem a viabilizar os direitos reconhecidos aos cidadãos,
tais como o direito de exigir que o Estado seja dirigido
por administradores íntegros, por legisladores probos e por juízes
incorruptíveis, pois o direito ao governo honesto traduz uma
prerrogativa insuprimível da cidadania.
É preciso, pois, reafirmar a soberania da Constituição,
proclamando-lhe a superioridade sobre todos os atos
do Poder Público e sobre todas as instituições do Estado, o que
permite reconhecer, no contexto do Estado Democrático de
Direito, a plena legitimidade da atuação do Poder Judiciário na
restauração da ordem jurídica lesada e, em particular, a intervenção
do Supremo Tribunal Federal, que detém, em tema de
interpretação constitucional, e por força de expressa delegação
que lhe foi atribuída pela própria Assembléia Nacional Constituinte,
o monopólio da última palavra, de que já falava RUI
BARBOSA, em discurso parlamentar que proferiu, como
Senador da República, em 29 de dezembro de 1914, em
resposta ao Senador gaúcho Pinheiro Machado, quando RUI
definiu, com precisão, o poder desta Corte em matéria constitucional,
dizendo:
“(...) Em tôdas as organizações políticas ou
judiciais há sempre uma autoridade extrema para
errar em último lugar.
(...)
28
O Supremo Tribunal Federal, Senhores, não
sendo infalível, pode errar, mas a alguém deve
ficar o direito de errar por último, de decidir por
último, de dizer alguma cousa que deva ser considerada
como êrro ou como verdade.” (Grifei.)
A importância do Poder Judiciário na estrutura
institucional em que se organiza o aparelho de Estado assume
significativo relevo político, histórico e social, pois não há, na
história das sociedades políticas, qualquer registro de um Povo,
que, despojado de um Judiciário independente, tenha conseguido
preservar os seus direitos e conservar a sua própria liberdade.
É significativo que se discuta, portanto, o tema
pertinente aos direitos humanos, pois se comemora, neste ano,
o 60º aniversário da promulgação, pela III Assembléia Geral da
ONU, especialmente reunida, para esse fim, em Paris, da Declaração
Universal dos Direitos da Pessoa Humana.
Esse estatuto das liberdades públicas representou,
no cenário internacional, importante marco histórico no
processo de consolidação e de afirmação dos direitos fundamentais
da pessoa humana, pois refletiu, nos trinta artigos que lhe
compõem o texto, o reconhecimento solene, pelos Estados, de
que todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos,
são dotadas de razão e consciência e titularizam prerrogativas
jurídicas inalienáveis que constituem o fundamento da liberdade,
da justiça e da paz universal.
Com essa proclamação formal, os Estados componentes
da sociedade internacional – impulsionados pelo estímulo
originado de um insuprimível senso de responsabilidade e
conscientes do ultraje representado pelos atos hediondos cometidos
pelo regime nazifascista e pelos gestos de desprezo e de
desrespeito sistemáticos praticados pelos sistemas totalitários de
poder – tiveram a percepção histórica de que era preciso forjar as
bases jurídicas e éticas de um novo modelo que consagrasse,
em favor das pessoas, a posse da liberdade em todas as suas
dimensões, assegurando-lhes o direito de viverem protegidas do
temor e a salvo das necessidades.
O Brasil – que subscreveu esse documento extraordinário
no próprio ato de sua promulgação – ainda está em
29
débito com o seu povo na efetivação das promessas essenciais
contidas na Declaração Universal, cujo texto, mais do que simples
repositório de verdades fundamentais e de compromissos
irrenunciáveis, deve constituir, no plano doméstico dos Estados
nacionais, o instrumento de realização permanente dos direitos
e das liberdades nele proclamados.
É preciso, pois, que o Estado, ao magnificar e
valorizar o significado real que inspira a Declaração Universal
dos Direitos das Pessoas Humanas, pratique, sem restrições, sem
omissões e sem tergiversações, os postulados que esse extraordinário
documento de proteção internacional consagra em favor
de toda a humanidade.
Torna-se essencial, portanto, ter consciência
de que se revela inadiável conferir real efetividade, no plano
interno, aos compromissos internacionais assumidos pelo Estado
brasileiro em tema de direitos humanos, aqui compreendidos
os direitos dos Povos Indígenas, tais como consagrados em
documentos promulgados sob os auspícios da Assembléia Geral
da ONU e, sobretudo, no texto de nossa própria Constituição.
A questão dos direitos essenciais da pessoa
humana – precisamente porque o reconhecimento de tais prerrogativas
funda-se em consenso verdadeiramente universal
(“consensus omnium gentium”) – não mais constitui problema
de natureza filosófica ou de caráter meramente teórico, mas
representa, isso sim, tema fortemente impregnado de significação
política, na medida em que se torna fundamental e inadiável
instituir meios destinados a protegê-los, conferindo-lhes
efetividade e exeqüibilidade no plano das relações entre o Estado
e os indivíduos.
É esse, pois, o grande desafio com que todos –
governantes e governados – nos defrontamos no âmbito de uma
sociedade democrática: extrair, das declarações internacionais
e das proclamações constitucionais de direitos, a sua máxima
eficácia, em ordem a tornar possível o acesso dos indivíduos e
dos grupos sociais a sistemas institucionalizados de proteção aos
direitos fundamentais da pessoa humana.
Há a considerar, de outro lado, Senhor Presidente,
agora na perspectiva dos problemas que hoje com-
30
prometem o adequado funcionamento do aparelho judiciário do
Estado, a existência de situações responsáveis pela verdadeira
crise de funcionalidade que vem afetando, de maneira sensível,
a normalidade dos trabalhos desenvolvidos pelo Tribunal, hoje
assoberbado por um volumoso índice de processos e de recursos.
A gravidade dessa situação de crise constitui um dos tópicos
de reflexão concernentes à presente agenda política nacional, em
cujo contexto se buscam novas fórmulas que não só viabilizem
o acesso integral de todos às diversas instâncias judiciárias, mas
que incidam sobre as causas geradoras do congestionamento
do aparelho judiciário, com o conseqüente efeito de atribuir
celeridade aos processos em curso perante juízes e Tribunais.
Todas essas reformas, portanto, mais do que
um simples problema de ordem técnica ou de caráter burocrático,
representam, no plano político-institucional, um fator decisivo
para o pleno exercício da cidadania em nosso País, a significar
que a questão pertinente à reforma da Justiça constitui tema que
envolve, de modo solidário, a responsabilidade de todos, tanto
dos Poderes da República quanto das instituições da sociedade civil
e dos próprios cidadãos.
A crise de funcionalidade que hoje incide sobre o
aparelho judiciário brasileiro representa situação extremamente
grave, que, além de comprometer a regularidade do funcionamento
dos corpos judiciários, pode propiciar a formação de
condições objetivas que culminem por afetar – ausente a necessária
base de credibilidade institucional – o próprio coeficiente de
legitimidade político-social do Poder Judiciário.
Tenho, por isso mesmo, como inteiramente
pertinentes e dignas de toda a reflexão, Senhor Presidente,
recentíssimas observações feitas pelo eminente Professor
JOAQUIM FALCÃO a propósito da questão judiciária:
“É do interesse nacional que um dos campos
para a reforma da administração da Justiça, além
do próprio Poder Judiciário, seja, justamente, o
Poder Executivo – municipal, estadual ou federal.
O atual modelo permite que os Executivos
transfiram custos orçamentários e custos de legitimidade
política para e através do Poder Judiciário.
Estimula uma cultura de judicialização do
31
déficit público. A estatização da pauta do Judiciário,
o financiamento compulsório invisível dos
tesouros, verdadeiros impostos recônditos, através
dos depósitos judiciais e dos precatórios, são
alguns dos exemplos destas práticas. Necessitam
ser corrigidos. Mais do que uma estratégia
processual do Executivo, trata-se de
verdadeira cultura antidemocrática de veladas
transferências de ineficiências. Necessita-se, pois,
de mobilização política e imaginação institucional
para corrigir estes rumos. Sem o que o interesse
nacional não progride.” (Grifei.)
O processo não pode ser manipulado para viabilizar
o abuso de direito, especialmente quando praticado por órgãos
e agentes do Poder Público, pois essa é uma idéia que se revela
frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à
observância das partes, quaisquer que sejam.
A questão do Poder Judiciário, que se revela
impregnada de forte componente político-institucional, é demasiadamente
importante para ser apenas discutida pelos
operadores do Direito. É por tal razão que se impõe a ativa
participação de todos os cidadãos e instituições da sociedade
civil nesse debate, pois a possibilidade de ampla reflexão social
em torno da questão judiciária – que hoje constitui dado revelador
da própria crise do Estado –, além de dar significado
real à fórmula democrática, terá a virtude de atribuir plena e
essencial legitimação aos processos destinados a superar os
deficits crônicos que tanto inviabilizam o regular funcionamento
do Poder Judiciário.
Estes, Senhor Presidente, são alguns dos graves
desafios que Vossa Excelência irá enfrentar no biênio que hoje
se inicia.
Para tanto, Senhor Ministro GILMAR MENDES,
eminente Presidente do Supremo Tribunal Federal, não lhe faltam
títulos nem competência e qualificação, para, juntamente com
os demais Poderes da República, formular soluções, adotar decisões
e implementar medidas que efetivamente permitam superar
os gravíssimos problemas com que se defronta, hoje, o sistema
judiciário nacional, especialmente em relação à questão da
32
celeridade dos processos judiciais e da resolução dos litígios em
tempo socialmente adequado.
Ninguém ignora, porque de conhecimento geral,
os altos predicados do eminente Ministro GILMAR MENDES como
grande jurista e doutrinador constitucional, revelados ao longo de
brilhante carreira acadêmica como professor universitário e notável
pensador do Direito, responsável, nessa condição, pela formulação
teórica das bases doutrinárias que dão suporte, no âmbito
legislativo e na esfera jurisprudencial, ao processo de construção
e aperfeiçoamento dos mecanismos de controle de constitucionalidade,
que representam, hoje, não apenas no Brasil mas no
plano de direito comparado, um dos mais complexos e engenhosos
sistemas de fiscalização jurisdicional de constitucionalidade das leis
e atos do Poder Público.
Essa especial inclinação e esse particular interesse
intelectual pelos processos constitucionais já se mostravam
presentes nas anteriores atividades profissionais do eminente
Ministro GILMAR MENDES, como Procurador da República, como
Subchefe para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da
República e, finalmente, como Advogado-Geral da União.
O Ministro GILMAR MENDES teve ativa participação
em Comissões, que, instituídas para deliberar sobre
matéria constitucional, elaboraram estudos e anteprojetos de
lei referentes ao processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade,
da ação declaratória de constitucionalidade e
da argüição de descumprimento de preceito fundamental, que
serviram de base à aprovação, pelo Congresso Nacional, de
proposições legislativas que se transformaram nas importantíssimas
e vigentes Leis 9.868/99 e 9.882/99.
Mais do que isso, o eminente Ministro GILMAR
MENDES – que tem desenvolvido intensa atividade docente
(como professor, orientador de mestrado e de monografias, membro
de bancas examinadoras de dissertação de mestrado e de teses de
doutorado), tanto quanto atividades acadêmicas (como membro
de importantes instituições, como a Academia de Direito Internacional
e Economia, a Academia Brasileira de Letras Jurídicas, o Instituto
Brasiliense de Direito Público, a Academia Mato-grossense
de Letras, dentre outras), a que se soma uma vasta produção
intelectual na área jurídica, como estudos sobre teoria da legislação,
33
interpretação constitucional, reforma constitucional e reforma do
Judiciário, além de seus importantes livros sobre controle de
constitucionalidade, jurisdição constitucional, direitos fundamentais,
argüição de descumprimento de preceito fundamental e, mais
recentemente, o seu valioso “Curso de Direito Constitucional”,
este em co-autoria com os Professores Inocêncio Mártires Coelho
e Paulo Gustavo Gonet Branco – também teve decisiva participação,
ao lado de eminentes juristas, como Ives Gandra da Silva
Martins, Sálvio de Figueiredo Teixeira, Ives Gandra Filho e Ruy
Rosado de Aguiar, na elaboração de propostas de emenda constitucional
e de projetos de lei que se converteram, posteriormente,
em Emendas à Constituição (sobre a ação declaratória de
constitucionalidade e a instituição dos Juizados Especiais Federais)
e em diplomas legislativos sobre outros temas de alto relevo
jurídico e social.
Nada mais adequado, portanto, do que ter,
agora, na Presidência do Supremo Tribunal Federal, um grande
jurista e formulador de idéias e propostas novas na área constitucional,
como o eminente Ministro GILMAR MENDES, ainda mais
se se tiver presente que esta Corte Suprema foi especialmente
incumbida da proteção da integridade e da defesa da supremacia
da ordem constitucional.
Defensor da Constituição – e seu maior intérprete
–, o Supremo Tribunal Federal dela extrai os seus
poderes, nela encontra a gênese de sua criação e dela faz
derivar, também, a legitimidade e a autoridade inquestionáveis
de suas decisões, que a todos os Poderes e instituições obrigam,
a todas as pessoas e formações sociais vinculam, porque representam,
na imperatividade de que se revestem tais julgamentos,
a manifestação mais expressiva da hegemonia e do primado
absolutos da ordem constitucional.
Dessa relevante função institucional do Supremo
Tribunal Federal – certamente a mais significativa de todas
quantas se incluem na esfera de sua competência e de seus
poderes – tem nítida percepção o eminente Ministro GILMAR
MENDES, cuja atuação nesta Corte, ao longo dos (poucos) anos
de sua já brilhante judicatura, é bem um fato revelador dessa grave
preocupação que lhe inquieta, permanentemente, o espírito de
magistrado e de cultor responsável do Direito.
34
A admiração dos seus pares, o respeito de todos os
seus jurisdicionados, a cordialidade no convívio ameno com que
nos distingue a todos, a integridade moral em cada passo de sua
vida pessoal e profissional e a seriedade de sua erudita criação
intelectual –, eis aí, Senhoras e Senhores, as virtudes de um
verdadeiro Magistrado e de um homem exemplar que honra a
Suprema Corte a que pertence e que é fiel, no desempenho do
seu cargo judiciário, às mais caras tradições desta Augusta Casa.
Tenho plena convicção, eminente Senhor Ministro
GILMAR MENDES, de que o Supremo Tribunal Federal – sob
o permanente e qualificado estímulo intelectual de Vossa
Excelência – aprofundará a percepção de que precisa, cada vez
mais, desenvolver e consolidar uma consciência crítica sobre a
realidade social e as práticas institucionais deste País, em ordem
a viabilizar, no tema sensível dos direitos humanos e da democracia
constitucional, uma práxis libertadora, que abra caminho
e intensifique o sentido real das garantias básicas que amparam
e resguardam os cidadãos, notadamente aqueles que compõem
os grupos vulneráveis, protegendo-os da opressão do poder e
do estigma da exclusão social e jurídica.
Mais do que isso, Senhor Presidente, esta Suprema
Corte, sob a liderança de Vossa Excelência, haverá de continuar
pautando a sua atuação – permanentemente imune a
confessionalismos, a fundamentalismos e a dogmatismos, que
tanto oprimem o pensamento e sufocam o espírito – pelo
elevado sentido ético do pluralismo, da diversidade e da alteridade,
dando prevalência ao respeito pelo Outro, pelo dife-
rente, por aquilo com que não concordamos, estimulando e praticando
a crença de que, na visão da totalidade, há de sempre
haver espaço para o Outro e para o dissenso, pois somente esse
sentimento de respeito pelo Outro, por suas diferenças e por
idéias das quais divergimos traduzirá uma prática jurisdicional
essencialmente democrática e verdadeiramente libertadora,
que repudia o “ethos” da dominação, que atribui relevo à “voz
do outro” e que dá significado efetivo às medidas que rejeitam
e que dizem não – sempre na perspectiva generosa dos direitos
fundamentais da pessoa humana – a condutas discriminatórias,
não importando que se trate, porque igualmente odiosas e
inaceitáveis, de discriminação étnica, de discriminação social, de
discriminação de gênero, de discriminação por orientação sexual,
de discriminação de índole confessional ou, ainda, de quaisquer
35
outros atos, advindos do Poder Público ou de meros particulares,
que afetem, comprometam, restrinjam ou busquem suprimir a
prática de outras prerrogativas essenciais, tais como os direitos
sexuais e reprodutivos da Mulher e o exercício pleno, sem arbitrárias
limitações, da liberdade de pesquisa científica, pois, como
todos sabemos, desde Galileu e Copérnico, a Terra se move e
não mais é o centro do Universo!!!
Por isso mesmo, é pleno de significação este
momento em que esta Corte, solenemente reunida em sessão
especial, empossa, hoje, no cargo de Presidente, o eminente
Ministro GILMAR MENDES, que é o primeiro filho do grande Estado
de Mato Grosso a assumir a Presidência do Supremo
Tribunal Federal.
Registro, ainda, Senhor Presidente, o fato auspicioso
de Vossa Excelência poder contar com o apoio seguro
e competente do eminente Ministro CEZAR PELUSO, que, para
honra desta Corte, exercerá o cargo de Vice-Presidente do Supremo
Tribunal Federal.
Tenho certeza, Senhor Presidente, considerados
os atributos que realçam a figura do Ministro CEZAR PELUSO, de
que, ao seu lado, está um Juiz dotado de elevada qualificação
e de irrecusável fidelidade à causa da Justiça.
O ilustre Ministro CEZAR PELUSO, que foi Desembargador
do E. Tribunal de Justiça paulista, desenvolveu brilhante
carreira judiciária no Estado de São Paulo, onde exerceu o
magistério superior, sempre merecendo, de todos, respeito e
reconhecimento por suas altas virtudes como uma figura eminente
do Poder Judiciário, e que se tem destacado, com particular
brilho, por seu talento e sólida formação jurídica, como um dos
grandes Juízes desta Suprema Corte.
Quero apresentar, ainda, Senhor Presidente, em
gesto de especial saudação, os cumprimentos respeitosos desta
Corte Suprema à sua digníssima esposa, Doutora Guiomar Feitosa
Albuquerque Lima Mendes e aos filhos Laura e Francisco Schelder
Mendes, bem assim à Doutora Lúcia de Toledo Piza Peluso, às
Senhoras Glaís e Luciana Toledo Piza Peluso, digníssimas esposa
e filhas do eminente Ministro CEZAR PELUSO, e à sua querida
neta Manuela Peluso Marques, com quem temos o privilégio de
36
partilhar este momento tão expressivo em suas vidas e tão pleno
de significação na história do Supremo Tribunal Federal.
Concluo este pronunciamento, Senhor Presidente.
E, ao fazê-lo, tenho a honra de saudar, em nome do Supremo
Tribunal Federal, Vossa Excelência, Senhor Ministro GILMAR MENDES,
e o eminente Senhor Vice-Presidente, Ministro CEZAR PELUSO,
desejando-lhes uma gestão eficiente e estendendo-lhes a solidariedade
de nosso integral apoio na resolução dos problemas e
na superação dos desafios, notadamente daqueles representados
pela adoção, em comunhão com os demais Poderes da República,
das medidas que permitam estabelecer, no contexto da
reforma judiciária, em nosso País, um sistema de administração
da Justiça que se revele processualmente célere, tecnicamente
eficiente, politicamente independente e socialmente eficaz.
37
Discurso do Doutor
ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA,
Procurador-Geral da República
O Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de
Souza (Procurador-Geral da República) – Excelentíssimo
Senhor Ministro Gilmar Mendes, Presidente do Supremo Tribunal
Federal; Excelentíssimo Senhor Luiz Inácio Lula da Silva, Presidente
da República do Brasil; Excelentíssimo Senhor Senador Garibaldi
Alves Filho, Presidente do Senado Federal e do Congresso Nacional;
Excelentíssimo Senhor Deputado Arlindo Chinaglia, Presidente da
Câmara dos Deputados; Senhores Ministros desta Corte Suprema;
demais autoridades nominadas pelo orador que me antecedeu;
Senhoras e Senhores.
Estamos testemunhando e participando de solenidade
que festeja a tradicionalmente previsível e rotineira
mudança na Presidência da mais alta Corte de Justiça do País. A
circunstância de ser previsível e rotineira, ao invés de lhe reduzir a
importância, engrandece o Supremo Tribunal Federal. É que a
escolha para os cargos de direção da mais alta Corte de Justiça e,
ao mesmo tempo da Chefia do Poder Judiciário brasileiro, realizase
inspirada em razão republicana que advoga a alternância nas
posições de comando e em respeitosa atenção ao critério da antiguidade,
método que providencialmente imuniza pretensões individualistas
e políticas que poderiam infirmar a plena eqüidistância
que se exige de uma Corte de Justiça. É com satisfação pessoal
e institucional, portanto, que estamos presentes, em nome do
Ministério Público, nesta cerimônia de posse do Ministro Gilmar
Mendes na Presidência do Supremo Tribunal Federal e do Ministro
Cezar Peluso na Vice-Presidência.
Inicialmente, não posso deixar de registrar o reco-
nhecimento do Ministério Público do trabalho excepcional desenvolvido
pela Ministra Ellen Gracie no exercício da Presidência do
Supremo Tribunal Federal. A grandiosidade da tarefa que lhe foi
confiada em 2006 ficou reduzida diante dos seus talentos jurídico
e intelectual e da sua reconhecida capacidade gerencial. Os resultados
da sua atuação na Presidência dessa Corte, que são públicos,
foram proveitosos para o Judiciário, para a sociedade e para
o próprio Estado. Ministra Ellen Gracie, receba os cumprimentos
do Ministério Público pelos serviços prestados ao Poder Judiciário
e à sociedade brasileira.
A jurisdição é manifestação do poder do Estado, de
sorte que a aferição de sua legitimidade não pode ser realizada
39
independente da legitimidade das outras manifestações do poder
estatal, que é uno. Da mesma forma, os desarranjos axiológicos
vivenciados no mundo contemporâneo, causadores de uma sensível
crise de autoridade, provocam questionamentos em todas as
manifestações de poder, incluída a jurisdicional.
O exacerbado formalismo e a morosidade dos procedimentos,
as restrições ao acesso da Justiça, não só em razão de
causas fáticas que se situam no campo econômico ou psicossocial,
mas igualmente de causa jurídica que se verifica na compreensão
jurisdicional estreita da legitimidade ad causam nas ações coletivas,
e a impunidade decorrente de interpretações jurisdicionais que,
muitas vezes, desconsiderando a função instrumental do processo,
prestam culto a fórmulas absolutamente irrelevantes para a
concretização do devido processo legal, especialmente em período
em que a violência urbana provoca verdadeira neurose no corpo
social, são elementos que podem causar gravame à legitimidade
do Poder Judiciário. A persistência de tais fatores pode refletir
negativamente na confiança da sociedade no Judiciário.
A realidade contemporânea revela que a demanda
de participação popular não se limita mais às instâncias estatais em
que tradicionalmente atua, vale dizer, nas atividades administrativa
e legislativa, mas também se verifica na atividade jurisdicional, seja
de forma direta, mediante a participação na administração da Justiça,
seja de forma indireta, pelo controle do exercício da função
jurisdicional, seja, finalmente, mediante a participação por meio da
Justiça, quando o processo é utilizado como veículo de realização
do princípio participativo, viabilizando a tutela de interesses supra-
individuais.
Nessa perspectiva, até porque os meios de comunicação
de massa possibilitam uma maior aproximação do corpo
social com a realidade do Estado, constata-se uma atitude crítica
mais contundente em face das instituições estatais, que são compelidas
a atuar no sentido de concretizar as promessas constitucionais,
nas suas respectivas áreas de atuação.
É certo que algumas iniciativas, como as de incentivo
à adoção de soluções conciliatórias e de previsão de juizados
especiais para causas de menor expressão econômica, geram
expectativas favoráveis de acesso mais fácil à Justiça, pela rapidez,
informalidade e gratuidade. É positiva a expectativa quanto
40
aos efeitos da implementação da repercussão geral e da súmula
vinculante. A melhor compreensão dos Tribunais e Juízes a respeito
das tutelas coletivas de direitos e interesses veiculadas por
ações coletivas, que constitui fator de destaque no que se refere ao
propósito constitucional de universalização da Justiça, também
contribui para o aperfeiçoamento da Justiça.
Todavia, não se pode perder de vista que essa justiça
gratuita e informal ainda permanece como uma promessa e,
exclusivamente, para as causas de pequeno valor. E também já dá
sinais de congestionamento em algumas localidades. O processo
civil tradicional continua oneroso e demorado. De instrumentos
como a súmula vinculante e a repercussão geral, porque recentes,
ainda não se pode fazer avaliação segura da respectiva eficácia. Por
outro lado, o descrédito no sistema repressivo, em parte atribuído
à liberalização de decisões de natureza criminal, especialmente nos
delitos com violência e os da macrocriminalidade, tem provocado
a sensação de impunidade.
Felizmente, esses fatores de descrédito, no sistema
judiciário, não têm maculado, de modo contundente, a
legitimidade do Poder Judiciário, que é fundamental para a
preservação do Estado de Direito e para a garantia dos direitos
individuais.
Liderar as iniciativas destinadas a provocar efetivo
aperfeiçoamento no sistema judiciário, a partir da remoção dos
fatores que provocam o seu descrédito e da implementação de
mecanismos que contribuam para o integral cumprimento das
promessas constitucionais de amplo acesso à Justiça e rápida
solução dos conflitos e, ao mesmo tempo, conduzam à substancial
efetividade da atividade jurisdicional, é um dos desafios que se
apresenta ao novo Chefe do Poder Judiciário.
O Ministro Gilmar Mendes, graduado e Mestre pela
Universidade de Brasília e Doutor pela Universidade de Münster, na
Alemanha, além do cabedal teórico como um dos mais respeitados
constitucionalistas do Brasil, é dotado de substancial experiência
na advocacia pública como Advogado-Geral da União e membro
do Ministério Público Federal.
O denso e substancioso curriculum vitae de Vossa
Excelência revela o seu consistente e esmerado preparo intelectual,
41
a sua extensa e substanciosa produção acadêmica, a sua intensa
atividade docente e o exercício de relevantes cargos públicos da
área do direito. Foi membro do Ministério Público Federal, Adjunto e
Consultor Jurídico da Secretaria-Geral da Presidência da República,
Subchefe para Assuntos Jurídicos da Casa Civil e Advogado-Geral
da União. Tudo está a demonstrar que lhe sobram qualidades para
equacionar e superar todos os desafios e dificuldades que se apresentam
ao Presidente dessa Corte Suprema.
No exercício dos cargos de membro do Ministério
Público Federal, Subchefe para Assuntos Jurídicos da Casa Civil e
Advogado-Geral da União, bem como na atuação como Assessor
Técnico, seja na Relatoria da Revisão Constitucional na Câmara
dos Deputados, seja no Ministério da Justiça, o Ministro Gilmar
Mendes teve oportunidade de vivenciar as dificuldades e os obstáculos
encontrados por aqueles que desempenham suas funções
perante o Judiciário. O resultado dessas experiências, submetido
à reflexão em face dos conhecimentos hauridos na atividade
docente e confrontado com o exercício da judicatura nesta Corte
Suprema desde 2002, certamente será de extrema utilidade para
o desempenho da nova função.
Nesta sessão também aplaudimos a posse do Ministro
Cezar Peluso na Vice-Presidência dessa Corte. Magistrado por
vocação e permanente dedicação. Dotado de aguçado senso de
Justiça, profundo conhecimento do Direito e consistente cultura
humanística. Tem consciência de que a magistratura bem exercida
é um serviço relevante para o povo, de modo que sempre a exerce
com entusiasmo. A experiência adquirida ao longo do exercício da
magistratura, em todos os seus níveis, será fundamental para o
sucesso no novo cargo. Tenho certeza que Vossa Excelência prestará
inestimável contribuição ao Supremo Tribunal Federal e ao Poder
Judiciário. Receba a homenagem respeitosa do Ministério Público.
Ministro Gilmar Mendes, em nome do Ministério
Público Federal e no dos demais ramos do Ministério Público,
cumprimento Vossa Excelência, desejando-lhe muito sucesso e
felicidades no desempenho das novas atribuições.
42
Discurso do Doutor
RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGÃO,
Presidente do Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil
O Dr. Raimundo Cezar Britto Aragão (Presidente
do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil) – Excelentíssimo Senhor Ministro Gilmar Mendes, Presidente
do Supremo Tribunal Federal; Excelentíssimo Senhor Luiz
Inácio Lula da Silva, Presidente da República; Excelentíssimo
Senador Garibaldi Alves Filho, Presidente do Congresso Nacional;
Excelentíssimo Senhor Deputado Arlindo Chinaglia; Excelentíssimo
Senhor Procurador-Geral da República, Doutor Antonio Fernando
Barros e Silva de Souza; Excelentíssimo Senhor Ministro Cezar
Peluso, Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal; Excelentíssima
Senhora Ministra Ellen Gracie; Senhores Ministros, colegas
advogados; membros do Ministério Público e da Magistratura;
autoridades presentes; Senhoras e Senhores.
Inicialmente saúdo, em nome da advocacia brasileira,
os personagens centrais desta cerimônia: os novos Presidente
e Vice-Presidente deste Supremo Tribunal Federal, Ministros Gilmar
Ferreira Mendes e Antonio Cezar Peluso.
Trata-se de duas eminências do Direito e da magistratura
no Brasil, que dispensam maiores apresentações ou
acréscimos biográficos.
O que posso dizer, em síntese, é que estão à altura
dos cargos de que hoje se investem.
Da mesma forma, saúdo a Ministra Ellen Gracie
Northfleet pela gestão impecável à frente desta Corte, em que
figurou como a primeira mulher a presidi-la. Honrou a história do
Supremo e, simultaneamente, derrotou aqueles que, teimosamente,
se recusam a acreditar na igualdade entre todos os seres
humanos.
Foi, durante dois anos, interlocutora solícita da
advocacia, enfrentando com firmeza os múltiplos desafios que lhe
foram encaminhados.
A Ordem dos Advogados do Brasil sente-se honrada
em participar deste ato solene, no papel institucional que lhe cabe
de representante da sociedade civil brasileira e da advocacia.
44
Por sua importância, ninguém pode ficar insensível
ao que ocorre neste momento tão especial para a República.
Não sem razão, reúne a atenção dos representantes dos seus três
Poderes, de diversas autoridades e dos cidadãos espalhados pelos
cantos e recantos deste Brasil continental.
É, por isso mesmo, ocasião preciosa e rara, e
favorece o diálogo franco, direto e cortês, que deve e precisa ser
a essência do Estado Democrático de Direito.
Democracia pressupõe diálogo, convívio civilizado
de contrários, transparência de atitudes e fidelidade absoluta aos
preceitos republicanos e ao interesse público.
Democracia implica, sobretudo, um Poder Judiciário
ativo, altivo e preparado para fazer da Justiça palavra conhecida
de todos.
Requer um Supremo Tribunal Federal consciente da
sua importantíssima missão de guardião da Constituição Federal,
o responsável pela última palavra na vida de um país.
Eis por que não poderia a sociedade brasileira
deixar de registrar a sua esperança de que esta Corte, agora
renovada em sua direção, conserve o espírito e a força de uma
Constituição, que é fruto de momento raro na vida da República.
Foi concebida quando a cidadania ousou romper
com o período obscuro centrado na lógica autoritária de uma
ditadura militar. Gerada quando passamos a rejeitar a intromissão
externa, sobre a nossa política econômica; quando se tornou
inaceitável a concentração de terras improdutivas em um país
de bóias-frias; quando tenebrosas transações, furando a rígida
censura à imprensa, se tornavam conhecidas da Nação; quando
nos cansamos de ouvir que era preciso primeiro crescer o bolo
para dividi-lo depois.
Germinou, enfim, quando fomos à rua pedindo a
volta daqueles que partiram no “rabo de foguete”; quando caminhávamos
contra o vento, querendo nos reunir em associações e
sindicatos e exprimir o nosso pensamento, sem medo de censura,
prisões ou perseguições políticas; quando pleiteávamos, em
praça pública, votar livremente para Presidente da República, sem
45
eternização de mandatos e com alternância de poder, jamais cogitando
de recorrer a casuísmos.
Enfim, uma Constituição que nasceu quando a Nação
queria de volta a liberdade roubada, sonhava com a igualdade
ainda não conquistada e apostava na fraternidade como melhor
forma de solução de conflitos.
Duas décadas depois, governo após governo, emendas
após emendas, pasmos, percebemos que a Constituição foi
sendo modificada, diminuída, esquartejada em seu espírito.
A globalização econômica passou a deixar suas
impressões digitais no que parecia ser uma terra mais garrida.
O capital financeiro fez substituir o sonho social
tão esperançosamente projetado. O Brasil foi privatizado; estatais
vendidas; a educação mercantilizada e a saúde pública condenada
à inanição. Até mesmo o trabalho, orgulhosamente exibido como
fator de dignidade humana, transformou-se em mero custo de
produção.
Essa assombrosa mudança de paradigma fez o
eminente jurista Celso Antonio Bandeira de Melo registrar, desapontado,
que as novas emendas criaram uma Constituição completamente
diferente daquela aprovada em 1988.
O seu espírito já não é o mesmo. De defensora
da soberania, a Constituição de 1988 se transformou em espectro
do que pretendia ter sido. Rendeu-se ao capital especulativo
antes mesmo da sua maioridade.
Basta que observemos as históricas taxas de juros
praticadas no Brasil para compreendermos que a Constituição foi
mutilada em um de seus principais fundamentos.
Definitivamente, após 56 (cinqüenta e seis) emendas,
esta não é a Constituição que Ulysses Guimarães, no dia 5 de
outubro de 1988, batizou de Constituição-Cidadã.
E, para agravar, o Congresso Nacional ainda não
cumpriu sua obrigação constitucional de realizar a Auditoria da
46
Dívida Externa, que, hoje mais do nunca, se faz urgente porque
está sendo paga com o aumento assustador da dívida interna.
Se o Parlamento deseja efetivamente uma pauta
positiva, deveria cuidar melhor dessa questão, antes mesmo do
julgamento da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental,
ajuizada pela OAB com esta finalidade. Tempo não lhe falta.
E, se lhe faltasse, poderia retirar da pauta a famigerada
PEC 12 – a PEC do Calote –, proposta que desmoraliza as
decisões do Poder Judiciário, legaliza a inadimplência do Estado para
com os seus cidadãos e transfere para estes a responsabilidade pela
má gestão, descaso ou corrupção na condução da coisa pública.
Se a questão é pagar a dívida, que se pague primeiro
a dívida para com o cidadão! Descumprir um precatório desrespeita
não apenas a cidadania mas também o Poder Judiciário,
já que é uma decisão sua que estará sendo violada.
A OAB espera que o Congresso Nacional assuma
o compromisso que lhe atribuiu a Constituição, tão logo, é claro,
produza um novo instrumento legal de controle das medidas provisórias,
que têm provocado sua permanente paralisia.
Medida provisória é exceção – não regra. Transformou-se
em rotina o que deveria existir apenas em casos de
urgência e relevância.
Nada mais urgente e relevante, hoje, que rever essa
distorção, transmitida – e aceita – como herança de governo para
governo, desde o primeiro da redemocratização.
Mudar isso é não apenas questão de honra para
o Poder Legislativo, mas imperativo constitucional. A banalização
das medidas provisórias é agressão permanente à Constituição, a
que espantosamente nos acostumamos.
Senhoras e Senhores,
É evidente que nem tudo tem sido derrota ou
revés. O Brasil, hoje, constata melhoras concretas nos mais
47
diversos índices sociais. A inclusão social começa a ganhar corpo
nas pautas de formulação das políticas públicas.
São dados que nos alentam.
Alentam-nos e animam a um novo desafio: o de
enfrentar o Estado Policial, que, embora revogado pela Constituição
de 1988, tem mostrado suas garras com assustadora assiduidade.
A democracia vive, hoje, em nosso Planeta, o desafio
de sobreviver às investidas da “lógica policialesca”. Desde
o atentado às torres gêmeas, nos Estados Unidos, em 2001, as
liberdades civis, a pretexto do combate ao terrorismo, têm sido
alvo de ataques preocupantes.
Prisões clandestinas se espalham pelo mundo.
Revoga-se o direito de defesa. Países são invadidos ou economicamente
boicotados. A tortura ganha a proteção legal da admissibilidade.
Quebram-se os sigilos que protegem o ser, embora se
mantenham os que guardam o ter. Até mesmo assassinatos, como
o do brasileiro Jean Carlos, em Londres, são admitidos.
Fernando Amalric, representante do papa Inocêncio
III, na Cruzada dos Albigenses, que legitimou o massacre de
quinze mil homens, mulheres e crianças, com a máxima “mate-os
todos, Deus reconhecerá os seus”, seria um grande teólogo deste
Estado Policial.
Certamente a nova palavra de ordem será: “Prenda,
torture e assassine todos; deixe que a história no futuro aponte
os inocentes.”
Nós, que não vivemos esse tipo de drama, não
estamos, no entanto, preservados de seus efeitos. Aqui, a “lógica
policialesca” também ousa se instaurar. Volta-se a dizer que bandido
bom é bandido morto, especialmente quando metralhado,
exemplarmente, do alto de um helicóptero.
Começa-se a pregar que, no combate ao crime,
tudo é permitido.
Dados da CPI dos Grampos revelam que mais de
48
quatrocentas mil escutas telefônicas foram autorizadas judicialmente.
E, longe de combatê-las ou coibir o seu abuso, as autoridades,
hoje, disputam quem tem o maior poder de bisbilhotagem sobre
a vida dos outros.
O Ministério Público gaba-se dos seus aparelhos, as
polícias federal e estaduais da mesma forma. Até mesmo a Abin,
que não tem poder de investigação, também quer meter o bedelho
neste mundo de controle.
Instaurou-se no Brasil um clima de medo e terror
entre os cidadãos. Ninguém escapa das garras dos grampeadores
de plantão. Investiga-se tudo e a todos. Nem mesmo esta Corte, ou
qualquer autoridade ou cidadão presente, nem mesmo o Presidente
da República está a salvo.
O Estado de bisbilhotagem, subproduto do Estado
Policial, rasga a Constituição, sepulta a democracia, atropela a
cidadania e nos remete a tempos obscuros da ditadura.
Parece até que estamos a ler uma fotografia do
Grande Irmão, criada por George Orwell, com a legenda “O Grande
Irmão está a observar-te”.
Por essa razão, a OAB tem se empenhado em denunciar
ações que atropelam fundamentos elementares do Estado
Democrático de Direito, a começar pelas prerrogativas da advocacia –
que são, na verdade, prerrogativas do cidadão, já que a ele, à sua
defesa, se destinam.
Deflagram-se operações que põem em cena um
arsenal de práticas ilegais e autoritárias: grampos ambientais em
escritórios de advocacia, prisões espalhafatosas, cerceamento do
trabalho dos advogados e a criminalização da própria atividade
advocatícia.
Quase sempre essas operações findam na libertação
da maioria dos detidos, com ações de reparação junto à Justiça,
por danos morais, a serem pagas pelo contribuinte.
O resultado, como se vê, sai pela culatra em todos
os sentidos, gerando frustração e descrença na eficácia do Estado no
combate ao crime – e, por extensão, fortalecendo o próprio crime.
49
A busca de eficiência operacional no combate ao
crime é meta permanente de qualquer sociedade que se preze – e
tem na Ordem dos Advogados do Brasil uma de suas instâncias de
sustentação mais obstinadas.
Entretanto, para que se cumpra, sem danos colaterais,
é preciso que não se ceda à tentação de obtê-la fora dos
limites constitucionais. Quando isso acontece, repito, o triunfo é
apenas aparente.
Sempre que a lei é violada, o triunfo é do crime e
consolida-se a nefasta idéia de que o mal é mais poderoso que o
bem e só pode ser combatido pela contramão.
O Brasil, que viveu duas décadas de ditadura militar,
sabe bem o que significa fortalecer os que detêm o poder das
armas, o controle da imprensa e as rédeas de julgamentos.
Não podemos – repito – restabelecer uma mentalidade
revogada pela Carta Constitucional de 1988.
Senhoras e Senhores,
Sabemos que nenhum de nós é isoladamente responsável
pela crise de identidade que atinge a Constituição Federal.
Mas cada um de nós, fazendo a parte que nos cabe. Desde que não
fiquemos calados, pois, como bem ressaltou Martin Luther King Jr.,
“O que me preocupa não é o grito dos maus e
sim o silêncio dos bons...”
A advocacia conclui esta saudação reiterando sua
esperança e expectativa no aprimoramento das relações entre as
instituições.
Desse bom relacionamento, depende a preservação
dos fundamentos da democracia, cuja reconquista custou suor,
sangue e lágrimas ao povo brasileiro. Não podemos trair essa luta.
Democracia e cidadania são palavras-chaves nesse
processo. Que sejam nossa Guia na construção de um país mais
justo e próspero. E que a geração que ousou pensar uma nova
Constituição para o seu país, agora ocupando os postos mais rele-
50
vantes e estratégicos, nunca possa dizer, parodiando Belchior, “que,
apesar de termos feito tudo que fizemos, ainda somos os mesmos
e vivemos como nossos pais”.
Afinal, como complementou Bertolt Brecht, “o que
devemos aprender com os antigos é como fazer o novo”.
Muito obrigado.
51
Discurso do Senhor Ministro
GILMAR MENDES,
Presidente do Supremo Tribunal Federal
O Sr. Ministro Gilmar Mendes (Presidente) –
Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Luiz Inácio Lula
da Silva; eminente Presidente do Congresso Nacional, Garibaldi
Alves Filho; eminente Presidente da Câmara dos Deputados, Arlindo
Chinaglia Júnior; Excelentíssimos Senhores Ministros do Supremo
Tribunal Federal de hoje, de ontem e de sempre; Excelentíssimo
Senhor Procurador-Geral da República; Senhores ex-Presidentes
da República, José Sarney, Fernando Affonso Collor de Mello e
Fernando Henrique Cardoso; Excelentíssimos Senhores Presi-
dentes dos Tribunais Superiores; Excelentíssimos Senhores Presidentes
de Corte de Justiça dos países do Mercosul; Excelentíssimo
Senhor Vice-Presidente da Corte Constitucional de Portugal;
Senhores Governadores dos Estados de Minas Gerais, Mato Grosso,
São Paulo, Distrito Federal, Paraná, Alagoas, Espírito Santo, Maranhão,
Ceará, Pernambuco, Paraíba, Mato Grosso do Sul e Santa
Catarina; Excelentíssimos Senhores Juízes de Cortes Federais e
Estaduais; Senhores Embaixadores, Senhor Núncio Apostólico do
Brasil; Senhoras e Senhores aqui presentes.
Vistos sob a perspectiva da História do constitucionalismo,
os vinte anos do Estado brasileiro sob a Constituição
de 1988 não passam de um instante, brevíssimo piscar de olhos.
No entanto, representam o mais longo período de estabilidade
democrática e normalidade institucional de nossa vida republicana
iniciada em 1889.
E não se cuida de experiência vivida sob um clima
de absoluta tranqüilidade econômica e política.
Ao contrário, o País passou por dificuldades graves
nesses campos.
Não obstante, nem a inflação descontrolada e os
desvarios da desordem econômica por ela causada, nem os sérios
casos de corrupção no estamento político deixaram de ser equacionados
dentro dos marcos institucionais mais ortodoxos, sem
qualquer contestação ou reclamo relevante.
Passadas quase duas décadas da promulgação da
Constituição Federal – e muitas reformas depois, feitas em quadro
de absoluta normalidade –, creio que é chegado o momento opor-
tuno de reflexão e de balanço.
53
A opção do Constituinte de 1988 pelo exercício
simultâneo e harmonioso do poder por diversos agentes políticos,
em sua complexa tessitura, parece ser o grande responsável por
esse equilíbrio institucional.
É certo, por outro lado, que, a despeito das mais
diversas dificuldades, a Constituição tem mantido a sua capacidade
regulatória.
Nesse sentido, refira-se não só ao papel singular
dos Poderes e das instituições como o Ministério Público, a Advocacia,
mas também ao dos organismos vitais da democracia, como
a imprensa livre, as associações e as organizações que formam a
base de uma sociedade aberta e plural.
Há sempre que se destacar a importância do Judiciário
independente nesse modelo institucional. Em verdade, no
Estado constitucional, a independência judicial é mais relevante
do que o próprio catálogo de direitos fundamentais.
As conquistas alcançadas com o modelo democrático
estabelecido em 1988 estimulam a sua expansão. E o
quadro formal da democracia conta com uma vantagem específica
entre nós, que é a inexistência de adversários radicais ao modelo.
Não tenho dúvida de que, a partir da Carta de 1988,
estão presentes aquelas condições que a ciência política enuncia
como pressupostos para que seja atingida a democracia plena,
entre as quais ressalto a existência de uma cultura política e de
convicções democráticas.
Há uma crença no modelo democrático, até porque
as vias democráticas de conciliação têm-se mostrado mais lucrativas
que o conflito e a ruptura.
Assim, não resta dúvida de que a democracia brasileira
adquiriu autonomia funcional, uma vez que todas as forças
políticas relevantes aceitam submeter – e não há alternativa – seus
interesses e valores às incertezas do jogo democrático 1 .
1 PRZEWORSKI, Adam. Democracy and the market. 7. reimpressão. Cambridge:
University Press, 2003. p.26.
54
Efetivamente, até aqui – e isso há de continuar
assim – tais forças políticas não colocam em xeque as linhas básicas
do Estado de Direito, ainda que alguns movimentos sociais de
caráter fortemente reivindicatório atuem, às vezes, na fronteira
da legalidade.
Nesses casos, é preciso que haja firmeza por parte
das autoridades constituídas. O direito de reunião e de liberdade
de opinião devem ser respeitados e assegurados.
A agressão aos direitos de terceiros e da comunidade
em geral deve ser repelida imediatamente com os instrumentos
fornecidos pelo Estado de Direito, sem embaraços, sem
tergiversações, sem leniências.
O Judiciário tem grande responsabilidade no contexto
dessas violações e deve atuar com o rigor que o regime
democrático impõe.
Corte.
Não tem sido pequeno o desafio confiado a esta
Dia após dia, o Supremo Tribunal Federal vê-se
confrontado com a grande responsabilidade política e econômica
de aplicar uma Constituição repleta de direitos e garantias fundamentais
de caráter individual e coletivo.
A Corte tem respondido à demanda cada vez maior
da sociedade e demonstrado profundo compromisso com a realização
dos direitos fundamentais.
Temos julgado casos históricos, em que discutidas
questões relacionadas ao racismo e ao anti-semitismo, à progressão
de regime prisional, à fidelidade partidária e ao direito da minoria
de requerer a instalação de comissões parlamentares de inquéritos,
entre outras.
Já iniciamos o julgamento de temas relevantes
sobre aborto, pesquisas com células-tronco e prisão civil do depositário
infiel, no qual estamos a discutir o significado dos tratados
de direitos humanos na ordem jurídica brasileira.
55
A propósito, ressalte-se a necessidade de que esta
Corte esteja atenta aos avanços do Direito Internacional, especialmente
no contexto da integração regional. Urge contribuir para a
consolidação das comunidades sul-americana e latino-americana
também no plano jurídico e judicial.
Os direitos fundamentais de caráter processual e
as garantias objetivas para a proteção da ordem constitucional
têm merecido tratamento ímpar por parte desta Corte, a ponto de
formarem, nesse aspecto, um dos sistemas constitucionais mais
completos do mundo.
Ao exigir o respeito às garantias do devido processo
legal e às liberdades em geral, o Supremo, além de agir como
guardião da Constituição, impede que o Estado Constitucional seja
transformado em Estado de Polícia.
O cumprimento dessas complexas tarefas, todavia,
não tem o condão de interferir negativamente nas atividades do
legislador democrático.
Não há “judicialização da política”, pelo menos no
sentido pejorativo do termo, quando as questões políticas estão
configuradas como verdadeiras questões de direitos.
Essa tem sido a orientação fixada pelo Supremo
desde os primórdios da República.
É certo, por outro lado, que esta Corte tem a real
dimensão de que não lhe cabe substituir-se ao legislador, muito
menos restringir o exercício da atividade política, de essencial
importância ao Estado Constitucional.
Democracia se faz com política e mediante a atuação
de políticos.
Quando se tenta depreciar ou execrar a atividade
política, está-se a menosprezar a consciente opção de todos os
brasileiros pelo regime democrático.
De igual forma, qualquer obstáculo erguido em oposição
ao poder-dever de legislar – de que é exemplo o já desgastado
56
modelo de edição de medidas provisórias – afeta a construção de
um processo democrático livre e dinâmico.
Nesse sentido, é necessário que se encontre um
modelo de aplicação das medidas provisórias que possibilite o uso
racional desse instrumento e viabilize, assim, tanto a condução
ágil e eficiente dos governos quanto a atuação independente dos
legisladores.
Os Poderes da República encontram-se preparados
e maduros para o diálogo político inteligente, suprapartidário, no
intuito de solucionar um impasse que, ao paralisar o Congresso,
embaraça o processo democrático.
De fato, nos Estados constitucionais contemporâneos,
legislador democrático e jurisdição constitucional têm
papéis igualmente relevantes. A interpretação e a aplicação da
Constituição são tarefas cometidas a todos os Poderes, assim como
a toda a sociedade.
A imanente e aparente tensão dialética entre democracia
e Constituição, entre direitos fundamentais e soberania popular,
entre jurisdição constitucional e legislador democrático, é o que
alimenta e engrandece o Estado de Direito, tornando-lhe possível
o desenvolvimento no contexto de uma sociedade aberta e plural,
baseada em princípios e valores fundamentais.
A ênfase em uma agenda social, que em muito
transcende aspectos meramente formais, está estampada logo no
início da Carta Constitucional.
A ampla proclamação de direitos pela Constituição
serviu de estímulo a que as instituições de representação da sociedade
civil se mobilizassem em favor da concretização daquelas
promessas constitucionais. Não há dúvida de que, a partir de 1988,
a sociedade civil brasileira saiu fortalecida.
A verdade é que essa constitucionalização, para
muitos de caráter simbólico 2 , engendrou o surgimento de organi-
2 NEVES, Marcelo. A Constitucionalização Simbólica. São Paulo: Acadêmica, 1994.
p. 162.
57
zações sociais envolvidas criticamente na realização dos valores
proclamados solenemente no texto constitucional.
Convive-se hoje com uma multiplicação de movimentos
sociais voltados à defesa de diversos interesses, como o
da igualdade racial, o do meio ambiente, o da reforma agrária, o
dos indígenas, o do consumidor, entre outros.
Na luta política pela ampliação da cidadania, reivindica-se
diuturnamente a concretização desses programas, até
mesmo mediante a judicialização das mais diversas pretensões.
Por certo, em um país como o Brasil, em que o
acesso a direitos sociais básicos ainda não é garantido a milhões
de pessoas, não surpreende a generosidade do Poder Constituinte,
a refletir a perspectiva de que o Estado constitucional também
é um espaço de síntese e de proclamação de esperanças que,
historicamente, foram esquecidas.
Nesse contexto, também mostra-se relevante o
papel da jurisdição constitucional na consolidação desse ambiente
democrático. O Brasil tem talvez uma das mais ativas jurisdições
constitucionais do mundo, com amplo controle de constitucionalidade
concreto e abstrato.
O Supremo está desafiado a buscar o equilíbrio institucional,
a partir de procedimentos que permitam uma conciliação
entre as múltiplas expectativas de efetivação de direitos com uma
realidade econômica muitas vezes adversa.
Daí invocarem-se, não raramente, o chamado “pensamento
do possível” e o próprio limite do financeiramente possível.
Nessa perspectiva de análise institucional, o Supremo tem-se
mostrado peça-chave na concretização das referidas promessas
sociais da Constituição de 1988.
Uma das linhas de aperfeiçoamento da Carta
refere-se especificamente à busca de uma ampliação do acesso
ao Poder Judiciário pelos setores menos favorecidos da sociedade
brasileira.
Há no País uma imensa demanda reprimida, que
vem a ser a procura daqueles cidadãos que têm consciência de
58
seus direitos, mas que se sentem impotentes para os reivindicar,
porque intimidados, quer pela obsoleta burocracia judicial, quer
pelo hermetismo dos ritos processuais e da linguagem jurídica 3 .
Em tempos de responsabilidade social, cabe ao
Judiciário assumir também a sua cota-parte, saindo do isolamento,
e tornar-se social e politicamente relevante na luta pela inclusão
dessas pessoas, assegurando-lhes seus direitos fundamentais e, por
conseqüência, fortalecendo-lhes a crença no valor inquestionável
da cidadania.
Não se há de descuidar, entretanto, do contínuo esforço
em vencer, vez por todas, a lendária e secular morosidade
atribuída à Justiça, a despeito da notória reformulação de quadros
e meios do Poder Judiciário brasileiro, com avanços expressivos no
tocante à racionalização máxima de procedimentos, sem qualquer
prejuízo às garantias constitucionais dos cidadãos.
De fato, são visíveis os acertos representados por
medidas como a criação de juizados especiais, a implementação
das súmulas vinculantes, e, mais recentemente, do instituto da
repercussão geral, que hoje representa a grande possibilidade de
descompressão no ritmo de atuação do Supremo.
Todo o Judiciário está desafiado a contribuir para
esse esforço de racionalização, sem que para isso se efetive, necessariamente,
a expansão das estruturas existentes. Assim, a ênfase
há de ser colocada na otimização dos meios disponíveis.
A busca incessante pela melhoria da gestão administrativa,
com a diminuição de custos e a maximização dos recursos,
resultará seguramente no aperfeiçoamento do serviço público
de prestação da Justiça.
Se, por um lado, a multiplicação de processos em
escala exponencial corrobora o forte protagonismo do sistema
judicial, ou seja, a ampla aceitação, pelos brasileiros, do primado
do Direito, da jurisdição como via institucional de resolução de
conflitos, por outro é grave indício de que há necessidade de se
3 SANTOS, Boaventura de Sousa. A Universidade do Século XXI: Para uma reforma
democrática e emancipatória da Universidade. 2. ed. São Paulo: Cortez, 2005.
(Questões de nossa época, v. 120.)
59
debelar a cultura “judicialista” que se estabeleceu fortemente no
País, segundo a qual todas as questões precisam passar pelo crivo
judicial para serem resolvidas, o que faz o Judiciário ser chamado a
atuar na solução de questões cotidianas, mais afetas às atribuições
de competência de setores administrativos.
Somente dessa maneira o Judiciário deixará de ser
o único escoadouro – como se tivesse entre as próprias funções a
de atuar como provedor social – dos reclamos mais iminentes da
cidadania, das demandas impulsionadas pelo direito de resistência
de comunidades carentes.
Sob esse aspecto, é hora de a sociedade civil, as
organizações não-governamentais, as entidades representativas
de classe e órgãos como a Defensoria Pública, por exemplo, mobilizarem-se
para combater esse quase hábito nacional de exigir a
intermediação judicial para fazer-se cumprir a lei.
Na imensa maioria dos casos, a conciliação e a
aplicação direta do Direito pelos diversos órgãos e agentes se
afiguram alternativas vantajosas para os envolvidos na contenda,
dada a minimização dos procedimentos, dos custos e do tempo
despendido.
Por mais eficiente que se torne, o Judiciário não
pode tudo. Não devemos cair na tentação da onipotência e da
onipresença em todas as questões de interesse da sociedade.
À esfera da política cabe a formulação de políticas
públicas, cumprindo ao Poder Judiciário, nessa seara, o papel de
guardião da Constituição e dos direitos fundamentais.
A intervenção judicial assume aqui caráter marcadamente
corretivo, até mesmo em face de determinações constitucionais.
Juntos, afinados com o fundamental objetivo de
aprimorar as instituições, de maneira a ajustá-las às inevitáveis
mudanças socioculturais compatíveis com o desenvolvimento tecnológico
do mundo pós-moderno, os Poderes da República hão de
continuar trabalhando de maneira harmônica para a expansão do
modelo democrático estabelecido em 1988, que, apesar de jovem,
comprova incontestável e definitiva consolidação.
60
De minha parte, agradeço a oportunidade que
me foi dada – e nisso relembro a honrosa indicação para esta
Corte, do Presidente Fernando Henrique Cardoso –, para participar
mais diretamente desse contínuo processo de construção e
aperfeiçoamento da democracia constitucional brasileira.
Saúdo a Ministra Ellen Gracie pela proficiente gestão
à frente desta Corte e a todos os meus pares, a quem agradeço
a confiança e com quem continuo contando para bem conduzir o
Poder Judiciário brasileiro.
Muito obrigado a todos.
Senhoras e Senhores, os discursos proferidos, que
honram o Poder Judiciário da Nação, integrarão a história e os anais
do Supremo Tribunal Federal.
Agradeço a honrosa presença do Excelentíssimo
Senhor Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva; do Excelentíssimo
Senhor Presidente do Congresso Nacional, Garibaldi
Alves Filho; do Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara dos
Deputados, Arlindo Chinaglia Júnior; dos Excelentíssimos ex-
Presidentes da República José Sarney, Fernando Henrique Cardoso
e Fernando Affonso Collor de Mello; dos Excelentíssimos Ministros
do Supremo Tribunal Federal de ontem, de hoje e de sempre; do
Excelentíssimo Ministro da Justiça e demais Ministros de Estado;
dos Excelentíssimos Presidentes dos Tribunais Superiores, dos
Tribunais Regionais Federais, Eleitorais e do Trabalho, dos Tribunais
de Justiça e demais Membros do Judiciário Brasileiro; do Excelentíssimo
Presidente do Tribunal de Contas da União; do Excelentíssimo
Procurador-Geral da República e dos membros do Ministério Público
da União, dos Estados e do Distrito Federal; de Sua Excelência Reverendíssima,
o Núncio Apostólico do Brasil, Embaixador da Santa Sé
e dignos representantes do Corpo Diplomático; dos Governadores
dos Estados e do Distrito Federal e demais autoridades estaduais,
distritais e municipais – também menciono, aqui, a presença do
Senhor Governador de Minas Gerais Aécio Neves –; do Presidente
do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, e dos
demais advogados; dos Presidentes dos Partidos Políticos e Líderes
Partidários no Congresso Nacional; dos Senadores da República,
Deputados Federais, Estaduais e demais membros do Legislativo;
das autoridades civis e militares; dos representantes da sociedade
civil; dos representantes de associações de classe; dos advogados
61
militantes; dos servidores desta e de outras Cortes; dos nossos
queridos familiares e co-estaduanos; e saúdo a presença de todos
na pessoa de Edson Arantes Nascimento, o Pelé.
Para o encerramento desta sessão solene, a soprano
Denise Tavares interpretará as “Bachianas”, do compositor Heitor
Villa-Lobos.
Villa-Lobos.)
(Execução das “Bachianas”, do compositor Heitor
Solicito a todos que permaneçam em seus lugares
até a retirada do Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
das autoridades que compõem a Mesa e o tablado, bem como dos
familiares, para o hall principal deste edifício, onde serão recebidos
os cumprimentos.
Está encerrada esta sessão solene.
62