LEMAD-DH-USP_Historia do Brasil_Maria LG Andrade_1928.pdf
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HISTORIA DO 13RAZIL. 291<br />
7.° Determinar o peso, o valor, a inscripção, o typo e 3, denominação<br />
das moedas;<br />
8.° Crear bancos de emissão, legislar sobre ella e trillUtal-a ;<br />
9.° Fixar o padrão <strong>do</strong>s pesos e medidas:<br />
10. Resolver definitivamente sobre os limites <strong>do</strong>s esta<strong>do</strong>s entre·<br />
si, os <strong>do</strong> districto federal e os <strong>do</strong> territorio nacional eom as nações<br />
limitrophes ;<br />
11. Autorisar o governo a declarar guerra, se não tiver lugar ou<br />
mallograr-se o recurso <strong>do</strong> arbitramento, e a fazer a paz;<br />
12. Resolver definitivamente sobre os trata<strong>do</strong>s e convenções com<br />
as naçõps estrangeiras;<br />
I:!. M:udar a capital da União;<br />
14. Conceder subsidios aos esta<strong>do</strong>s na hypothese <strong>do</strong> artigo 5° ;<br />
Ui. Legislar sobre o seniço <strong>do</strong>s correios e telegraphos federaes;<br />
16. A<strong>do</strong>ptar o regimen conveniente á segurança das fronteiras;<br />
17. Fixar annualmente as forças de terra e mar;<br />
18. Legislar sobre a organisação <strong>do</strong> exercito e da armada;<br />
19. Conceder Oll negar passagem a forças estrangeiras pelo territo<strong>do</strong><br />
<strong>do</strong> paiz, como operações militares;<br />
:20. l\Iobilisar e utilisar a guarda nacional ou milicia civica, nos<br />
casos previstos pela constituição;<br />
:21. Declarar em. esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> sitio um ou mais pontos ,lo territorio<br />
nétcional, na emergencia de aggressão por força,; estrangeiras Oll de<br />
com moção interna, e approvar ou suspender o sitio 'lue hoU\'er si<strong>do</strong><br />
declara<strong>do</strong> pelo poder executivo, ou seus agentes respollsaveis, na<br />
ausencia <strong>do</strong> congresso;<br />
:22. Regular as condições e o processo da eleição para os cargos<br />
federaes em to<strong>do</strong> o paiz ;<br />
23. Legislar sobre o direito civil, commercial e crimillal da Republica<br />
e o lwoccssual da justiça federal;<br />
:24. Estabelecer leis uniformes sobre naturalisaçãu ;<br />
:25. Crear e supprim:" empregos publicos fe,lemes, fixar-lhes<br />
attribuições, e estipular-lhes os vencimentos;<br />
:2G. Organisar a justiça federal, nos termos <strong>do</strong>s ,Lrtigos 5ü e<br />
s('guintes da secção ln ;<br />
:27. Conceder amnistia;<br />
:28. Commutar e per<strong>do</strong>ar as penas impostas, por crimes de responsabilidade,<br />
aos funccionarios federaes ;<br />
29. Legislar sobre terras e minas de propriedade da união;<br />
:30. Legislar sobre a organisação municipal <strong>do</strong> districto federal,<br />
hem como sobre a policia, o ensino superior e os demais seryiços que<br />
na capital forem reserva<strong>do</strong>s para o governo da união;<br />
81. Submetter a legislação especial os pontos <strong>do</strong> territorio da<br />
Republica necessarios para a fundação de arsellaes, ou outros estabelecimentos<br />
e instituições de conveniencia federal;