LEMAD-DH-USP_Historia do Brasil_Maria LG Andrade_1928.pdf
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HISTORIA DO BRAZIL. 301<br />
4.° Os estrangeiros, que, achan<strong>do</strong>-se no Brazil aos 15 de novembro<br />
de ISSD, não declararem, dentro em seis lllezes depois de entrar em<br />
vigor a constituição, o animo de conservar a nacionalidade de origem;<br />
5.° Üs estrangeiros, que possuirem bons immoveis no Brazil, e<br />
forem casa<strong>do</strong>s com brazileiras ou tiverem filhos brazileiros, comtanto<br />
que residão no Brazil, salvo se manifestarem a intenção de não mudar<br />
de naciolHllidade ;<br />
6.° Os estrangeiros por outro mo<strong>do</strong> naturaliza<strong>do</strong>s.<br />
ART. 70. São eleitores os cidadãos rmtiores de 21 annos, que Ile<br />
aliotarelll na fónna da lei.<br />
§ 1.0 Não podem alistar-se eleitores para as eleições federaes, ou<br />
para a tios esta<strong>do</strong>s:-<br />
1.0 Os mendigos;<br />
2.° Os analphabetos;<br />
3.° As praças de pret, exceptua<strong>do</strong>s os alumnos das escolas militares<br />
de ensino superior;<br />
4.° Os religiosos de ordens monasticas, companhias, congregações<br />
ou communidades de qualquer denominação, sujeitas a voto de<br />
obediencia, regra ou estatutos que importe a renuncia da liberdade<br />
individual.<br />
§ 2.° São inelegiveis os cidadãos não alistaveis.<br />
ART. 71. Os direitos de cidadão brazileiro só se suspendem, ou<br />
perdelll nos casos aqui particularisa<strong>do</strong>s.<br />
§ 1.0 Suspendem-se:a)<br />
Por incapacidade physica ou moral;<br />
b) Por condemnação criminal, emquanto durarem os seus effeitos;<br />
§ 2.° Perdem-se:a)<br />
Por naturalisação em paiz estrangeiro;<br />
b) Por acceitação de emprego ou pensão de governo estrangeiro,<br />
sem licença <strong>do</strong> poder executivo federal.<br />
§ 3.° Uma lei federal determinará as condições de reacquisição<br />
<strong>do</strong>s direitos de cidadão brazileiro.<br />
SECÇÃO II.<br />
Declaração de direitos.<br />
ART. 72. A Constituição assegura a brazileiros e a estrangeiros<br />
residentes no paiz a inviolabilidade <strong>do</strong>s direitos concernentes á liberdade,<br />
á segurança individual e á propriedade, nos termos seguintes:-<br />
§ 1.0 Ninguem pó de ser obriga<strong>do</strong> a fazer ou deixar de fazer<br />
'11guma cousa, senão em virtude de lei.